LEI Nº 5.589, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
“Institui o PROGRAMA DE INCENTIVO E RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2023 - no Município de Itatiba, na forma e condições que especifica”.
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 123ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO E RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2023, destinado a incentivar a promoção da regularização dos débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.
§ 1º. Poderão também ser incluídos no REFIS/2023 eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais em andamento, não cabendo restituição ou compensação de valores recolhidos anteriormente à adesão ao presente Programa de Incentivo e Recuperação Fiscal.
§ 2º. O acordo do REFIS/2023 será formalizado separadamente para cada registro e/ou cadastro municipal, cabendo ao contribuinte informar sobre quais cadastros e/ou registros fará a opção pelo acordo de parcelamento de que trata esta lei.
§ 3º. Os débitos eventualmente não inscritos em Dívida Ativa, poderão ser inscritos para compor o acordo, desde que relativos a fatos geradores até 31/12/2022.
§ 4º. Deverão ser incluídas no REFIS/2023 as despesas processuais de qualquer natureza despendidas pela Fazenda Pública Municipal e honorários advocatícios arbitrados judicialmente, eventualmente existentes, correspondentes às cobranças judiciais ou extrajudiciais dos débitos previstos nesta Lei.
§ 5º. Estão excluídos do REFIS/2023 os débitos decorrentes de infrações à legislação de trânsito, bem como aqueles provenientes das obrigações de outorga onerosa, mudança de zoneamento, contrapartidas e estudo de impacto de vizinhança.
(Lei nº 5.589/23 – fls. 02)
Art. 2º. O REFIS/2023 será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Finanças, manifestando a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos sempre que necessário e exclusivamente aos assuntos de aplicação, execução, efeitos, conceitos, vigência e interpretação desta Lei.
Art. 3º. O ingresso no REFIS/2023 dar-se-á por opção do sujeito passivo, responsável legal ou por vontade, da dívida, pessoalmente ou por seus representantes legais, nos termos da legislação vigente, tendo por base a data do requerimento.
§ 1º. Os débitos incluídos no REFIS/2023 serão consolidados tendo por base a data da formalização do requerimento administrativo, podendo este ser realizado por meio físico, eletrônico ou por quaisquer outros canais oficiais de comunicação da Municipalidade, disponibilizados para esse fim.
§ 2º. No ato do requerimento, o aderente que for identificado com dados incompletos, incorretos ou desatualizados no cadastro municipal, deverá regularizá-los, sob pena de indeferimento.
§ 3º. O acordo do REFIS/2023 somente se tornará válido e vigente, após o efetivo pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de parcelamento.
§ 4º. Aquele que não puder de qualquer modo comprovar seu vínculo na relação jurídico-tributária ou não-tributária, objeto da dívida ativa, e quiser efetuar pagamento, poderá aderir ao REFIS/2023, que implicará na aceitação automática, irrestrita e irretratável, da assunção de dívida, responsabilidade solidária e reconhecimento de débito, nos termos do artigo 265 e artigos 299 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro, e parágrafo único, inciso IV, do artigo 71 do Código Tributário Municipal e parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
§ 5º. O requerimento e o termo de assunção de dívida, responsabilidade solidária e reconhecimento de débito poderão constar de um único documento.
Art. 4º. A opção pelo REFIS/2023 sujeita os seus aderentes à declaração, livre e espontânea, de aceitação de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não, nele incluídos; à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS/2023, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como de quaisquer encargos porventura devidos.
(Lei nº 5.589/23 – fls. 03)
§ 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia e/ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor concorda, automaticamente, no ato de adesão, com a extinção do processo de execução, obedecendo-se o estabelecido no artigo 924, II e IV do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral do acordo em parcela única, ou, com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º. O pagamento de valores referentes às custas devidas ao Estado, de processo judicial eventualmente existente, é de inteira e exclusiva responsabilidade do aderente.
Art. 5º. Os débitos incluídos no REFIS/2023, em conformidade com o art. 1º, poderão ser pagos, após devidamente consolidados, da seguinte forma:
I – à vista e em parcela única, com pagamento em até 20 (vinte) dias corridos da data de emissão do documento de arrecadação municipal (DAM), com desconto de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes à correção monetária, aos juros de mora e da multa;
II – em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos da assinatura do acordo de ingresso no REFIS/2023, com desconto de 90% (noventa por cento) dos valores correspondentes à correção monetária, aos juros de mora e da multa;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos da assinatura do acordo de ingresso no REFIS/2023, com desconto de 70% (setenta por cento) dos valores correspondentes à correção monetária, aos juros de mora e da multa;
IV – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos da assinatura do acordo de ingresso no REFIS/2023, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à correção monetária, aos juros de mora e da multa.
§ 1º. Permanecerão inalterados os valores das demais verbas que compõem o débito objeto do acordo.
§ 2º. A parcela mínima mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
(Lei nº 5.589/23 – fls. 04)
Art. 6º. Validado o acordo do REFIS/2023, de acordo com o § 3º do art. 3º, o pagamento das demais parcelas, depois do vencimento, implicará na incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária pelo índice do IPCA/IBGE.
Art. 7º. O sujeito passivo será excluído do REFIS/2023, sem qualquer notificação prévia, se ocorrida algumas das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo aludido no § 3º do artigo 3º;
III - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não;
IV - não comprovação da desistência/renúncia prévia e negativa da assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 4º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da validação do acordo do REFIS;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS/2023.
§ 1º. A exclusão do contribuinte ou responsável tributário do REFIS/2023 implicará na perda de todos os benefícios desta lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, prosseguindo-se com atos de cobrança judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º. O REFIS/2023 não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 8º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9º. Esta Lei poderá ser regulamentada, por intermédio de atos normativos próprios e conjuntos das Secretarias Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos, sempre ouvida a Procuradoria do Município.
(Lei nº 5.589/23 – fls. 05)
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 30 (trinta) dias.
§1º. O prazo de vigência previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º. Em caso de prorrogação da vigência desta Lei, aquele que já aderiu ao REFIS/2023, não poderá realizar nova adesão, exceto se optar por modalidade de pagamento em menor número de parcelas ou pagamento à vista, quando comparado a adesão anterior.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 13 de setembro de 2023
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos