LEI N 5.477

LEI Nº 5.477, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

"Dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021."

 

 

 

 


Eu, THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 70ª Sessão Extraordinário, realizada no dia 05 de setembro de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei define as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d'água em Área Urbana Consolidada, de acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 14.285/2021.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Áreas Urbanas Consolidadas - AUC, aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;


d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e,

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

III - Corpo D'água Primário: possui grande acumulação de água, com extensão considerável e que recebe contribuição significativa do sistema de drenagem pluvial.

IV - Corpo D'água Secundário: possui menor acumulação de água, com extensão de porte menor, afluente de um corpo d'água primário e que recebe pouca contribuição do sistema de drenagem pluvial.

Art. 3º. As construções nas zonas urbanas, definidas no macrozoneamento do município, poderão ser objeto de análise pelo corpo técnico municipal das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Habitação e de Meio Ambiente e Agricultura, para verificação de enquadramento como Área Urbana Consolidada, para aplicabilidade desta Lei.

Parágrafo único. Eventuais áreas de risco serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º. Fica estabelecida uma área não edificável de 15,00 (quinze) metros para cada lado das margens dos corpos d'água primários e secundários, localizados em Área Urbana Consolidada (AUC) para os casos previstos no Anexo Único.

Art.5º. Os sistemas viários públicos e equipamentos de infraestrutura pública poderão estar inseridos dentro da faixa de APP de 15,00 (quinze) metros.


Parágrafo único. No Anexo Único está inserida Área de Preservação Permanente de interesse público, passível de regularização.

Art. 6º. Nas edificações que foram regularizadas em conformidade com as legislações anteriores e que se encontram inseridas em Área de Preservação Permanente (APP), localizadas em Área Urbana Consolidada (AUC), será permitida apenas a realização de reformas e ampliações a serem autorizadas pelo órgão competente, não sendo permitido o aumento da ocupação na Área de Preservação Permanente (APP), conforme as regras estabelecidas nos art. 4º e 5°.

Parágrafo único. Os proprietários das construções preexistentes em áreas consolidadas no perímetro urbano do Município e edificadas em faixa inferior ao estabelecido no caput do art. 4º, deverão solicitar a regularização das mesmas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, em procedimento que observará todas as legislações competentes, incluindo aquelas relativas ao uso e ocupação de solo no Município.

Art. 7º. Nos loteamentos aprovados, mediante análise técnica, poderá ser mantida a APP indicada na aprovação do loteamento.

Art. 8º. Os processos administrativos protocolados até a data de publicação desta Lei, e que se encontrem em pleno andamento, aplicar-se-ão as regras até então vigentes, exceto se o interessado optar pela aplicação dos instrumentos e regras desta lei.

Art. 9º. O Rio Atibaia, por ser tratar de corpo d'água de domínio Federal, permanecerá com faixa de APP de 50,00 (cinquenta) metros, de acordo com o art. 4º, I, b, da Lei Federal n° 12.651/12, alterado pela Lei Federal n° 12.727/12.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 20 de setembro de 2022

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba


Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


SÉRGIO LUÍS GREGOLINI
Secretário dos Negócios Jurídicos Interino
(Portaria nº 8.399/22)