LEI Nº 5.643, DE 05 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre a proibição da comercialização de cabos/fios, considerados sucata de cobre, alumínios e assemelhados, sem origem, no Município de Itatiba, e dá outras providências”.
LEI Nº 5.643, DE 05 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre a proibição da comercialização de cabos/fios, considerados sucata de cobre, alumínios e assemelhados, sem origem, no Município de Itatiba, e dá outras providências”.
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 143ª Sessão Ordinária, realizada no dia 06 de março de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de cabos/fios de cobre/alumínio e assemelhados sem origem considerados sucata no município de Itatiba, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Considera-se cabos e fios para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, como fios/cabos de cobre e alumínio, bem como fios/cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo, dados em geral e assemelhados sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular.
Art. 2º – Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquirida, comercialize, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios por meio dos órgãos policiais, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, até a compra e venda dos materiais por órgão municipal com cadastro do possuidor e zelar para procedência dos mesmos.
Art. 4º – As pessoas físicas, jurídicas ou estabelecimentos que praticarem o comércio dos produtos definidos no § único - Art. 1° dessa Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:
(Lei nº 5.643/24 – fls. 02)
I – Multa;
II – Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo Único. O material ficará apreendido à disposição da municipalidade em local e por tempo pré-definidos pela regulamentação desta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 05 de abril de 2024
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos