LEI Nº 5.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a revisão do PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, que ordena o território e as políticas setoriais, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a revisão do PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, que ordena o território e as políticas setoriais, e dá outras providências.”
Eu, THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 83ªSessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Finalidades do Plano Diretor
Art. 1º. O Plano Diretor, que integra o processo de planejamento permanente do Município, é o instrumento básico, abrangente e estratégico da política de desenvolvimento do Município, compondo um conjunto de objetivos e diretrizes capazes de orientar a ação governamental e privada na gestão de uma cidade mais sustentável.
Art. 2º. O Plano Diretor, consubstanciado nas políticas, nas diretrizes e nos instrumentos desta Lei, tem por objetivo realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Itatiba, mediante:
I - a implantação do processo permanente de planejamento e do correspondente sistema de práticas e rotinas de acompanhamento do Plano Diretor, consolidado em subsequentes revisões e adaptações;
II - a ordenação do crescimento das diversas áreas da cidade, compatibilizando-o com a oferta de moradias, com o saneamento, o sistema viário e de transportes coletivos, e os demais equipamentos e serviços urbanos;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 02)
III - a promoção da distribuição justa e equilibrada da infraestrutura e dos serviços públicos, repartindo as vantagens e ônus decorrentes da urbanização;
IV - a promoção de políticas setoriais, compatibilizando o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente, através de sua utilização racional, voltada à conservação e recuperação do patrimônio natural, em benefício das atuais e futuras gerações;
V - o fomento à saúde, segurança, educação, cultura, turismo, esporte e lazer;
VI - o estímulo à população para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o sentimento de cidadania e o reencontro do habitante com a cidade;
VII - a busca da compatibilização do desenvolvimento local com o dos municípios vizinhos, visando à efetiva integração com a Região Metropolitana de Campinas – RMC;
VIII - a garantia de mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução;
IX – o estímulo ao desenvolvimento industrial, semprejuízo de políticas específicas de incentivo à agricultura e ao turismo rural do município;
X - o fácil acesso da população das áreas residenciais às atividades produtivas para diminuir a necessidade de grandes deslocamentos;
XI - a observância às questões de logística empresarial, no sistema de mobilidade urbana, de forma a garantir a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
XII - o atendimento das metas globais estabelecidas nos 17 ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) da ONU, com o objetivo, em sua maioria, abranger as dimensões ambiental, econômica e social do desenvolvimento sustentável, de forma integrada e inter-relacionada, até o ano de 2030;
XIII - a promoção do uso social das propriedades urbanas e rurais;
XIV - o atendimento das metas, deverão ser tomadas as seguintes providências:
a) destinar corretamente e reaproveitar resíduos sólidos;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 03)
b) oferecer água de qualidade sem esgotar mananciais;
c)reaproveitar a água da chuva;
d) criar e utilizar de fontes de energias renováveis;
e) ofertar transporte alternativo e de qualidade para a população e promover a mobilidade urbana através da diminuição das distâncias entre áreas residenciais, comerciais, escolares e de lazer;
f) garantir opções de cultura e lazer, principalmente na periferia;
g) criar Parques Municipais com previsão de pistas de caminhada, praças, equipamentos de academias ao ar livre, parques infantis, cujos projetos deverão ser elaborados a curto prazo;
h) criar normas construtivas que contribuam para mitigar efeitos do aquecimento global;
i) cumprir às normas a serem criadas pelo Plano Municipal de Mobilidade (PlanMob);
j) Criar planos e programas de incentivo, inclusive fiscais, aos empreendimentos voltados a melhor idade, com medidas paraadequar os vários setores da cidade, inclusive na questão de mobilidade urbana, para abrigar esse contingente da população que mais cresce e que demanda esse tipo de empreendimento, a curto prazo.
Seção II
Das Políticas e Diretrizes do Plano Diretor
Art. 3º. São políticas do Plano Diretor:
I - manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico territoriais, ambientais e administrativas à disposição da comunidade;
II - priorizar, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem implantados;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 04)
III - capacitar, por meio de tecnologia moderna, o
sistema de planejamento;
IV - promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais atividades econômicas, equilibrando a economia do Município;
V – determinar a correta ocupação dos vazios urbanosmediante a utilização dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei e no Estatuto da Cidade, inclusive pelo instrumento do imposto progressivo no tempo;
VI - proporcionar o alcance dos equipamentos e serviços básicos e sociais a todos os setores do Município a médio prazo;
VII – preservar, recuperar e proporcionar a racional utilização dos mananciais municipais, seus cursos d'água, margens e áreas de preservação permanente, assim como dos demais recursos naturais;
VIII – implantar, com recursos próprios e/ou em parceria com a iniciativa privada, a estrutura viária básica, visando à integração de todos os setores do Município a curto e médio prazos;
IX - considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município; e
X - impedir a ocupação descontrolada ao longo das vias intermunicipais, para evitar a conurbação com as cidades vizinhas e a dispersão da malha urbana.
Art. 4º. São diretrizes do Plano Diretor, para se firmar as políticas de que trata o artigo 3º desta Lei:
I - quanto às diretrizes gerais:
a) estruturar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor, tornando-o um processo permanente de planejamento;
b) garantir o processo de planejamento participativo, mediante a criação de Grupos de Trabalho junto aos Conselhos Municipais, principalmente ao Conselho da Cidade e o Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 05)
c) implantar banco de dados municipais, de caráter permanente, para consultas da população e dos órgãos da Administração Municipal, utilizando-se dos recursos de processamento eletrônico de dados, a curto prazo;
d) observar as Diretrizes do Plano de Bacias PCJ e do Reconecta-RMC, bem como normas regionais na formulação de políticas públicas e projetos;
e) observar as diretrizes e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Bem-Estar Animal (COBEMA) a fim de garantir a aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas mais diversas atividades desenvolvidas pelo Poder Público.
II – quanto às diretrizes para o desenvolvimento
econômico:
a) consolidar as áreas industriais existentes no zoneamento urbano, e criar zonas exclusivas para indústrias e para logística, e estimular a criação de outras, utilizando-se de dispositivos de amortecimento, dando prioridade àquelas menos poluidoras;
b) promover política de desenvolvimento industrial baseada na diversificação das atividades produtivas, estimulando as empresas a gerarem empregos para a população local, respeitando as áreas com atividade agrícola e turística já consolidadas;
c) elaborar programa permanente de avaliação da força de trabalho do Município, identificando os seus níveis de formação, remuneração e forma de utilização, visando a prover os setores produtivos e, com a colaboração de entidades ou empresas privadas, oferecer cursos profissionalizantes em escolas técnicas que formem mão de obra local com a qualificação necessária à dinâmica do desenvolvimento econômico;
d) estimular as empresas a efetuarem seus faturamentos no Município;
e) promover programas de desenvolvimento do setor turístico, cultural, esportivo e de lazer, em consonância com a utilização racional e adequada dos bens naturais e culturais existentes, equipamentos e serviços básicos, bem como incentivar a criação de novos loteamentos voltados para essas finalidades;
f) a Lei de Zoneamento em atendimento às premissas do Plano Nacional de Mobilidade Urbana, deve prever facilidade de locomoção de pedestres, veículos não motorizados e transporte coletivo, entre os bairros com grande oferta de mão de obra e as áreas comerciais, industriais e de prestação de serviços;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 06)
g) deve-se dar preferência a soluções horizontalizadas de habitações como condomínios deitados e casas sobrepostas, sempre que possível, em todas as zonas de uso.
III – quanto às diretrizes para o desenvolvimento social:
a) capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus interesses por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao exercício de cidadania;
b) garantir o atendimento básico nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer;
c) facilitar a circulação da população dentro do Município por meio de um sistema de transporte coletivo urbano abrangente e de qualidade; e
d) preservar o meio ambiente, como forma universal de garantir a qualidade de vida, e o patrimônio histórico e cultural, como instrumento de identidade e cidadania.
IV – quanto às diretrizes para o desenvolvimento físico territorial:
a) adequar o zoneamento urbano, com a previsão de índices urbanísticos que possibilitem a estruturação das áreas em função da densidade populacional, da disponibilidade de infraestrutura, do sistema viário e da compatibilidade com o meio ambiente local e com o princípio da cidade compacta por meio de Decreto do Executivo, a curto prazo;
b) induzir o cumprimento da função social da propriedade, assim como a ocupação dos vazios urbanos em locais já densamente edificados e com infraestrutura disponível e ociosa, nos termos da Constituição Federal, com a elaboração de um mapeamento, a curto prazo, dessas áreas ociosas nas macrozonas, urbana, de expansão urbana e rural;
c) implementar os instrumentos de direito urbanístico, previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257/2001), em especial o instituto da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo;
d) prever nas leis orçamentárias, recursos para desapropriação de áreas de terras necessárias para cumprimento da Lei3614/03 (e suas alterações posteriores) chamada dehierarquização de vias, a médio prazo.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 07)
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
Seção I
Dos Recursos Econômicos e da Força De Trabalho
Art. 5º. Será implantado pela Prefeitura, a médio prazo, um sistema de informações econômicas, cujos dados avaliem o capital investido, os tributos gerados, a qualidade, quantidade, remuneração e origem da mão de obra utilizada, bem como, a infraestrutura urbana disponível e à eventualmente necessária, principalmente, os equipamentos urbanos de energia elétrica, água e esgotamento sanitário.
§ 1º. O sistema de informações econômicas deverá conter, também, dados da Região Metropolitana de Campinas, Aglomerado Urbano de Jundiaí e de outros Municípios que possam influenciar no desenvolvimento de Itatiba.
§ 2º. A periodicidade da coleta de dados será definida com a implantação do sistema, e será realizada, de toda forma, ao menos uma vez por ano, de modo que as informações sejam apresentadas de forma clara, permitindo a fácil compreensão dos usuários.
Art. 6º. Deverão ser implantadas, com o apoio da Prefeitura, e convênio com entidades estaduais, federais, fundações e privadas, escolas profissionalizantes, que oferecerão cursos regulares de formação de mão de obra local básica para a indústria, turismo, agricultura, comércio e prestação de serviços.
Art. 7º. A Prefeitura incentivará e coordenará a criação de um sistema econômico solidário, através da implantação de redes que integrem unidades de produção regidas pelo associativismo, cooperativismo ou autogestão, entendidas como empreendimentos de produção, comércio e serviços e unidades de consumo, permitindo a geração de postos de trabalho e o incremento da renda dos participantes e o fortalecimento da economia local, visando, desta forma, a uma sociedade realmente comprometida com um desenvolvimento social sustentável.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 08)
Seção II
Das Indústrias
Art. 8º. A Administração deverá formular uma política municipal de industrialização, a curto prazo, criando zonas industriais exclusivas na lei de zoneamento, ouvidos os conselhos municipais pertinentes e as entidades representativas das indústrias e dos trabalhadores.
Art. 9º. A política municipal de industrialização deverá adequar-se aos princípios do presente Plano Diretor, incentivando o crescimento industrial equilibrado e racional, de forma a atender às demandas sociais e econômicas e respeitando o meio ambiente do Município.
Parágrafo único. Deve ser fomentada a criação de um Plano de Auxílio Mútuo (PAM) entre as indústrias de maior risco para o compartilhamento dos recursos materiais e humanos, assim como para a capacitação de profissionais para os eventuais atendimentos de emergências envolvendo grandes incêndios, explosões ou acidentes com produtos perigosos com riscos de impactos ambientais. O PAM deve ser estabelecido por meio de estatuto, a médio prazo, com a participação dos órgãos públicos de atendimento de emergências.
Art. 10. As indústrias deverão se localizar em áreas cujo zoneamento permite, levando em consideração demais políticas urbanas e legislações pertinentes, áreas de preservação e abastecimento de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 11. A ocupação das áreas situadas nas proximidades das cabeceiras de mananciais, deverá ser objeto de estudos e estudos de impacto de vizinhança, observadas as legislações vigentes.
Seção III
Do Comércio e Prestação de Serviços
Art. 12. Deverá ser incentivado o setor terciário através da ampliação de zonas comerciais, previstas em diversos pontos da cidade e classificadas conforme a compatibilidade com as residências, a demanda do tráfego e outras atividades urbanas, de modo a ampliar as possibilidades para novos empreendimentos.
Art. 13. A Administração deverá formular uma política municipal voltada ao setor terciário, levando em conta:
I - comércios e serviços ligados ao turismo;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 09)
II- comércio de artesanatos e doces caseiros típicos da região;
III- programas de incentivo ao setor de gastronomia e hospedagem;
IV - a definição de locais apropriados para a comercialização de produtos agrícolas no Município, a realização de feiras e exposições e outros eventos para apoiar e divulgar a produção municipal, a curto e médio prazos;
V - a continuidade da implementação das diretrizes previstas no Plano de Ações Estratégicas realizado.
Seção IV
Do Turismo
Art. 14. Caberá ao Município implementar e dar continuidade à implantação dos programas e propostas do Plano de Ações Estratégicas para a exploração do turismo e lazer, criando programas específicos e reafirmando uma tendência de crescimento econômico neste setor.
§ 1º. Para as ações previstas no caput deste artigo deverão ser ouvidos os conselhos municipais pertinentes e as entidades representativas do setor turístico, dentre outras.
§ 2º. Deverão ser instituídos programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades, tais como eventos, negócios, lazer, cultura, gastronomia, compras, agroecoturismo ecoturismo e arvorismo.
§ 3º. Serão proporcionadas condições e estímulos ao turismo como atividade econômica e cultural importante para o desenvolvimento do Município.
§ 4º. Otimizar-se-á o aproveitamento econômico do potencial turístico do Município, como fonte de emprego e geração de renda.
§ 5º. Será incentivado o turismo regional, estadual, nacional e internacional por meio de parcerias com entidades não governamentais, associações, fundações, entidades privadas, entre outras.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 10)
§ 6º. Deve-se disponibilizar meios de divulgação e consulta de informações turísticas.
§ 7º. Deverão ser instituídos programas de divulgação e apoio ao turismo local por meio das seguintes providências e ações:
I – convênios com a iniciativa privada, apoiando empreendimentos turísticos, bem como hotéis, parques, spas, entre outros;
II – orientação aos turistas, por meio de trabalhos de programação visual da paisagem urbana;
III – implantação dos equipamentos urbanos de apoio ao turista, incluindo os recursos para atendimento de emergências nos pontos de turismo rural e turismo de esporte e aventura de acordo com as normas técnicas brasileiras específicas, podendo haver parcerias público privada para a aquisição desses recursos a médio prazo;
IV – implantação de linhas de transporte coletivo para percurso dos itinerários turísticos;
V – estímulo à implantação de equipamentos de turismo por meio da redução de impostos e estabelecimento de índices urbanísticos que induzam à construção desses equipamentos como incentivo à construção de locais de hospedagem e alimentação, entre outros;
VI – promoção de parcerias com proprietários de antigas fazendas produtoras de café e outras propriedades rurais, visando ao desenvolvimento do turismo rural;
VII - recuperação e reintegração, quando necessário, das Estradas Municipais Rurais para fins de implementação de roteiros turísticos;
VIII – implantação de programa de eventos que possibilite a ocupação permanente dos equipamentos turísticos do município através da ampliação, organização e divulgação de roteiros e eventos culturais, históricos e ecológicos;
IX – apoio à realização de eventos relacionados com atividades econômicas, tradições culturais de Itatiba, congressos, simpósios e seminários que possam integrar o calendário turístico do Município;
X- elaboração de projeto de sinalização turística no município, em especial na área que envolve o turismo rural;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 11)
XI- apoio Institucional para ampliação e conservação do Roteiro Turístico “Princesa da Colina”;
XII - apoio institucional para implantação do “Roteiro Turístico Morro Azul”;
XIII - implantação do Roteiro Turístico Urbano a curto prazo;
XIV – incentivos à instalação de cursos para qualificação e requalificação profissional na área do turismo, sendo essencial, a capacitação de operadores, guias e instrutores de turismo de esporte e aventura de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras específicas, podendo haver parcerias público privada para a aquisição dos treinamentos especializados, a médio prazo;
XV – divulgação da infraestrutura turística e dos eventos do município;
XVI – manutenção e ampliação das ações integradas de turismo através do Consórcio Intermunicipal Turístico Do Circuito Das Frutas;
XVII- fortalecimentodasfestividadese eventos gastronômicos, em especial o “Deguste Itatiba”– implementação gradativa e quantitativa de ações que estimulem o fluxo de visitantes e turistas ao município, com vistas à ampliação da taxa média de sua permanência na cidade; e
XVIII - elaboração de estudos para criação de rodoviária Municipal adequando-a às exigências de conforto e segurança demandadas pelos seus usuários e turistas a curto prazo.
Art. 15. A Prefeitura poderá manter convênio com o Governo do Estado e com a União, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, visando à realização de eventos e projetos na área do turismo.
Parágrafo único. A Prefeitura do Município, através do setor competente, elaborará um calendário com a programação de eventos que deverão ocorrer durante o ano.
Art. 16. O incentivo e a promoção do turismo local deverão ser programados de maneira a valorizar a qualidade de vida da comunidade itatibense.
Art. 17. A Prefeitura designará áreas que possam ser exploradas turisticamente, decretando-as de interesse público, desenvolvendo projetos
(Lei nº 5.514/22 – fls. 12)
urbanísticos específicos e de recomposição da paisagem, caso haja disponibilidade orçamentária.
Art. 18. Serão estabelecidas Zonas de Atividades Turísticas – ZAT, a partir do centro comercial, ao longo dos principais corredores viários e pontos de atração do Município, compreendendo atividade hoteleira, comércio e serviços que demandem atração turística.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO, DOS INVESTIMENTOS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 19. A Administração Municipal, tendo como objetivo principal atender ao interesse público através do desenvolvimento econômico e social do Município, nortear-se-á pelas seguintes ações:
I - planejamento das atividades dentro do Município, através de programas de incentivo ao desenvolvimento sustentável, coordenação das ações necessárias à execução dos serviços;
II - racionalização de procedimentos e adoção de práticas operacionais administrativas;
III - priorização,comoaçõesestratégicas, das atividades de indústria e turismo;
IV - priorização de investimentos para a manutenção e reposição dos recursos dos serviços públicos de atendimento de emergências, a médio prazo.
Art. 20. Além do Plano Diretor, são instrumentos básicos da ação municipal, tendo em vista o que trata o artigo anterior:
I - Plano Plurianual de Investimentos;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - Orçamento – Programa Anual.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 13)
Art. 21. Os investimentos e serviços públicos deverão ser previstos e executados respeitando-se as diretrizes previstas na presente Lei.
Art. 22. A Administração Municipal deverá propor a criação a curto prazo de órgão ou comissão que regule e fiscalize as empresas concessionárias de serviços públicos, podendo para esse fim valer-se de consórcio público ou convênio.
Art. 23. Deverá ser prevista estrutura física e administrativa para o funcionamento dos Conselhos Municipais.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS SOCIAIS
Seção I
Da Saúde
Art. 24. Caberá ao Município garantir o direito de acesso universal aos serviços de saúde, através do investimento prioritário nas ações básicas de saúde, como prevê o artigo 196 da Constituição Federal, as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e o artigo 202 da Lei Orgânica do Município.
Art. 25. A Secretaria da Saúde obedecerá aos princípios fundamentais do SUS, garantindo universalidade, equidade, integralidade no acesso à saúde, e ainda estimular intersetorialidade e controle social.
Art. 26. A Secretaria da Saúde desenvolverá políticas públicas voltadas para promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes através de ações conjuntas com outras secretarias como meio ambiente, segurança e defesa do cidadão, educação, cultura, esportes, ação social, contribuindo para a promoção de melhores condições de vida orientando-se através das seguintes diretrizes:
I - Atenção Primária: que contemple a rede de serviços e o conjunto de ações estratégicas necessárias ao acesso universal do cidadão a uma atenção humanizada, integral, contínua e resolutiva dos problemas de saúde mais frequentes na população, com vistas a:
a ) aprimorar o sistema de referência e contra referência, através da integração entre os diversos níveis de atenção à saúde, e da garantia de
(Lei nº 5.514/22 – fls. 14)
retaguarda ambulatorial, hospitalar e de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico à rede básica de saúde;
b ) garantir formação, capacitação e qualificação dos recursos humanos de maneira coordenada e continua;
c ) promover políticas de saúde pública que visem a redução de risco de doenças ou seu agravo através de práticas de saúde preventivas;
d ) viabilizar para que a distribuição espacial para a implantação de novas Unidades Básicas de Saúde - UBS sejam previstas atendendo o aumento da densidade demográfica e ocorrendo preferencialmente em locais que possibilitem o acesso a pé dos usuários, em uma distância máxima de 2000 m (dois mil metros);
e ) qualificar a Rede de Atenção Primária através de unidades básicas de saúde, sejam elas no formato EAP (equipe de atenção primária) ou ESF (equipe da saúde da família) atendendo todos territórios do município respeitando os acessos e fluxos de transporte e comunicação, buscando integração e dar apoio aos equipamentos educacionais e de serviço social;
f )manter ações específicas para a população da zona rural, facilitando o seu acesso aos serviços públicos de saúde;
g )implantar o Núcleo de Educação Permanente (NEP) para capacitação e atualização de profissionais da saúde do sistema público municipal.
II - Atenção Secundária: que contemple ações e serviços especializados de suporte, referenciamento e matriciamento à Rede de Atenção Básica, possibilitando a atenção humanizada, integral e resolutiva propiciando a continuidade do acompanhamento pela Atenção Primária, com as seguintes estratégias:
a) programação do atendimento especializado, a fim de evitar o deslocamento de pacientes para outros municípios; organizar auditoria ambulatorial e sistema de referência, integrados com a Vigilância Epidemiológica;
b) possibilitar o acesso aos meios de diagnoses especializadas para melhor eficiência dos atendimentos;
c) adotar ações que viabilizem a construção de salas destinadas ao Programa de Saúde Bucal em todas as Unidades Básicas de Saúde;
d) ampliação e consolidação dos serviços do Centro de Atenção e Apoio Psicossocial;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 15)
e) implantação de novo local destinado a reabilitação fisioterápica;
f) implantação de novo local destinado ao Centro de Atenção a Criança – CAC, a médio prazo;
g) implantação de novo local destinado ao Centro de Atenção Integral a Saúde da Mulher – CAISMI, a médio prazo;
h) implantação de Centro de Atenção ao Transtorno do Aspecto Autista (TEA) para acompanhamento médico e terapêutico integrados à Educação e Ação Social, a médio prazo.
III - Atenção Terciária: que contemple as ações de maior densidade tecnológica em nível de internação ou serviços externos especializados, por meio dos quais o Município possa criar condições para:
a) manter o sistemade auditoriaexterna integrado à Vigilância Epidemiológica e Comissão de Controle de óbitos materno-infantil, a curto prazo;
b) ampliar e qualificar o sistema de informação de dados e Central de regulação de vagas, a médio prazo;
c) fortalecer as ações referência e contra-referência com a Santa Casa de Misericórdia de Itatiba;
d) acompanhar a implantação de novos leitos de internação hospitalar no município para o atendimento das necessidades programadas, a médio prazo.
Art. 27. Para a promoção de estilos de vida saudáveis, adoção de condutas de baixo risco e compreensão de que saúde não é só ausência de doenças, mas o resultado de condições adequadas de saneamento, habitação, educação, geração de renda, alimentação, segurança, cultura e lazer, adotar-se-á a intersetorialidade como ação política que articulará a Secretaria da Saúde junto aos diversos setores e órgãos municipais.
Parágrafo único. É prioritária a proteção e valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e ao tráfico e uso de drogas.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 16)
Art. 28. A Secretaria da Saúde, para viabilizar as medidas apresentadas, deverá elaborar o rol de prioridades, indicando os prazos para execução e os recursos humanos e materiais necessários, o que fará parte do plano plurianual de investimento do Município, a curto prazo.
I - promoção de campanhas de prevenção a morte de causa externa, uso indevido de drogas ilícitas e lícitas e gravidez precoce;
II - aprimorar o sistema de referência e contra referência, através da integração entre os diversos níveis de atenção à saúde, e da garantia de retaguarda ambulatorial, hospitalar e de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico à rede básica de saúde;
III -implementar política de educação permanente em saúde e em saúde do trabalhador;
IV -oferecer serviços especializados de média complexidade (ambulatorial e hospitalar) e garantir o acesso aos serviços de alta complexidade conforme as necessidades em parceria com o Estado e com a União;
V - assegurar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde, bem como a implementação das diretrizes operacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
VI - reduzir as desigualdades no acesso aos serviços de saúde;
VII - ampliar o acesso aos serviços de saúde, com a qualificação e humanização da atenção, conforme critérios de contingente populacional, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde.
Seção II
Da Ação Social
Art. 29. O Município, em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social e com a Lei Orgânica do Município, deverá, em parceria com os governos estadual e federal, garantir os direitos sociais previstos naqueles diplomas, atendendo à população menos favorecida, econômica e socialmente, através dos seguintes programas sociais:
(Lei nº 5.514/22 – fls. 17)
I – proteção, amparo e atendimento à família e indivíduos, da infância à velhice, em suas necessidades fundamentais, por meio dos serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;
II - promoção da integração ao mercado de trabalho, de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com a implantação do Programa de Inclusão Produtiva (PIP), a curto prazo, e criação do Centro de Referência de Inclusão Produtiva (CRIP), por meio de Lei Municipal;
III – atendimento ao portador de necessidades especiais, com ênfase em sua inclusão social e melhoria em sua qualidade de vida; e,
IV - atendimento ao migrante e morador de rua, com vista à sua integração à vida comunitária.
Art. 30. São diretrizes da Assistência Social:
I - o reconhecimento e a proteção dos direitos de famílias e indivíduos em condições de vulnerabilidade e risco social;
II - a articulação com as outras esferas de governo, bem como com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social;
III– garantia da participação da população nos conselhos, conferências e audiências públicas, por meio de suas organizações representativas, contribuindo na formulação das políticas e no controle das açõesde assistência social no município;
IV - a qualificação e integração das ações da rede socioassistencial, com primazia do Poder Público na condução da política de assistência social;
V - o desenvolvimento de serviços de convivência de caráter socioeducativo, voltados às crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, ofertado pela Proteção Social Básica nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
VI - a implementação de ações e campanhas de proteção e valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente aprendiz, combate à violência doméstica e ao tráfico e uso de drogas;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 18)
VII - o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos, por meio de ações e campanhas que objetivem a prevenção da violência, negligência e dos maus tratos a que possam estar sujeitos;
VIII– oferta de Serviços de Proteção SocialEspecial, para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, através do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
IX - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, de modo a garantir a convivência familiar e comunitária.
Art. 31. Para desenvolvimento dos objetivos sociais, a Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda, deverá:
I - implementar e consolidar o Plano Municipal de Assistência Social com a participação da sociedade civil;
II – fortalecer os Conselhos Municipais: dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, do Idoso, da Mulher, da Juventude, da Pessoa Portadora de Deficiência e Necessidades Especiais, de Segurança Alimentar e Nutricional, de Políticas Sobre Drogas, Conselho Tutelar;
III - gerenciar os Fundos Municipais da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, do Idoso;
IV - apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social e da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Mulher, da Juventude, da Pessoa Portadora de Deficiência e Necessidades Especiais, de Segurança Alimentar e Nutricional, de Políticas sobre Drogas;
V - ampliar o processo de atendimento descentralizado já existente nos CRAS – Centros de Referência de Assistência Social, Centros Comunitários, e do CRAS Itinerante que abrange os bairros rurais e os bairros mais distantes, facilitando o acesso e a participação da população dos bairros nos programas de atendimento à família, criança, adolescente e idoso;
VI - implementar ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional, em conjunto com o Serviço de Proteção Social Básica;
VII - ampliar o Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias, com expansão do Centro Dia e implementação do Serviço de Atendimento para idosos e deficientes;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 19)
VIII - elaborar um diagnóstico social de forma a obter dados concretos da realidade socioeconômico da população do Município, para melhor adequação dos programas da Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda, à realidade atual de cada território;
IX - atualizar, com o órgão municipal competente, mapa com áreas de risco no Município, identificando áreas íngremes e outros dados relevantes às futuras ações sociais;
X - executar em conjunto com o Poder Judiciário estudos no sentido de viabilizar o cumprimento de medidas específicas de proteção e sócio-educativas, através do CREAS – Centro de Referência de Assistência Social;
XI - implementar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, através da Central de Abordagem Social;
XII - fomentar parcerias com OSC - organização da Sociedade Civil, através de Chamamento Público, para abrigamento de pessoas (crianças, adolescentes, pessoas em situação de rua, mulheres e idosos) em situação de vulnerabilidade e risco social;
XIII - implantar o setor de Vigilância Socioassistencial para monitoramento e fiscalização das ações de assistência social governamentais e das organizações da sociedade civil;
XIV - viabilizar e/ou construir centro(s) de tratamento para diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) integrados com a Saúde e Educação, a médio prazo.
Seção III
Da Cultura
Art. 32. Compete ao órgão responsável pela Cultura promover, implementar e incentivar as atividades culturais e, principalmente:
I - criar condições para que a comunidade participe do processo cultural;
II - promover e supervisionar pesquisas e eventos
culturais;
III - promover a difusão cultural enquanto meio de melhora da qualidade de vida e conscientização humana;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 20)
IV - apoiar todos os festejos tradicionais da cidade;
V - elaborar convênios para execução de programas culturais;
VI - elencar os atrativos e potencialidades culturais do Município para promoção e divulgação da cidade;
VII - reconstituir, através de pesquisas, dentro e fora do Município, a história da cidade desde a sua fundação, atualizando-a periodicamente;
VIII - criar leis de incentivos fiscais em benefício da
cultura;
IX - incentivar o folclore e as tradições populares;
X - zelar pelo patrimônio artístico, histórico, arqueológico, monumental, ambiental, paisagístico, biográfico e cultural do Município, com o apoio técnico das diversas Secretarias Municipais, bem como propor tombamentos de patrimônios considerados históricos pelo Município:
a) os imóveis isentos de IPTU, por serem de interesse histórico, cultural e artístico deverão ser mantidos íntegros e sem modificações, sob pena de, constatado o descaso do proprietário, sofrer multa, calculada sobre o triplo do valor do IPTU corrigido da isenção até a data da constatação da irregularidade e a obrigação de restaurar o bem cultural às suas expensas.
XI - proporcionar, por meio da formação teórica e prática, a participação, o conhecimento e a vivência da população nas diversas expressões artísticas populares e eruditas relacionadas às artes tradicionais, contemporâneas e vanguardistas;
XII - promover ações culturais constantes por meio de programas, exposições e apresentações nos mais variados locais: Teatro Municipal, Parque Luis Latorre, Coreto - Praça da Bandeira e Museu Histórico Municipal “Padre Francisco de Paula Lima, Centros Comunitários e Escolas;
XIII – proporcionar oficinas e cursos artísticos;
XIV - elaborar projetos a curto prazo, e implantar Casas de Cultura nos bairros mais populosos contendo bibliotecas, pequenos auditórios com palco para apresentações, salas de oficinas e espaços para exposições, dentre outros;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 21)
XV – elaborar o Plano Diretor de Cultura, a curto prazo;
XVI - implantar Museu da Imagem e do Som de Itatiba – MIS, preferencialmente em imóvel localizado no centro da cidade, a curto prazo.
Art. 33. O órgão responsável pela Cultura deverá estreitar as ligações com os órgãos governamentais e entidades mantedoras da cultura, visando obter informações e assessoria técnica para o desenvolvimento de atividades.
Art. 34. O órgão responsável pela Cultura deverá elaborar, para melhor funcionamento do Museu Histórico Municipal “Padre Francisco de Paula Lima”, um Regimento Interno, bem como criar um Conselho Consultivo.
§ 1º. O Museu Histórico Municipal “Padre Lima” deverá reunir e conservar peças e objetos de diversos gêneros que contribuam para o conhecimento e estudos dos movimentos histórico, socioculturais e de outros segmentos que estão presentes na constituição da sociedade, bem como incentivar a difusão desses conhecimentos para a população.
§ 2º. Implantar, no mais curto espaço de tempo possível, uma reserva técnica para o Museu, aproveitando para isso o terreno existente nos fundos do Museu ou em um imóvel nas suas proximidades.
Art. 35. Poderá ser utilizada parte do edifício da reserva técnica do Museu a ser construída, com atividades culturais visando ao desenvolvimento de novos talentos a médio prazo.
Art. 36. A Biblioteca Municipal “Chico Leme” deverá permanecer no atual local à rua Campos Sales ou ser instalada em outro local adequado, visando o fácil acesso da população.
Parágrafo único. Compete à Biblioteca Municipal
"Chico Leme":
I - promover a aquisição, classificação, catalogação, guarda e conservação de livros, folhetos, gravuras, publicações e quaisquer outros documentos de interesse geral;
II - sugerir convênios com o fim de incrementar, desenvolver e atualizar o seu acervo patrimonial;
III - realizar, periodicamente, campanhas objetivando incentivar a frequência da população;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 22)
IV - manter registros de bibliografias e referências;
V - zelar pela organização do acervo e pelo sistema de catalogação e empréstimos dos livros;
VI - realizar o tombamento periódico do seu acervo;
VII - estudar e propor projetos para a sua expansão, inclusive com sistema itinerante nos bairros e campanhas de distribuição rotativa de livros;
VIII - manter em seu acervo livros, publicações e outros documentos pertinentes, em linguagem acessível ao deficiente visual (braille ou áudio).
Art. 37. Poderão ser financiados projetos culturais mediante a criação de fundos específicos, possibilitando a difusão das manifestações culturais.
Art. 38. A Prefeitura deverá incentivar e promover peças teatrais, apresentações de danças e de música no Teatro Ralino Zambotto e em outros auditórios e espaços compatíveis com atividades culturais.
Art. 39. Todo material coletado nas pesquisas históricas, considerado relevante, poderá ser editado em livretos, catálogos e na forma de “e-book” para divulgação da cidade.
Art. 40. Devem ser elaborados a curto prazo, estudos para que sejam criados polos de ensino de artes e de desenvolvimento cultural nos bairros.
Seção IV
Do Esporte
Art. 41. A Secretaria de Esportes, objetivando a melhoria da qualidade de vida, o pleno desenvolvimento físico, mental e social de todos os habitantes do Município e também o incentivo aos jovens e adolescentes na prática das mais diversas modalidades esportivas, buscando oferecer o esporte para todos e a formação das equipes representativas do Município, adotará medidas que visem:
I – criação e implantação de forma integrada com os demais setores administrativos, em especial as Secretarias de Educação, de Ação Social, Trabalho e Renda e de Saúde, núcleos poliesportivos nos bairros mais populosos da cidade;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 23)
II – expansão e incentivo a prática do esporte, através da criação de Escolinhas de Esportes das mais diferentes modalidades, dotando-as de todos os equipamentos necessários, bem como transporte e alimentação quando das competições;
III – capacitação dos técnicos esportivos, com o objetivo de aprimorar a qualidade das equipes representativas e também das aulas ministradas nas Escolinhas de Esportes que deverão incluir os treinamentos teóricos e práticos de primeiros socorros, a médio prazo;
IV - dar continuidade na implantação de infraestrutura de esportes no Parque Ferraz Costa além da manutenção das “Escolinhas de Esportes”;
V – aprovação de lei municipal de incentivo ao esporte, que disponha sobre a criação de parcerias com a iniciativa privada, dotando de melhores condições as equipes de competição a curto prazo;
VI – criação do Conselho Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Esporte a médio prazo;
VII – busca da integração entre a comunidade e as atividades desenvolvidas nos centros esportivos e nos Parques Municipais, possibilitando a efetiva participação da população nos programas de esportes coletivos desenvolvidos principalmente no período da noite e nos finais de semana;
VIII – viabilização de projetos esportivos que integrem as diferentes regiões do Município através de recreação sadia e construtiva;
IX – incentivo às parcerias com Escolas, Universidades, Clubes e outras Entidades, buscando o favorecimento dos atletas que representam o Município nas mais diferentes modalidade;
X - apoio e incentivo à prática de esportes olímpicos e paraolímpicos;
XI - apoio ao esporte em suas diversas manifestações, seja de participação, educacional, de formação é rendimento e para pessoas com deficiência;
XII - apoio ao esporte para o idoso e práticas para a saúde física e mental para a terceira idade;
XIII - Implantação de atividades ligadas ao lazer e programas para atender pessoas no tempo livre;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 24)
XIV - promover a capilaridade do Esporte, através das escolas Municipais, em parceria com a Secretaria de Educação, utilizando a estrutura existente nas escolas, no contra turno escolar, fomentando o esporte escolar e os jogos escolares;
XV - promover e incentivar programas esportivos que visem combater doenças associadas ao estilo de vida sedentário;
XVI - promover e incentivar programas esportivos que atendam crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Seção V
Da Educação
Art. 42. A Secretaria de Educação, no intuito de promover o acesso e a permanência de todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos na rede pública municipal, proporcionando-lhes ensino de qualidade e alimentação adequada, deverá manter programas permanentes de:
I - planejamento, organização, coordenação, orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação dos serviços de assistência às escolas da rede municipal de ensino, assegurando a todos os alunos condições físicas, mentais, sociais e materiais que favoreçam o aproveitamento escolar e a promoção humana;
II - capacitação profissional por meio de cursos e seminários envolvendo equipe gestora, docentes, demais servidores públicos e representantes da comunidade;
III - formação inicial e continuada de profissionais da educação em programas próprios ou em regime de colaboração;
IV – estudos e avaliação das diretrizes de todos os níveis e modalidades de ensino, de responsabilidade do município com vistas ao planejamento e promoção de uma educação com qualidade;
V – acompanhamento dos alunos da rede, mediante registro de sua frequência e desempenho em avaliações, as quais deverão ser realizadas periodicamente;
VI - utilização dos resultados das avaliações para nortear as decisões e ações de intervenção;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 25)
VII – correção de fluxo dos alunos em disfunção ano escolar/idade;
VIII – combate à repetência escolar pela adoção de práticas como: aulas de reforço no contra turno e estudos de recuperação, visando ao atendimento das metas estabelecidas pela Secretaria da Educação;
IX - combate à evasão escolar pelo acompanhamento individual das causas da não frequência do educando e sua superação;
X - ampliação das possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da escola para além da jornada regular, a fim de fortalecer atividades e projetos culturais, artísticos e desportivos extraescolares, tais como os de natureza artístico-cultural, organizados e aplicados por profissionais de cada área específica (música, teatro, dança, literatura, artesanato e artes visuais, dentre outras);
XI - valorização da formação ética, artística e da
educação física;
XII -erradicação do analfabetismo por meio de oferecimento de classes de séries iniciais de Ensino Fundamental para jovens, adultos e idosos; e garantia de continuidade de estudos nos anos finais do Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino;
XIII - dinamização, otimização e integração do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima (Bolsa Escola), bem como dos seguintes conselhos municipais:
a) de Educação;
b) de Alimentação Escolar;
c) de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB;
d) dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
e) de Atenção à Pessoa com Necessidades Especiais (CONDEFITATIBA); e
f) de Saúde.
XIV - apoio à implantação de cursos profissionalizantes que capacitem os munícipes para o mercado de trabalho;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 26)
XV - busca de recursos junto às demais esferas de governo para a ampliação de investimentos na educação, de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XVI - Educação ambiental, atendendo à lei municipal específica do Programa Municipal de Educação Ambiental;
XVII – valorização da história e cultura afro-brasileira, conforme Lei n° 10.639/2003;
XVIII - educação sobre a história do Município;
XIX – inserção no currículo do Ensino Fundamental, como tema transversal, de conteúdos ligados à velhice, aos idosos e ao processo de envelhecimento, de acordo com o artigo 22 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003);
XX - consolidação de Políticas Públicas Inclusivas, garantindo o direito de igualdade de tratamento, oportunidades, acessibilidade, justiça social, saúde, trabalho, lazer e cultura para as pessoas com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais;
XXI – garantia de qualidade no transporte escolar;
XXII - garantia de alimentação escolar de qualidade para todos os níveis e modalidades de ensino regular;
XXIII - inclusão digital, garantindo o acesso às tecnologias de informação e comunicação, ao acervo de informações e de conhecimentos disponibilizados por meio destas, contribuindo para a inclusão social de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
XXIV - ampliação do projeto de informática nas escolas e implantação de salas de informática com acesso aos estudantes em horários extracurriculares;
XXV – aproximação e colaboração entre família e escola, a fim de garantir o compromisso de ambos em relação ao processo educativo;
XXVI - ampliação do apoio técnico com profissionais da área da saúde, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição e assistência social para alunos que apresentem diferentes graus de dificuldades e necessidades especiais;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 27)
XXVII- fortalecimento e ampliação do Programa Escola da Família;
XXVIII - atendimento ao aluno com deficiência auditiva por meio da presença do profissional intérprete da Língua Brasileira de Sinais;
XXIX - implantação progressiva da jornada integral ou de projetos que propiciem a aprendizagem por meios diversificados, buscando uma formação mais abrangente e a inserção no mercado de trabalho;
XXX – implementação, iniciada com um projeto-piloto, de um trabalho conjunto envolvendo a Secretaria da Educação, a Universidade São Francisco e setores da sociedade civil, que vise à formação em direitos humanos e a intervenção na comunidade com a participação ativa de adolescentes;
XXXI – revisão da política do ensino no meio rural, objetivando a fixação do jovem no campo conjuntamente com a Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;
XXXII - provisão e disponibilidade de recursos materiais para atendimento de primeiros socorros nas escolas da rede pública municipal de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras específicas, podendo haver parcerias público privada para aquisição desses recursos a médio prazo.
Art. 43. Para a integração Município-escola-comunidade, efetivando o processo participativo, deverão ser adotadas medidas que objetivem:
I - estimular a atuação dos Conselhos de Escolas;
II - democratizar projetos político-pedagógicos e formular uma política educacional que possibilite a integração de diferentes redes, níveis e modalidades de ensino;
III - acompanhar e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho Municipal de Educação, as políticas públicas na área de educação e garantir condições de continuidade das ações efetivas;
IV - integrar os programas da área da educação com os de outras áreas como saúde, esporte, assistência social, cultura, dentre outras, com vista ao fortalecimento da identidade do educando com sua escola;
V - fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos alunos, com as atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção da escola e pelo monitoramento das ações;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 28)
VI – iniciar um processo de transformação da escola num espaço comunitário e aproveitar os espaços, bem como os equipamentos públicos da cidade que possam ser utilizados pela comunidade escolar;
VII - firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando à melhoria da infraestrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e ações educativas.
Art. 44. A Secretaria da Educação, órgão responsável pelo gerenciamento da política educacional no Município, deverá, a fim de reorganizar o sistema municipal de ensino, estimular a integração entre as escolas municipais, estaduais e particulares, propondo o intercâmbio entre instituições de Educação Básica e de Ensino Superior.
Art. 45. Para a melhor utilização dos serviços e recursos voltados à educação, deverão ser adotadas medidas que visem à organização físico-territorial dos equipamentos, tais como:
I – promoção anual de estudos setoriais da cidade, a fim de detectar as necessidades de vagas, definindo as prioridades de atendimento à demanda de cada local, com implantação de novas escolas ou reorganização dos estabelecimentos existentes;
II – incentivo às entidades que congreguem professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Art. 46. Assegurar-se-ão o acesso e a permanência das pessoas com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais nas classes comuns da rede municipal de ensino, de modo a fortalecer a inclusão educacional.
Art. 47. Disponibilizar-se-ão, nos âmbitos educacionais, recursos, serviços e adaptações para a promoção de acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos sistemas de informação, nos materiais didáticos e pedagógicos, no transporte e na tecnologia, nos termos da Lei Federal 10.098/2000.
Art. 48. Buscar-se-ão a qualidade da educação, a proteção e a permanência da criança, do adolescente, do jovem e do adulto na escola por meio da implantação progressiva da jornada integral ou de projetos que propiciem aprendizagem por meios diversificados.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 29)
Art. 49. Para garantir qualidade educacional e valorização do profissional do magistério, o município deverá contar com programas especiais que assegurem:
I - a implantação do plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;
II - a valorização do mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional;
III - o efetivo cumprimento do período probatório, de modo a tornar efetivo somente o profissional com desempenho satisfatório, após avaliação; e
IV - a incorporação ao núcleo gestor da escola de coordenadores pedagógicos que acompanhem as dificuldades enfrentadas pelo professor.
Art. 50. A infraestrutura física e os recursos pedagógicos para o desenvolvimento de práticas, que considerem a diversidade das demandas educacionais, devem estar em boas condições e em processo de permanente atualização e avaliação, considerando:
I - as condições das instalações, espaço físico, quantidade e qualidade do acervo das bibliotecas escolares ou salas de leitura;
II - a qualidade e funcionalidade dos laboratórios de informática e ciências no âmbito das escolas;
III - o uso e conservação de quadras poliesportivas;
IV - a higiene e o funcionamento das cozinhas e
refeitórios;
V - as salas de aula, suas instalações físicas gerais, mobiliário e recursos pedagógicos;
VI - o acesso às pessoas com deficiência física;
VII - a adequação, manutenção e conservação geral das instalações e equipamentos;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 30)
VIII - a integração e expansão do uso de tecnologias da informação e comunicação nas escolas públicas municipais;
IX - o aumento gradativo de computadores conectados à Internet;
X - a utilização de recursos de informática para a atualização de conteúdos trabalhados em sala de aula e realização de pesquisas;
XI - a existência de recursos audiovisuais;
XII - a existência, suficiência e diversidade de equipamentos esportivos e de materiais pedagógicos, tais como mapas, jogos, dicionários, brinquedos;
XIII - a existência e utilização de recursos pedagógicos que considerem as diversidades étnicas, culturais e de pessoas com necessidades educacionais especiais.
Seção VI
Da Habitação
Art. 51. São objetivos da Política Municipal de Habitação:
I – universalizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, priorizando a população de baixa renda;
II – reduzir o deficit habitacional, promovendo empreendimentos de interesse social;
III – reverter o processo de segregação sócio–espacial, promovendo o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por intermédio do incentivo e indução à produção habitacional de interesse social nos vazios urbanos que possuam, em seu entorno, infraestrutura, oferta de atividades comerciais e serviços;
IV – promover a requalificação urbanística e a regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários, clandestinos e irregulares, dotando–os de infraestrutura, equipamentos públicos, serviços urbanos e erradicando riscos;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 31)
V – promover a melhoria das construções em assentamentos precários, através de assistência técnica à autoconstrução e de financiamentos para reforma, ampliação e melhoria da edificação;
VI – remover e reassentar as famílias que ocupam áreas de risco ou inadequadas para habitação;
VII - intensificar a fiscalização de obras com o objetivo da melhoria da condição de habitação e salubridade da cidade.
Art. 52. A oferta de moradia no Município de Itatiba se pautará não apenas à demanda existente, devendo ser também dimensionada e planejada em conformidade ao crescimento populacional futuro, podendo ser estabelecidos espaços propícios e adequados, já dotados de infraestrutura e serviços em áreas denominadas, Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, voltadas à implantação de novos núcleos residenciais, de maior densidade, a fim de promover a sua viabilização econômico-financeira, e estimulando a implantação de:
I - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) e;
II- EmpreendimentosHabitacionaisde Mercado
Popular (EHMP).
Art. 53. - São diretrizes da Política de Habitação:
I – instituir Zonas Especiais de Interesse Social;
II – criar um “Banco de Terras” destinado à produção de habitações de interesse social com os recursos provenientes da utilização dos instrumentos urbanísticos previstos e demais institutos jurídicos pertinentes;
III – coibir a implantação de loteamentos clandestinos e irregulares;
IV – fortalecer os mecanismos e instâncias de participação dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, projetos e programas habitacionais;
V – garantir o acesso das famílias de baixa renda às linhas de financiamento público para habitação de interesse social;
VI – simplificar os procedimentos de aprovação de empreendimentos habitacionais de interesse social, promovendo a redução dos custos e o aumento da oferta;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 32)
VII – contemplar, nos programas habitacionais, alternativas como locação social e consórcios, incrementando o comércio e o aproveitamento de imóveis vazios;
VIII – observar os critérios de acessibilidade universal e a reserva e adequação de parcela das unidades habitacionais produzidas para o atendimento de portadores de necessidades especiais;
IX – otimizar e potencializar ações no setor de habitação, de forma articulada com as esferas estadual, federal e internacional e demais municípios da Região Metropolitana de Campinas e demais municípios da região;
X – induzir a ocupação de imóveis vagos nas áreas urbanas, através da aplicação dos instrumentos urbanísticos;
XI - garantir o direito à arquitetura, definindo tipologias de habitação de interesse social com critérios relativos à qualidade das habitações a serem produzidas;
XII - impor contrapartidas à implantação de parcelamentos de solo e outros empreendimentos, voltadas ao desenvolvimento e melhorias das condições de habitabilidade das famílias de baixa renda;
XIII - exigir que os projetos habitacionais contemplem obrigatoriamente espaços destinados ao lazer e a implantação de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
XIV – elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social;
XV – exigir que os projetos habitacionais contemplem medidas de prevenção e de mitigação de impactos ambientais, de trânsito e de vizinhança;
XVI - estudar a implantação da assistência técnica para habitação de interesse social de acordo com a Lei 11.888/2008, em convênio com a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Itatiba, a curto prazo, e implantação a médio prazo.
Art. 54. São atribuições do Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS:
I - elaborar o diagnóstico da situação habitacional, identificando os assentamentos precários existentes no município;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 33)
II - demarcar os assentamentos precários ocupados por famílias de baixa renda como Zona Especial de Interesse Social de Requalificação (ZEIS de Requalificação);
III - quantificar e qualificar o deficit habitacional, estimando também a demanda demográfica futura;
IV - definir, incluir ou modificar as áreas de ZEIS de indução, quantificando-as e demarcando-as no território municipal;
V - definir as linhas programáticas e os programas habitacionais a serem implementados pela prefeitura de Itatiba;
VI - definir o montante de recursos municipais específicos para habitação de interesse social no horizonte temporal do PLHIS;
VII - definir metas e estratégias para o equacionamento do deficit habitacional priorizando as ações, a curto prazo;
VIII- elaborar, no âmbito da Lei de Parcelamento do Solo (lei 4.442/2012), estudos para inclusão de “Condomínio de Lotes” entre as alternativas de urbanização no Município.
Art. 55. O Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal 4.119/08, deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez a cada três meses e auxiliar a Administração na elaboração da Política Municipal de Habitação, levando em conta as diretrizes constantes da presente lei e no Plano Local de Habitação de Interesse Social, bem como fazer o acompanhamento das metas e estratégias estipuladas no PLHIS, garantindo o seu cumprimento.
Art. 56. O Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal 4.119/08, deverá ter seus recursos destinados exclusiva e obrigatoriamente a programas ou projetos habitacionais de interesse social.
Seção VII
Do Tráfego e do Transporte
Art. 57. O setor de transporte deve possibilitar à comunidade a realização de seus deslocamentos de forma econômica, segura e confortável.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 34)
§ 1º. As intervenções físicas, sejam do tipo implantação ou pavimentação de vias, devem ser realizadas, principalmente, nos locais onde tragam maior benefício à população.
§ 2º. Para a implantação da política municipal de transporte, a Prefeitura deverá, em parceria com outros órgãos, públicos ou privados, ou mesmo às suas próprias expensas, implantar o aeroporto municipal, visando ao incentivo ao turismo, formação de pilotos, indústrias, esportes e lazer.
§ 3º. As atividades geradoras de tráfego intenso de veículos de grande porte, transporte de carga, a ser definidas na revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão ser proibidas na zona central (ZC) e nas zonas residenciais.
§ 4º. Para a implantação da política municipal de transporte, a Prefeitura deverá, em parceria com outros órgãos, públicos ou privados, ou mesmo às suas próprias expensas, viabilizar a implementação do terminal de cargas em área estratégica, visando desviar os veículos pesados e de grandes dimensões da área de mobilidade urbana do Município estabelecidas no parágrafo anterior, permitindo nesta área de mobilidade tão somente a utilização de veículos de pequeno porte para atender a demanda de cargas e descargas.
§ 5º. Nos empreendimentos que necessitem, para aprovação, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), além deste deverá ser exigido a apresentação, quando necessário, de Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) cujas normas serão estabelecidas por decreto do Executivo.
§ 6º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação deverá fazer, a curto prazo, uma revisão da Lei 3.614/03 – Hierarquização de Vias.
Art. 58. As ações municipais deverão ser concebidas de modo a garantir a prioridade do transporte coletivo público frente ao transporte individual, no sistema viário.
Art. 59. A Secretaria Desenvolvimento Econômico e Habitação em conjunto com os demais órgãos competentes municipais e o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, deverão elaborar e implementar o Plano de Mobilidade Urbana de Itatiba, integrado a este Plano Diretor, a curto prazo.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Urbana de Itatiba é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá
(Lei nº 5.514/22 – fls. 35)
promover a articulação das políticas de transporte, trânsito e acessibilidade a fim de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente
inclusiva e sustentável, priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios não motorizados (pedestres e ciclistas), da integração entre diversas modalidades de transportes, bem como, implementação do conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade.
Art. 60. A implantação de todo e qualquer empreendimento habitacional, comercial, industrial ou de outra natureza, quando capaz de acarretar aumento significativo de demanda de circulação e transporte, deverá ser precedida de análise do setor de trânsito e autorização específica do Município ou de negociação visando transferir os custos desse impacto para o empreendedor, podendo ser utilizados, nesse caso, os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei.
Seção VIII
Da Segurança das Pessoas Portadoras de Deficiência
Art. 61. Todos os planos, projetos e obras do Poder Público e da iniciativa privada deverão atender às normas específicas para garantir a circulação com segurança e independência das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. As edificações existentes no Município, cuja utilização envolva atividades de interesse público, dever-se-ão adequar às normas específicas de segurança e acesso dos portadores de deficiência física.
Seção IX
Da Segurança Urbana
Art. 62. O Poder Público Municipal deverá promover ações, planejamento e investimentos, participando das possíveis medidas que visem ao aumento da segurança dos cidadãos, através das ações de:
I - implantação do policiamento comunitário nos bairros promovido pela guarda municipal, nos limites de sua competência legal;
II - criação do Programa de vigilância comunitária, incentivando a colaboração entre vizinhos e dando apoio à formação de um pequeno comitê das comunidades (rua, quarteirão, bairro, etc.) para discutir as necessidades e problemas que os afetam, mediante a promoção de encontros do comitê com a polícia local;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 36)
III incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de cultura, esporte e lazer, como forma de ocupar jovens e adolescentes em situação de risco;
IV - ampliação de unidades de controle eletrônico, através de videomonitoramento nos principais acessos à cidade.
Seção X
Da Tecnologia da Informação
Art. 63. O Poder Público Municipal deverá promover a ampliação do Departamento de Tecnologia de Informática que vise ao aumento de instrumentos e ferramentas digitais para acesso aos serviços públicos pelos cidadãos com as seguintes ações:
I - elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, a curto prazo, com a participação da sociedade civil, a curto prazo;
II – vínculo e integração com as demais secretarias para manutenção de um banco de dados único;
III - promover a infraestrutura adequada para uso de equipamentos periféricos e redes digitais.
CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 64. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais eao desenvolvimento econômico sustentável;
II - compatibilização douso da propriedade com:
a) a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 37)
b) a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
c)a segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Art. 65. A intervenção do Poder Público para condicionar o exercício do direito de propriedade urbana ao interesse comunitário tem como finalidade:
I - compensar a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular;
II - adequar a densidade populacional com a correspondente utilização urbana;
III - promover o adequado aproveitamento de vazios urbanos de terrenos subutilizados, incentivando a sua ocupação dentro do perímetro urbano e reprimindo a sua retenção especulativa, mediante a utilização dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei;
IV - condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção do meio ambiente e de valorização do patrimônio cultural;
V - criar áreas sujeitas a regime urbanístico específico;
VI - os lotes de terreno e as glebas de terras que estejam localizados dentro da macrozona urbana, poderão perder a condição de rural através de pedido do proprietário ou de ofício, por decreto do poder executivo;
VII - na inclusão de áreas rurais nesta revisão, em macrozona de expansão urbana, o proprietário deverá pedir baixa do INCRA no ato da expedição das Diretrizes e ter seu empreendimento pré-aprovado pela Secretaria competente da Municipalidade, no prazo de dois anos, sob pena de retorno automático da área, na macrozona rural. O imóvel terá sua pré aprovação desde que permaneça no nome do mesmo proprietário da petição inicial.
CAPÍTULOVI
DO MACROZONEAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DOSOLO
Seção I
Do Perímetro Urbano e Municipal
(Lei nº 5.514/22 – fls. 38)
Art. 66. O perímetro urbano do Município de Itatiba é o que se encontra especificado na planta oficial que compõe o Anexo I, parte desta Lei.
Seção II
Do Macrozoneamento
Art. 67. O macrozoneamento é constituído pelas
seguintes áreas:
I - macrozona urbana;
II - macrozona rural;
III - macrozona de expansão urbana.
§ 1º A Lei Federal 10.257/2001 impõe, dentre outras regras, que “o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo” (art. 40, §2º).
§ 2º O uso social da propriedade deverá ser induzido nas três macrozonas.
§ 3º O macrozoneamento previsto no caput deste artigo é o especificado na planta oficial que constitui o Anexo II desta Lei.
Art. 68. As áreas mencionadas no artigo anterior ficam assim definidas:
I - macrozona urbana é aquela efetivamente ocupada ou já comprometida com a ocupação pela existência de parcelamentos urbanos implantados ou em execução, sendo a porção que concentra maior infraestrutura no Município delimitada administrativamente;
II - macrozona rural é aquela que se opõe à macrozona urbana, onde a organização do espaço caracteriza o imóvel rural, o qual se destina à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, não podendo existir o parcelamento do solo para fins urbanos;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 39)
III - macrozona de expansão urbana é aquela destinada à futura ocupação com atividades urbanas, na qual incide o Imposto Territorial Rural, para fins tributários, enquanto seu uso efetivo for rural;
IV - quando um imóvel localizar-se na macrozona de expansão urbana em até 80% de sua área e tiver 20% na Macrozona rural poderá, mediante parecer técnico da equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação e parecer favorável do Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, ser considerado em sua totalidade como macrozona de expansão urbana, mediante o pagamento de contrapartida.
Seção III
Das Diretrizes e Objetivos da Setorização
Art. 69. A ordenação do meio físico urbano, consolidada em planta de setorização, que constitui o Anexo II A desta lei, visa facilitar os estudos estatísticos e a priorização das obras públicas, orientando intervenções e a gestão dos diversos órgãos da Administração Municipal, devendo ser adotado obrigatoriamente por todas as Secretarias Municipais.
Art. 70. São objetivos da setorização:
I - a racionalização da distribuição de equipamentos sociais e institucionais de uso local; e
II - a adequação do atendimento dos serviços públicos de saúde, educação e assistência social à demanda.
Art. 71. Para efeito da divisão das áreas urbanas em setores são considerados:
I - os limites físicos e urbanísticos existentes;
II - os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, comunicação, e privados, como igrejas e locais de culto, existentes na região da setorização; e
III - as tradições locais dos bairros existentes.
Art. 72. O Poder Executivo organizará, a curto prazo, colocando em prática, através da Secretaria competente, um programa de planificação
(Lei nº 5.514/22 – fls. 40)
dos setores, adotando medidas administrativas e regulamentares, dentre as quais destacam-se:
I - mapeamento e identificação dos equipamentos públicos municipais vinculados a cada setor;
II - sistema de ações identificando serviços, sistemas de lazer e equipamentos públicos que atendam aos setores;
III - sistema de participação comunitária, ouvindo os representantes e levando ao conhecimento dos munícipes, através de informes publicitários, todos os elementos acerca do setor onde residem, especialmente quanto à área, população, densidade, faixas etárias, grupos étnicos, e demais dados pertinentes; e
IV - implantação de um centro de cidadania em cada setor.
Art. 73. Deverá ser criada uma comissão interdisciplinar, a curto prazo, para compatibilizar a planta de setorização a todas as Secretarias Municipais.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 74. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura tem como competência elaborar, implantar e desenvolver a Política Municipal de Meio Ambiente e da Agricultura, considerando a transversalidade e a multidisciplinaridade de atuação, podendo envolver outros órgãos municipais, estaduais e federais e representantes da sociedade civil.
Art. 75. São instrumentos básicos de implantação e gestão da Política do Meio Ambiente:
I – implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico, a médio prazo;
II – criação das Unidades de Conservação tendo como base o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 41)
III - instituição de mapas oficiais e normas específicas para proteção de recursos naturais e hídricos, de controle da ocupação das áreas de risco ou de preservação ambiental a curto prazo;
IV - desenvolvimento de programas específicos de
proteção ao meio ambiente;
V - manutenção e ampliação do Viveiro Municipal;
VI - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VII - estabelecimento de normas para se autorizar a extração de minerais no Município;
VIII - instituir e implantar o Plano Municipal de Controle de Erosão e os Programas de Controle de Erosão/Assoreamento dos Recursos Hídricos, a curto prazo;
IX - estabelecimentos de critérios para a autorização das atividades de silvicultura;
X - a implementação do Plano Municipal de Saneamento, em conjunto com as Secretarias de Obras e Serviços Públicos e de Desenvolvimento Econômico e Habitação, assim como com a concessionária dos serviços de abastecimento água e esgotamento sanitário do município, a médio prazo;
XI - o estabelecimento de normas para habitação
sustentável;
XII - ordenar as ações preferencialmente ao atendimentodas diretrizes ambientais estaduais e federais;
XIII - o acompanhamento da política municipal de
educação ambiental;
XIV - manter atualizado o Programa Municipal de Educação Ambiental com diversos eixos temáticos, objetivando a conscientização da população por meio de ações de ensino não formal, envolvendo todos os atores da sociedade civil e poder público e ações desenvolvidas com uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, em parceria com a Secretaria de Educação;
XV - manter atualizado e implementar o Plano Municipal de Mata Atlântica, a curto prazo;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 42)
XVI - criação da Política Ambiental Municipal;
XVII - implantação a médio prazo, do Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 76. Para a gestão democrática da Política Municipal de Meio Ambiente a Prefeitura contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.
Art. 77. A fiscalização e os licenciamentos ambientais serão executados pelo Município nos limites da sua competência ou pelos órgãos estaduais, conforme legislação vigente.
Seção II
Das Áreas Verdes e de Preservação
Art. 78. As áreas verdes e sistemas de lazer municipais deverão ser cadastradas e submetidas a um programa permanente de manejo.
Parágrafo único. Os Parques Municipais deverão ser permanentemente revitalizados, com as finalidades ecológica, cultural, educacional e de lazer, obedecendo ao seu Regulamento específico quando existir.
Art. 79. As Unidades de Conservação apresentarão diferentes níveis de restrição do uso do solo e dos recursos naturais nelas existentes, indo desde a proibição do uso até a permissão para manejo ou, nas áreas de domínio público, para o uso recreativo, educativo e turístico, tendo como base o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC.
Art. 80. As Unidades de Conservação bem como as áreas frágeis, impróprias à urbanização, serão identificadas através do Zoneamento Ecológico-Econômico e serão consideradas no planejamento municipal e nas políticas ambientais.
Parágrafo único. O ato de criação de unidade de conservação ambiental indicará o bem objeto da proteção, fixará sua delimitação e as restrições de uso e ocupação do solo.
Art. 81. Efetivar a implantação de um Jardim Botânico no Parque Ferraz Costa e, em caráter complementar, em outras áreas públicas com atividades correlatas e não conflitantes com seus objetivos.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 43)
Parágrafo Único. Deverão também ser elaborados estudos para ser criada, a curto prazo, a Unidade de Conservação (UC) no Rio Atibaia a ser regulamenta por Decreto do Executivo.
Art. 82. As áreas com vegetação nativa arbórea de propriedade particular, em área urbana e de expansão urbana, desde que efetivamente preservadas, poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais.
Art. 83. A Secretaria de Cultura e Turismo deverá trabalhar em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Agricultura, visando a implantação do Jardim Botânico no Parque Ferraz Costa.
Art. 84. Em caso de necessidade do corte de vegetação nas áreas verdes onde há corredores ecológicos cuja área será definida pelo setor técnico da Prefeitura e ser apresentado Laudo de Fauna Silvestre, incluindo a previsão de passagens para o deslocamento seguro da fauna, a ser analisado pelos órgãos municipal e estadual competentes.
Art. 85. Para manejo, intervenção e recomposição nas áreas particulares que margeiam os córregos, rios, nascentes e lagos, em área urbana ou rural, deverá ser solicitada autorização para o órgão municipal, estadual e federal competente.
Art. 86. A agricultura urbana deverá ser estimulada, por meio de hortas, pomares e pequenos cultivos de modo a promover o consumo consciente, o aproveitamento de resíduos orgânicos em ações de compostagem, bem como, realizar atividades de educação ambiental e segurança alimentar, podendo-se utilizar de áreas verdes públicas e/ou particulares situadas fora de preservação permanente. O plano de agricultura urbana deverá ser elaborado a curto prazo e realizado a médio prazo.
Parágrafo Único: Sobre as áreas urbanas vazias em que forem implantadas as atividades do caput do artigo em, pelo menos, a metade da sua extensão ficarão livres de imposto progressivo no tempo.
Art. 87. Deverão ser instituídos os seguintes mapas oficiais e normas específicas de controle de uso e preservação do meio ambiente:
I - mapa de áreas de declividade acentuada do Município, indicando-se as suas restrições quanto ao uso e à ocupação do solo (levantamento geotécnico);
II - mapa de recursos hídricos do Município, indicando- se ribeirões, córregos, rios, nascentes e represas, com suas faixas de preservação permanente e áreas de várzeas, impróprias à urbanização (áreas de recarga de aquífero);
(Lei nº 5.514/22 – fls. 44)
III - mapa com vegetação nativa e de interesse do
Município, para preservação;
IV - mapa com as bacias hidrográficas do Município e definição de seus manejos adequados;
V - normas técnicas para avaliação do impacto ambiental e controle da poluição, complementares às estaduais e federais; e
VI – mapeamento e inventário de arborização urbana.
Art. 88. O uso, a ocupação e o parcelamento do solo das áreas consideradas de interesse à preservação do meio ambiente deverão atender aos requisitos a seguir especificados:
I - áreas com alta declividade:
a) não poderão ser ocupadas com lotes áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo quando comprovada a viabilidade técnica, através de laudo geotécnico específico.
II - áreas com matas nativas ou outras formas de
vegetação:
a) a vegetação existente em áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus) não poderá ser removida;
b) para ocupação de glebas totalmente florestadas serão instituídas por lei as porcentagens permitidas de desmatamento atendendo aos parâmetros dispostos nas legislações estaduais e federais vigentes, segundo análise dos órgãos competentes;
c) a compensação de supressão de vegetação nativa deverá ser feita no Município, preferencialmente na mesma sub-bacia;
d)nos casos de regularização de loteamentos implantados no Município de Itatiba, poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a realização da compensação ambiental, em área localizada fora do limite territorial do Município, conforme critérios a serem definidos através de Decreto do Executivo.
Art. 89. Na Política Municipal de Meio Ambiente, são programas prioritários para as áreas verdes e de preservação:
(Lei nº 5.514/22 – fls. 45)
I - a orientação aos produtores rurais e apoio aos órgãos estadual e federal referente ao uso e aplicação de defensivos e fertilizantes agrícolas, assim como a destinação adequada das embalagens dos produtos;
II - o reflorestamento da mata ciliar e da cabeceira de drenagens, em áreas urbanas e rurais, conforme estabelecido no Plano Municipalda Mata Atlântica;
III - o controle de águas pluviais, de irrigação e de
erosão no Município;
IV - o controle e a prevenção de incêndios nas matas;
V – a implantação de programa de plantio e de manutenção da arborização urbana; e
VI – a educação ambiental.
Seção III
Das Extrações Minerais
Art. 90. A extração de areia de rio não poderá ser feita com a modificação do leito ou o desvio das margens, tampouco com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de águas ou produzir qualquer prejuízo às pontes ou a quaisquer outras obras no leito e nas margens do rio.
Art. 91. As extrações minerais permitidas no Município deverão seguir as diretrizes dos órgãos competentes para a recomposição da área.
Art. 92. Os responsáveis pela extração mineral em exploração ou já exploradas na zona rural ou urbana de propriedade pública ou particular, bem como outras áreas que apresentem sinais de degradação e que não foram recuperadas, deverão apresentar projeto de recuperação do ambiente, aprovado pelos órgãos competentes, ao setor técnico da Prefeitura de Itatiba para conhecimento.
Art. 93. Para a extração de areia, limpeza e desassoreamento dos lagos e lagoas, e aterro de áreas de várzea deverão ser solicitadas autorização e diretrizes ao órgão competente, ao qual será apresentado projeto de recomposição com vegetação nativa.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 46)
Seção IV
Dos Mananciais
Art. 94. Serão consideradas de interesse estratégico, destinadas à reserva de água para futura captação ou controle de vazão, com construção de reservatórios de acumulação, as áreas definidas a partir dos estudos conclusivos constantes no Plano Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 95. São vedadas novas construções próximas aos corpos d’água, sem o licenciamento ambiental previsto na legislação vigente.
Art. 96. Nos corpos d'água é terminantemente proibida a disposição dos esgotos e efluentes líquidos, bem como, a aplicação de agroquímicos ou outras substâncias análogas que coloquem em risco a qualidade das águas.
Art. 97. O órgão municipal responsável deverá elaborar, em conjunto com órgão estadual competente, estudo das águas subterrâneas do Município, incluindo cadastramento e aferição da qualidade das águas de poços a médio prazo.
Seção V
Do Saneamento Básico
Art. 98. A concessionária responsável pelo abastecimento público de água tratada deverá garanti-lo, ampliando seus sistemas com base no planejamento conjunto com o Município, a curto, médio e longo prazo para investimentos em abastecimento e saneamento básico, visando a universalização de acesso incluindo a rede de hidrante para o uso do Corpo de Bombeiros na área urbana.
Art. 99. Deverá ser incentivada a construção de estações de tratamento de água (ETA) e de esgotos (ETE), nos núcleos urbanos, em zonas de expansão urbana, dentro das normas estabelecidas pela concessionária e pela legislação vigente.
Art.100.No tocante ao saneamento básico, o Município deverá:
I – revisar o Plano Municipal de Saneamento Básico a curto prazo;
II – promover campanhas educativas nas escolas para a conscientização de que os recursos hídricos são esgotáveis;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 47)
III - criar mecanismos de controle sanitário constante em todos os mananciais, mediante análise “in loco”, coletas e análises laboratoriais físico-químicos e biológicos de amostras ao longo dos cursos d'água;
IV - criar programa de orientação de saneamento básico para a população das áreas rurais, fornecendo projetos de fossas sépticas e de disposição final dos esgotos, adequados para chácaras de recreio e produtivas, visando ao uso correto dos mananciais subterrâneos, como forma de controle de doenças transmissíveis e manutenção da qualidade das águas, enquanto referidas áreas não forem atendidas pelo serviço público de saneamento básico;
V - todos os órgãos fiscalizatórios da municipalidade, incluindo-se a Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, terão responsabilidade na notificação das agressões ao Ambiente àSecretaria de Meio Ambiente e Agricultura - SMAA sendo a imposição de penalidade de competência desta última; e
VI – Emitir em parceria com a Concessionaria de Serviços de Saneamento Básico do Município, as diretrizes para implantação de novos loteamentos e empreendimentos em relação a abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 101. Deverá ser implantado no Município, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, integrado ao Plano Municipal de Saneamento.
§1º. A gestão dos resíduos sólidos deverá seguir os princípios de redução, reutilização e reciclagem e os resíduos não-recicláveis deverão ter tratamento e destinação adequados.
§ 2º A separação de materiais recicláveis deverá ser implementada, obrigatoriamente e a curto prazo, nos próprios municipais.
Art. 102. O Poder Executivo, em conjunto com outras organizações, criará programas para a conscientização dos cidadãos, visando à sua participação direta na solução dos problemas da limpeza urbana.
Seção VI
Da Agricultura e Pecuária e Turismo Rural
Art. 103. O Município de Itatiba manter-se-á integrado aos sistemas de incentivo ao setor agropecuário, possibilitando maior agilidade na obtenção de recursos e na solução de problemas.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 48)
§ 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), bem como, propor políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e deliberar sobre a implantação de empreendimentos urbanos em zona rural a curto prazo.
§ 2º. O PMDR será quadrienal, com revisões anuais apresentando projetos de trabalho nos mais diversos setores, promovendo o desenvolvimento sustentável através de ações prioritárias e soluções como: assistência
técnica, pesquisa agropecuária, fruticultura, outras atividades necessárias e afins, bem como infraestrutura básica, de comercialização e atendimento ao turismo rural.
Art. 104. Deverá ser instalado, por meio de parcerias, um local apropriado para a estocagem, comercialização e distribuição da produção agrícola local, facilitando a comercialização direta e a participação dos produtores rurais no fornecimento de alimentos “in natura”.
Parágrafo Único. Deverá ser incentivada a produção de produtos orgânicos no Município.
Art. 105. Qualquer pretensão de alteração do solo rural para fins urbanos deverá ser precedida de memorial justificativo e explicativo de que o empreendimento agrega ao Município, valores culturais, turísticos ou econômicos, bem como respeita a legislação ambiental vigente e não prejudica a produção e o turismo rurais, sem prejuízo da observância das demais exigências das leis específicas.
Art. 106. A atividade agropecuária deverá ser incentivada por meio de programas específicos, inclusive festas, feiras ou outros eventos destinados à produção e comercialização dos produtos do Município, além da orientação em treinamentos e/ou visitas técnicas, dias de campo, produção e doação de mudas, estimulando a permanência do trabalhador rural no campo, sua valorização e da propriedade, a agregação de valor à produção e desenvolvimento do turismo rural. Deverá ser estabelecida programação anual dessas atividades, a curto e médio prazos.
Seção VII
Do Bem-Estar Animal
Art. 107. Dentro dos parâmetros estabelecidos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal e outros órgãos competentes, caberá a Municipalidade: receber denúncias de maus tratos e abandono de animais;
I - provocar os órgãos competentes de fiscalização,
(Lei nº 5.514/22 – fls. 49)
acompanhando a apuração das denúncias recebidas e intermediando as ações visando a proteção do animal envolvido;
II - requisitar o acompanhamento de profissionais do Centro de Controle de Zoonoses e Endemias nas ações externas de apreensão de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de acesso ao público;
III - coordenar, em conjunto com o Centro de Controle de Zoonoses e Endemias, todos os processos relativos à castração de animais, organizando o cadastro de interessados, lista de espera, agendas de realização dos procedimentos, transporte e destinação dos animais, dentre outros;
IV - definir, em conjunto com os órgãos municipais e entidades de proteção, as formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação de animais soltos, submetidos a maus tratos ou com suspeita de raiva ou outra zoonose;
V - garantir a continuidade das ações e programas previstos na legislação vigente e em desenvolvimento no Município;
VI - realizar reuniões do COMBEA – Conselho Municipal do Bem Estar Animal;
VII - agilizar procedimento administrativo para autuação de maus tratos;
VIII - criar protocolo para o agendamento de castração;
IX - agilizar as castrações de protetores individuais;
X - criar parcerias e apoio para os protetores independentes com consultas e avaliações dos animais resgatados;
XI - aumentar o número das cirurgias de castração;
XII - realizar levantamento para a realização de campanhas educativas;
XIII - realizar levantamento para criação de informes educativos como panfletos, cartazes e banners;
XIV - manter convênio com empresa terceirizada para o atendimento e recolha de animais de grandes portes;
XV - realizar atendimentos às denúncias de maus tratos.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 50)
CAPÍTULO VIII
DA PAISAGEM URBANA
Seção I
Da Estética dos Logradouros e Equipamentos Públicos
Art. 108. Para conferir e assegurar à paisagem urbana, características estéticas e funcionais dos logradouros públicos, evitar a decadência de áreas e equipamentos comunitários ou corrigir suas deficiências, bem como normalizar implementos visíveis, deverá ser desenvolvido um programa de renovação urbanística da cidade de Itatiba, a fim de permitir empreendimentos de amplas proporções adequadamente planejados e coordenados.
§ 1° Os projetos de qualquer implemento visível dos logradouros e sua localização dependerão de aprovação e licença da municipalidade através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação observadas as prescrições legais.
§2° Deverão ser definidas mediante Decreto do Poder Executivo as normas relativas a essas aprovações, a curto prazo.
Art. 109. O sistema público de emplacamento das vias urbanas e demais logradouros públicos é privativo da Prefeitura e será executado às suas expensas ou através de empresa privada devidamente contratada para tal fim.
Art. 110. A Prefeitura poderá criar um programa de incentivos aos munícipes para que cuidem da calçada, fachada e pintura das edificações, com o propósito de embelezar a cidade.
§ 1º. O programa deverá ser constituído por incentivos fiscais, cujo valor ficará a critério da Prefeitura do Município, e um prêmio para a edificação mais “bem conservada”
§ 2º. Este programa deverá, num primeiro momento, atingir a zona central, para, gradativamente, abranger os demais setores da cidade.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 51)
§ 3º. Este programa poderá se estender ao tratamento de muros e fachadas das indústrias.
Art. 111. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com empresas privadas ou pessoas físicas para manutenção de áreas verdes públicas.
Art. 112. Deverá ser elaborado estudo preliminar de Plano Urbanístico Global para a cidade, a curto prazo.
Seção II
Da Defesa dos Aspectos Paisagísticos, dos Pontos Panorâmicos da Cidade, dos Monumentos e Construções Típicas, Históricas e Tradicionais
Art. 113. Para a preservação de locais panorâmicos ou com aspectos paisagísticos, a Prefeitura poderá condicionar a aprovação de eventual projeto de parcelamento do solo à construção de mirantes, balaustradas ou à realização de qualquer outra obra ou providência visando a assegurar a perene existência do que se quer preservar, além da utilização dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei.
Art. 114. Não sendo apropriado tornar esses terrenos acessíveis ao público, serão eles declarados áreas de preservação, protegidos por fechamento e guarnecidos com vegetação, de modo que se assegure a sua preservação.
Art. 115. O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Ambiental, Histórico, Cultural e Turístico, em cooperação com o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Turístico), examinará e indicará os locais em que deverão ser adotadas, como medida preventiva, as providências estabelecidas nesta seção, bem como organizará os necessários projetos.
Art. 116. Para a defesa e preservação dos aspectos paisagísticos, dos seus panoramas, das construções e dos monumentos típicos, históricos, artísticos ou tradicionais da cidade, o Poder Público Municipal poderá se valer dos instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos em lei, especialmente da desapropriação, do tombamento, do direito de preempção e da transferência do direito de construir além de criar normas específicas por decreto do executivo, quanto a normas urbanísticas e construtivas para possibilitar melhor aproveitamento e utilização dos imóveis de interesse cultural.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
(Lei nº 5.514/22 – fls. 52)
Art. 117. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação tem como objetivo realizar as funções de assessoramento, planejamento urbano, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Desenvolvimento Econômico, de Projetos de Obras Públicas, de Uso do Solo e Habitação, de Recursos Humanos, de Suprimentos, de Tecnologia da Informação, de Patrimônio e de Negociação Permanente e licenciamento de obras particulares de parcelamento do solo.
CAPÍTULO X
Das Áreas Sujeitas a Intervenção
Art. 118. São consideradas sujeitas à intervenção as áreas do território municipal que, por suas condições urbanísticas e ambientais, necessitem de obras, redefinições das condições de uso e ocupação ou de regularização fundiária.
Art. 119. As áreas sujeitas à intervenção serão qualificadas conforme estudos, estruturação e regularização, podendo ser objeto dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei e no Estatuto da Cidade.
Seção I
Do Quilombo Brotas
Art. 120. O Poder Executivo deverá, a curto prazo, regulamentar por meio lei específica o Plano Diretor Participativo do Quilombo Brotas, cuja área integra a Zona de Patrimônio Histórico, Cultural, Ambiental, Artístico e Turístico (ZPHCAAT) a que alude a Lei de Uso e Ocupação do Solo deste Município.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo serão utilizados, por meio do convênio existente entre o Poder Público e a Universidade São Francisco, os estudos técnicos realizados por essa última.
Seção II
Das Áreas de Risco e da Política de Proteção dos Recursos Hídricos e de Drenagem
(Lei nº 5.514/22 – fls. 53)
Art. 121. O Município de Itatiba tem o dever de proteger os recursos hídricos e de evitar os impactos decorrentes de eventuais variações hídricas provenientes de escassez ou grandes precipitações, atuando da seguinte forma:
I - fomentar parcerias público-privadas, objetivando implantar medidas estruturais e não estruturais de prevenção de inundação e recarga do lençol freático;
II - buscar o desassoreamento do Rio Atibaia, inclusive através de parcerias público-privadas, incluindo capacitação, licenciamentos e subsídios necessários aos interessados em desenvolver no território do Município de Itatiba a atividade de extração de areia, observadas as normas ambientais e a competência dos demais Entes Políticos da Federação;
III - criação de normas específicas das áreas inundáveis através de decreto do executivo e adotar mapas elaborados pela Prefeitura e pelos órgãos da defesa civil e, em caso de dúvidas de implementação, a equipe técnica competente deverá estudar caso a caso e propor medidas cabíveis;
IV - estimular, através de incentivos fiscais e urbanísticos, a execução de reformas, demolições, adaptações e construções em áreas privadas, observando as cotas acima de Tempo de Retorno (TR) de 100 (cem) anos mais 1,50 m (um metro e meio), conforme Mapa de Área de Inundação previsto no Anexo VIII, através de aterro do terreno ou uso de pilotis;
V - nas implantações de empreendimentos em áreas com cotas igual e menor a Tempo de Retorno (TR) de 100 (cem) anos +1,50 m (mais um metro e meio) deverão instalar reservatórios de retenção, bacias de infiltração e parques de estacionamento, de forma cumulativa ou não, a depender do parecer técnico do órgão competente da Prefeitura;
VI - exigir, por meio de devido parecer técnico, a instalação de reservatórios de reuso e de retenção, associados ao dispositivo de infiltração;
VII - ampliar ações de fiscalização e manutenção da rede de drenagem de águas pluviais e da disposição dos resíduos sólidos;
VIII - incluir no orçamento público recursos públicos para investimento em ações de prevenção contra impactos decorrentes de eventuais variações hídricas provenientes de escassez ou grande precipitações;
IX - concluir o Plano Municipal de Drenagem Urbana;
X - realizar as intervenções necessárias no Ribeirão Jacaré, atendendo as legislações vigentes, para a promoção:
(Lei nº 5.514/22 – fls. 54)
a) da limpeza, recuperação e revitalização e retificação de calha do canal;
b) da remoção ou substituição dos obstáculos existentes na calha do canal;
c) do mapeamento das áreas públicas e privadas que possam servir de reservatório de retenção.
XI - preservar faixas de fundo de vale, recuperar suas margens e recompor a vegetação ciliar dos córregos, inclusive por meio da criação de parques lineares;
XII - contemplar, na lei de zoneamento, zona de uso específica para as áreas sujeitas à inundações, além da já existente ZPRA – Zona de Preservação do Rio Atibaia, conforme Mapa de Áreas de Risco que constitui o Anexo IX desta Lei, que complementa o mapa de áreas de risco anexo da Lei de Zoneamento;
XIII - nos locais de amortecimento de cheias, onde durante as chuvas intensas há acumulação temporária de água, deverão ser coibidas novas edificações sem as devidas medidas de adequação à situação do imóvel;
XIV - implantar jardins, praças, parques, canteiros centrais e Espaços Árvore nas avenidas, dotando-as de áreas permeáveis em substituição à impermeabilização atualmente existente. O setor competente deverá apresentar projeto e cronograma dessa implementação a curto prazo.
XV - priorizar a adoção de cores claras nas pavimentações e construções urbanas (fachadas e telhados), evitando a ocorrência de “ilhas de calor”, com a indicação das cores nos respectivos memoriais descritivos;
XVI - implementar práticas sustentáveis na macrozona rural, notadamente, fomentar políticas públicas visando capacitar os produtores rurais, incentivando a adoção de boas práticas ambientais para a conservação do solo, por meio de programas de assistência técnica e concessão de benefícios, a fim de que implementem práticas de manejo adequado do solo e água, com o consequente aumento do valor adicionado da agropecuária, agro indústria e renda dos proprietários rurais, além das áreas de matas e recarga do lençol freático;
XVII - implementar o Programa Municipal de Micro Represas - PMMR, que consiste na utilização das águas represadas a montante da nossa captação:
a) o PMMR - Programa Municipal de Micro Represas, que constitui o Anexo X, servirá, tanto para o abastecimento da cidade, quanto para o
(Lei nº 5.514/22 – fls. 55)
controle das cheias, inclusive de contingência caso ocorram despejos irregulares no Rio Atibaia;
b) para a regularização das represas existentes, deverá a Prefeitura Municipal de Itatiba fomentar parcerias público-privadas, de forma a adaptá- las ao PMMR - Programa Municipal de Micro Represas.
Art. 122. Na implantação dos parcelamentos de solo deverão ser observadas as seguintes regras adicionais de drenagem de águas pluviais e ocupação, além das já contempladas na legislação existente:
I - adotar sistema de contribuição de drenagem zero, que permita a absorção e retardo das águas pluviais na própria área do empreendimento, com a construção de reservatórios de retardo e/ou bacias de retenção posicionados no trecho final das redes de tubulações de águas pluviais e antes do ponto de despejo, liberando apenas a vazão natural que o córrego já comportava, auferida antes da implantação dos empreendimentos;
II - evitar traçado das vias perpendiculares à direção das curvas de nível;
III - adotar passeio e pátios destinados a estacionamento, em material permeável;
IV -exigir nos lotes com área a partir de 250 m²a obrigatoriedade de plantio de pelo menos 1 árvore, conforme diretivas daSecretaria de Meio Ambiente e Agricultura - SMAA;
V - exigir a apresentação de projeto complementar à terraplanagem, consubstanciado num plano de contenção prevendo obras de eiras, cacimbas, mini lagoas, mantas geotêxteis, curvas de nível, etc, a fim de evitar erosões, carreamento de solo e danos ambientais durante os serviços de terraplenagem;
VI - o início de serviços de terraplenagem de implantação de loteamentos nos meses entre dezembro a março (períodos de maior incidência pluviométrica), somente será autorizado mediante parecer técnico favorável, com obrigatoriedade de apresentação de projeto específico para serviços mitigadores de erosão durante a terraplanagem;
VII – concentrar, sempre que possível, áreas verdes, sistemas de lazer e áreas institucionais;
VIII – exigir o Plano de Controle Ambiental, a ser analisado e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, o qual deverá conter, no mínimo, os Programas de Controle de Erosão/Assoreamento de Recursos Hídricos e de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 56)
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos demais empreendimentos imobiliários as normas técnicas acima elencadas, conforme diretriz expedida pelo órgão técnico municipal no momento da análise para a aprovação do projeto respectivo.
CAPÍTULO XI
Seção I
Dos Instrumentos Urbanísticos
Art. 123. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Itatiba adotará os instrumentos de política urbana que forem necessários, em consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente e no Estatuto da Cidade, especialmente:
I - disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;
II - gestão orçamentária participativa;
III - planos setoriais;
IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo;
V - contribuição de melhoria;
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VII - desapropriação;
VIII - servidões e limitações administrativas;
IX- tombamento de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, acompanhados da definição das áreas envoltórias de proteção e instituição de zonas especiais de interesse paisagístico
X - concessão de direito real de uso;
XI - concessão de uso especial para fim de moradia;
XII - parcelamento,edificação ou utilização compulsórios;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 57)
XIII - consórcio imobiliário;
XIV - direito de superfície;
XV - usucapião especial de imóvel urbano;
XVI - direito de preempção;
XVII- outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso do solo;
XVIII - transferência do direito de construir;
XIX - operações urbanas consorciadas;
XX - regularização fundiária;
XXI - avaliação de relatório de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança;
XXII - fundo municipal de urbanização;
XXIII - negociação e acordo de convivência- termo de compromisso ambiental;
XXIV - termo de ajustamento de conduta;
XXV - estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
XXVI - zoneamento ecológico - econômico;
XXVII - instituição de Zonas Especiais de Interesse
Social;
XXVIII – contrapartidas.
Seção II
Dos Instrumentos Indutores do Uso Social da Propriedade
(Lei nº 5.514/22 – fls. 58)
Art. 124. O Poder Público Municipal, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; e
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 125. É considerado solo urbano não edificado a terra nua desprovida de qualquer edificação, localizada no perímetro urbano, e que não atenda à utilização prevista na lei de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 126. É considerado solo urbano subutilizado os lotes e glebas na área central, conforme Anexo III desta lei, com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde a taxa de ocupação não atingir o mínimo de 25% da sua área, excetuando os imóveis utilizados:
I – com instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercerem suas finalidades;
II – com postos de abastecimento de veículos;
III – com estacionamento de veículos;
IV – outras atividades que, a critério da Administração, caracterizem estar o imóvel sendo adequadamente utilizado.
Art. 127. É considerado não utilizado todo tipo de construção no perímetro urbano que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída, desocupada há mais de três anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
Art. 128. Os proprietários serão notificados, nos termos da lei específica a ser editada pelo Poder Público Municipal, para o cumprimento da obrigação de que trata esta seção, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 129. Fica facultado ao Poder Público Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46, do Estatuto da Cidade.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 59)
Art. 130. No caso de descumprimento das exigências estabelecidas pelo inciso I, do artigo 124, desta Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º. Lei municipal específica, baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias sobre a tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 131. Decorridos os cinco anos sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
Seção III
Do Direito de Preempção
Art. 132. O Poder Público Municipal poderá exercer preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, em área a ser fixada em lei municipal, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II -execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V - implantaçãode equipamentosurbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas
(Lei nº 5.514/22 – fls. 60)
verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 133. O direito de preempção deverá ser exercido no prazo a ser fixado em lei municipal, não podendo, entretanto, ser superior a 5 (cinco) anos, independentemente do número de alienações do mesmo imóvel.
Art. 134. As áreas onde incidirá o direito de preempção são aquelas definidas no Anexo III desta Lei.
Seção IV
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 135. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em determinadas áreas, transformações urbanísticas estruturais, realização de novos investimentos, ocupação de áreas ainda disponíveis, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infraestrutura e sistema viário num determinado perímetro.
Art. 136. As áreas para aplicação de Operações Urbanas Consorciadas são aquelas indicadas no Anexo IV deste Plano Diretor e serão regulamentadas por lei específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade.
Art. 137. As Operações Urbanas Consorciadas terão como objetivo, dentre outros:
I - a implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - a otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 61)
III - a implantação de Programas de Habitação de Interesse Social;
IV - a ampliação e melhoria da Rede Estrutural de
Transporte Público Coletivo;
V - a implantação de espaços públicos;
VI - a valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII - a melhoria e ampliação da infraestrutura e da Rede Viária Estrutural; e
VIII - a dinamização de áreas visando à geração de
empregos.
Art. 138. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança; e
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 139. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, na qual constará o plano da operação, contendo no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - finalidade da operação;
III - programabásicodeocupaçãoda área e intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto de vizinhança e, se for o caso, ambiental;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 62)
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei– instrumentos urbanísticos previstos na operação;
VIII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX - estoque de potencial construtivo adicional;
X - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; e
XI - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Seção V
Do Fundo Municipal de Urbanização
Art. 140. O Fundo Municipal de Urbanização, criado pela Lei n.º 3.144, de 26 de julho de 1999, com a finalidade de apoiar os programas e projetos relacionados com o desenvolvimento urbano do município, passará a ter o seu plano de aplicação de recursos financeiros debatido pelo Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor e encaminhado para o Poder Público até o dia 31 de julho de cada exercício financeiro, para sua inclusão nos anexos que compõem o projeto de lei orçamentária, sendo que os valores relativos a recursos próprios do Município, constantes do referido plano, poderão sofrer alterações em razão das aplicações mínimas constitucionais e disponibilidades orçamentárias.
Art. 141. O Fundo Municipal de Urbanização será constituído, além das receitas constantes no artigo 2º da Lei nº 3.144/99, dos recursos provenientes de:
I – empréstimos de operações de financiamento
internos ou externos;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 63)
II - contribuiçõesoudoaçõesde entidades internacionais;
III -outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso do solo;
IV - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
V - receitas provenientes de concessão urbanística;
VI - outras receitas eventuais.
Art. 142. Os recursos do Fundo Municipal de Urbanização deverão ser aplicados exclusivamente nas seguintes ações:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II – ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
III – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
IV – proteção de outras áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico; e
V – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
Seção VI
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Art. 143. O Poder Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII, do artigo 30, da Constituição da República e no Estatuto da Cidade, deverá levantar os eventuais assentamentos precários, favelas, cortiços, loteamentos irregulares e clandestinos, visando à sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios, especialmente:
(Lei nº 5.514/22 – fls. 64)
I – instituição de Zona Especial de Interesse Social;
II- instituiçãodeZonadeEspecialInteresse Urbanístico;
III – concessão do direito real de uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;
IV – concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001 e no Estatuto da Cidade;
V – usucapião especial de imóvel urbano;
VI – direito de preempção;
VII – viabilização de assistência técnica urbanística,
jurídica e social gratuita; e
VIII – demarcação urbanística e demais instrumentos previstos na Lei Federal 11.977/09.
Art. 144. O Poder Público Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Notariais e de Registro, do Governo Estadual, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando a equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
Art. 145. O Poder Público poderá promover plano de urbanização de áreas usucapidas, isolada ou coletivamente, habitadas por população de baixa renda, com a participação de seus moradores, visando à melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental.
Art. 146. Cabe ao Poder Executivo estudar medidas voltadas à garantia de assessoria técnica, urbanística, jurídica e social gratuita, à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social, mediante a celebração de convênios com universidades, entidades de classe e outras representatividades, buscando promover a inclusão da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
Seção VII
Das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
(Lei nº 5.514/22 – fls. 65)
Art. 147. O estabelecimento de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) constitui instrumento para cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de habitação.
§ 1º. Considera-se Zona Especial de Interesse Social – ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§2º.AsZonasEspeciaisde InteresseSocial classificam-se:
I – ZEIS de Indução: são terrenos não edificados, subtilizados, ou não utilizados necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social (Habitação de Interesse Social – HIS), dada a existência de deficit habitacional, objetivando a implantação de empreendimentos habitacionais destinados à população com renda até 6 (seis) salários mínimos;
II – ZEIS de Requalificação: são as áreas ocupadas por população de baixa renda, favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, além daquelas áreas com irregularidades edilícias e já ocupadas com características de interesse social, tendo por objetivo:
a) urbanização, recuperação urbanística e ambiental;
b) regularização fundiária e edilícia;
c) Implantaçãodeequipamentospúblicose de comércio e serviços de caráter local.
Art. 148. Poderá ser editado Plano de Urbanização de cada Zona de Especial Interesse Social – ZEIS, ou grupo de ZEIS com características semelhantes, por decreto do Poder Executivo Municipal, e deverá prever:
I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana;
II - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas
(Lei nº 5.514/22 – fls. 66)
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização
fundiária;
V - condições para o remembramento de lotes;
VI -formadeparticipaçãodapopulação na implementação e gestão das intervenções previstas;
VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS objeto do Plano;
VIII - fontes de recursos para a implementação das
intervenções;
IX - adequação às disposições definidas neste Plano;
X - atividades de geração de emprego e renda; e
XI - plano de ação social.
§ 1º. Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização das ZEIS, o Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população moradora.
§ 2º. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar ao Executivo, propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo.
§ 3º. Os logradouros e demais áreas reservadas para uso público, situados em ZEIS, quando necessárias para implementação do Plano de Urbanização, em todos os seus aspectos, deverão ser desafetados do uso público.
§ 4º. O plano de urbanização poderá abranger mais de uma Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 149. Ficam instituídas como ZEIS de Indução e ZEIS de Requalificação as áreas delimitadas no mapa, que constitui Anexo V desta Lei.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 67)
Parágrafo único. Além das áreas instituídas no anexo a que se refere o caput deste artigo, serão igualmente consideradas ZEIS as áreas assim definidas no Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS.
Seção VIII
Do Consórcio Imobiliário
Art. 150. O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º, do artigo 8º, do Estatuto da Cidade.
§ 3º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma de contratação.
Seção IX
Do Direito de Superfície
Art. 151. O Município poderá oferecer em concessão o direito de superfície de seus bens dominiais, bem como figurar como superficiário em relação aos imóveis privados, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo, observando as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93.
Seção X
Dos Instrumentos de Gestão Ambiental
Art. 152. Lei específica instituirá mapeamento ecológico-econômico do Município, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção,
(Lei nº 5.514/22 – fls. 68)
proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.
Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico-Econômico deverá ser observado na Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 153. Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores:
I - alistadedistânciasmínimasentreusos ambientalmente compatíveis;
II - a adequação da qualidade ambiental aos usos;
III - a adequabilidade da ocupação urbana ao meio
físico; e
IV - o cadastro de áreas contaminadas disponível à
época de sua elaboração.
Seção XI
Do Relatório de Impacto de Vizinhança
Art. 154. Todo empreendimento e atividade de grande vulto, assim definidos pelo setor técnico, privados ou públicos, em área urbana que implique mudanças nas áreas contíguas, além daqueles previstos em lei específica, dependerão de elaboração de Estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, implantação, ampliação ou funcionamento e do relatório do impacto de trânsito (RIT), cuja exigência será feita, quando for necessário, a critério do corpo técnico da Prefeitura.
§1º. O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no caput deste artigo deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização ou desvalorização imobiliária;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 69)
V - geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - previsão nível de ruído da atividade e sua adequação à NBR 10.151 do CONAMA;
IX - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;
X - sistema construtivo;
XI - área impermeabilizada;
XII - fluxo de pedestres e veículos;
XIII - população permanente e temporária; e,
XIV - vias de acesso para veículos e pedestres.
§ 2º. O Poder Executivo deverá regulamentar, por decreto, os critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento, em consonância com as regras já definidas na Lei de Zoneamento e no anexo XIII.
§ 3º. Os Fundos oriundos do EIV deverão ser depositados na Secretaria de Educação e na Secretaria de Saúde.
Art. 155. A elaboração do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único. Ao EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser dada ampla publicidade, mediante a disponibilidade para consulta por qualquer interessado no órgão competente do Poder Público.
Seção XII
Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração do Uso do Solo
(Lei nº 5.514/22 – fls. 70)
Art. 156. O Poder Público poderá em todas as zonas de uso, conforme Anexos VI e VII desta lei, exceto Z.P.A. (Zona de Proteção do Rio Atibaia) e Z.P.P. (Zona de Preservação Permanente), especificadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, autorizar os proprietários de imóveis urbanos a construir acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido até o limite máximo de aproveitamento, ou, em número superior ao definido como número de pavimentos básico, bem como permitir, a alteração do uso do solo, em ambos os casos mediante contrapartida a ser prestada pelos beneficiários. (“Caput” do artigo alterado pela Lei Municipal nº 5.093, de 3/1/2018)
§ 1º. O coeficiente de aproveitamento básico corresponde a 1 (uma) vez a área do terreno;
§ 2º. O limite máximo de aproveitamento representa 6 (seis) vezes a área do terreno;
§ 3º. O número de pavimentos básicos são 3 (três) pavimentos, ou seja, térreo e mais 2 (dois) pavimentos;
§ 4º. O limite máximo de pavimentos permitidos é aquele definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 157. A contrapartida entregue ao Município poderá ser constituída por valores monetários, imóveis ou obras a serem executadas pelo beneficiário, conforme lei municipal específica que estabelecerá:
I - a fórmula de cálculo para cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - a aplicação dos recursos no Fundo Municipal de Urbanização.
Seção XIII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 158. Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na legislação urbanística municipal, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
(Lei nº 5.514/22 – fls. 71)
I - implantaçãode equipamentosurbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural e servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a II, do caput deste artigo.
§ 2º. A Lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XIV
Das Contrapartidas
Art. 159. Entende-se por contrapartida a compensação exigida do empreendedor, decorrente do uso urbano da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar do cidadão, do equilíbrio ambiental e da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
Parágrafo único. As condições de viabilidade para a implantação do empreendimento pretendido, as medidas de mitigação decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança e as outras contrapartidas previstas nos demais instrumentos urbanísticos contemplados nesta Lei, não se confundem com a contrapartida definida nesta Seção XIV.
Art. 160. As contrapartidas decorrentes das atividades abaixo elencadas serão calculadas da seguinte forma:
I - fixação ou alteração de uso na macrozona de expansão urbana: 20% do custo das obras de infraestrutura, com base na Revista Construção e Mercado – PINI, ou, 20% do valor total investido em áreas edificadas computáveis no condomínio, com base no CUB – Custo Unitário Básico de Edificações – fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo – REF: Prédio Popular - padrão normal, conforme o caso;
II – fixação ou alteração de uso na macrozona urbana: 10% do custo das obras de infraestrutura, com base na Revista Construção e Mercado – PINI, ou 10% do valor total investido em áreas edificadas computáveis no condomínio, com base no CUB – Custo Unitário Básico de Edificações – fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo – REF: Prédio Popular - padrão normal, conforme o caso; (Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 5.093, de 3/1/2018)– loteamento
(Lei nº 5.514/22 – fls. 72)
e desmembramento na macrozona de expansão urbana: 20% (vinte por cento) do custo das obras de infraestrutura, com base na Revista Construção e Mercado – PINI;
III – loteamento e desmembramento na macrozona urbana: 15% (quinze por cento) do custo das obras de infraestrutura, com base na Revista Construção e Mercado – PINI e na macrozona de expansão urbana 20% (vinte por cento);
IV – condomínio vertical ou horizontal: 5% (cinco por cento) do valor total investido em áreas edificadas computáveis no condomínio, com base no CUB – Custo Unitário Básico de Edificações – fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo – REF: Prédio Popular - padrão normal;
V – outros empreendimentos imobiliários: 5% (cinco por cento) do valor total investido em áreas edificadas computáveis, com base nos CUB – Custo Unitário Básico de Edificações – fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo – REF: Prédio Popular - padrão normal.
§ 1º. Do montante apurado nas contrapartidas definidas nos incisos IV e V deste artigo, serão deduzidos os valores pagos a título de outorga onerosa do direito de construir, ou, os valores que seriam devidos a título de outorga onerosa para as hipóteses passíveis de isenção pela lei específica que regulamenta referido instrumento.
§2º. Eventuais outras contrapartidas impostas em função de atividades ou empreendimentos não elencados no presente artigo, serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo em despacho decisório, devidamente fundamentado.
§3º. Serão isentos da contrapartida tratada neste artigo, os empreendimentos abaixo arrolados:
I - empreendimentos industriais e logístico;
II - oferta exclusiva de moradia digna à população de baixa renda na primeira faixa de financiamento do programa nacional de habitação de interesse social;
III - condomínio deitado implantado em área útil de até 20.000m².
§ 4º Poderão ser concedidos descontos ou isenção na contrapartida de empreendimentos cuja natureza da ocupação resultem em geração de atividades econômicas ou produtivas e emprego de forma significativa, além de ambientalmente sustentáveis, sempre que obtenham pareceres técnicos e do Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, favoráveis e decisão fundamentada do
(Lei nº 5.514/22 – fls. 73)
Chefe do Poder Executivo acerca da presença de interesse público decorrente da implantação.
§5º Percentual da contrapartida poderá, a critério da Administração e do Corpo Técnico da Prefeitura, ser aplicado nas melhorias do sistema viário no entorno do empreendimento.
§6º Poderão ser alterados os critérios deste artigo por espaço de tempo determinado, para incentivar atividades imobiliárias, através de lei municipal específica
§7º Poderão ser flexibilizadas as contrapartidas de construções em imóveis sobre os quais esteja previsto trecho da hierarquização de vias, além da possibilidade de criação de normas urbanísticas específicas.
Art. 161. As contrapartidas serão fixadas em valor monetário e constarão no ato normativo ou alvará de aprovação, conforme o caso.
§ 1º. A obrigação de pagar quantia certa poderá ser convertida em até 100% (cem por cento), a critério do Chefe do Poder Executivo, em obrigação de fazer, por meio da entrega de imóveis, obras, materiais ou serviços, cujos custos de transferência serão de exclusiva alçada dos empreendedores.
§ 2º. A quitação das contrapartidas, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC) apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que tenham sido definidas em valores monetários, imóveis, obras, materiais ou serviços, deverá ocorrer, sob pena de cassação do alvará e embargo imediato da obra pretendida, dentro de:
I - 6 (seis) meses, contados da data da expedição do Decreto de Alteração ou Fixação de Zoneamento para as contrapartidas previstas nos incisos I e II do caput do artigo 160;
II - 1 (um) ano a contar do alvará de execução.
§ 3º. Quando a modalidade de pagamento da contrapartida for definida integralmente em pecúnia, do montante respectivo, devidamente corrigido pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC) apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), serão:
I – Os percentuais a serem aplicados serão definidos pelo chefe do Executivo, e depositados no Fundo Municipal de Habitação, Fundo Municipal de Urbanização e / ou Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 4º. A emissão do Decreto de Recebimento Final ou do Habite-se, conforme o caso, ficam condicionados ao pagamento integral da
(Lei nº 5.514/22 – fls. 74)
contrapartida e das mitigações do E.I.V.
Art. 162. A falta da quitação da contrapartida no prazo e forma estipulados, seja qual for a modalidade da contrapartida, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação, juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.
§ 1º. O inadimplemento gerará a inscrição do saldo em dívida ativa, processada e cobrada administrativa ou judicialmente.
§ 2º. O autoadministrativo de embargo aplicado será revogado somente após certificado pelo órgão municipal competente, o cumprimento integral da contrapartida definida.
Art. 163. Não serão restituídos, em nenhuma hipótese, os valores pagos a título de contrapartida prevista nesta Seção XIV, e nos casos de antecipação quitada da contrapartida e cancelamento do processo, gera-se uma carta de crédito para poder a contrapartida em qualquer outro empreendimento.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA
CIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 164. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias:
I - Conferência da Cidade;
II - Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor;
III- audiências públicas;
IV - iniciativa popular de projetos de lei, nos termos da Constituição Federal;
V - demaisconselhosreconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VI - assembleias e reuniões de elaboração do
Orçamento Municipal;
(Lei nº 5.514/22 – fls. 75)
VII – Conselho da Cidade de Itatiba – CONCITA.
Art. 165. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Poder Executivo com antecedência.
Art. 166. As Secretarias Municipais envolvidas apresentarão anualmente ao Chefe do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor relatório de gestão da política setorial urbana, bem como plano de ação para o próximo período, o que será publicado na Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO XIII
DOS INSTRUMENTOS E DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 167. São instrumentos de apoio ao Plano Diretor:
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II - zoneamento ecológico - econômico;
III - plano plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V - Código Tributário Municipal;
VI - gestão orçamentária participativa;
VII - planos, programas e projetos setoriais;
VIII - o sistema de planejamento e desenvolvimento
municipal; e
IX - as Leis Federais e Estaduais em vigor, respeitados os limites da autonomia municipal.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 76)
Seção II
Da Revisão do Plano Diretor
Art. 168. O Plano Diretor deverá ser revisto, no máximo, 4 (quatro) anos após a sua promulgação, ficando prevista a sua adequação ao sistema de planejamento e desenvolvimento municipal.
§ 1º. As leis que tratam do zoneamento e do parcelamento do solo deverão passar por revisão e adequação ao sistema de planejamento e desenvolvimento municipal previsto nesta Lei.
§ 2º. Visando ao desenvolvimento econômico e social do Município, também deverá ser revisto e atualizado o Código Tributário Municipal.
§ 3º. As revisões do Plano Diretor e das leis que o complementam deverão ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, segundo o previsto no artigo 158, da Lei Orgânica do Município.
Art. 169. Deverá ser garantida a participação da população nas revisões desta Lei, por meio de pesquisas de opinião pública, debates públicos, audiências públicas, e quaisquer outros meios que cumpram essa finalidade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 170. Para viabilização das medidas apresentadas em cada área, as Secretarias Municipais competentes deverão elaborar relatório contendo as prioridades, os prazos para execução e os recursos humanos e materiais necessários.
Art. 171. A concessão dos benefícios e incentivos fiscais aludidos por esta Lei, da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada ao prévio estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida e ao atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Art. 172. Os processos referentes ao parcelamento de solo e outras alternativas de urbanização e construção, protocolados até a data da publicação desta Lei e que se encontrem em pleno andamento, poderão, a requerimento do interessado, ser decididos de acordo com a legislação anterior.
(Lei nº 5.514/22 – fls. 77)
Parágrafo Único. No caso de opção pela legislação anterior, não serão admitidas quaisquer mudanças, alterações ou modificações no projeto apresentado, exceto aquelas determinadas pelo setor técnico competente.
Art.. 173. Considera-se para fins de aplicação dos
prazos previstos nesta Lei:
I – Curto Prazo: 4 (quatro) anos;
II – Médio Prazo: 10 (dez) anos;
III – Longo Prazo: 20(vinte) anos.
Art.. 174. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 175. Após a promulgação desta Lei, o Exmo Sr. Prefeito encaminhará as providências a todas Secretarias para atendimento e execução deste Plano.
Art. 176. Revogam-se as disposições em contrário
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 22 de dezembro de 2022
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Responsável pela Secretaria dos Negócios Jurídicos
(Portaria nº 8.456/22)
ANEXOS:
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (1)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (2)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (3)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (4)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (5)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (6)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (7)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (8)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (9)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (10)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (11)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (12)
5514.2022 Plano Diretor ANEXO (13)