LEI Nº 5.680, DE 27 DE JUNHO DE 2024

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich (técnica de primeiros socorros usada em casos de asfixia das vias respiratórias) em locais que haja consumo de alimentos no município de Itatiba”.

LEI Nº 5.680, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich (técnica de primeiros socorros usada em casos de asfixia das vias respiratórias) em locais que haja consumo de alimentos no município de Itatiba”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 158ª Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de junho de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Itatiba a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos.

 

Parágrafo único. Entende-se como Manobra de Heimlich a técnica utilizada em casos de emergência por asfixia provocada por um pedaço de comida ou qualquer outro tipo de corpo estranho que fique preso nas vias respiratórias, impedindo a pessoa de respirar.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei o cartaz deverá conter:

 

I - Ilustrações passo a passo sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich tanto em adultos como em bebês;

 

II - O número de telefone do serviço de emergência;

 

III- A seguinte mensagem em seu rodapé: Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente a aplicação em situações emergenciais que coloque a vida em risco imediato”.

 

Art. 3º. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização.

 

Art. 4º. Constatada a ausência do cartaz referido no artigo 1º desta Lei, os estabelecimentos em questão:

 

(Lei nº 5.680/24 – fls. 02)

 

I - Serão notificados para sua afixação no prazo de trinta dias;

 

II - Decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo sem a fixação do cartaz, os estabelecimentos serão submetidos à multa no valor de 5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 27 de junho de 2024

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos