LEI Nº 5.723, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção às entidades assistenciais que especifica.”

LEI Nº 5.723, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção às entidades assistenciais que especifica.”

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 165ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades relacionadas nas alíneas "a" a "h" deste artigo, subvenções mensais durante o ano de 2025, com fundamento na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, observando-se os seguintes valores máximos anuais:


a) Asilo São Vicente de Paulo

R$ 195.570,00

b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

R$ 2.207.980,00

c) Associação dos Aposentados e Pensionistas de Itatiba

R$ 31.482,00

d) Associação dos Escritores, Poetas e Trovadores de Itatiba

R$ 66.356,00

e) Corporação Musical Santa Cecília

R$ 274.222,00

f) Trilhas aprendizagem e cidadania

R$ 113.526,00

g) Rede de Voluntárias de Combate ao Câncer de Itatiba

R$ 265.212,00

h) Sociedade Itatibense para o Bem Estar Social - SIBES

R$ 132.600,00


Art. 2º. As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, quanto a metas, programas e valores, e da Instrução nº 01/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, prestando contas do destino das verbas cuja concessão é autorizada por esta lei.

(Lei nº 5.723/24 – fls. 02)

Art. 3º. Os repasses de quaisquer valores a título de subvenção ficam condicionados à aprovação do Plano de Trabalho a ser encaminhado pelas entidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sanção da presente lei, nos termos dos artigos 22 e 35, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019/14, e do Comunicado SDG 10/2017 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º. Ficam os Planos de Trabalho sujeitos à análise das respectivas Secretarias Municipais afetas a cada uma das entidades beneficiadas, podendo estas solicitarem, sempre que for necessário, suas adequações, até a final aprovação.

§ 2º. Os valores das subvenções poderão sofrer alterações proporcionais as metas e previsões constantes do Plano de Trabalho aprovado pelas Secretarias Municipais.

§ 3º. As entidades deverão, no mesmo prazo assinalado no caput deste artigo, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/14 e apresentar a documentação exigida pelo artigo 34 da mesma lei.

Art. 4º. Conforme a Lei Federal nº 13.019/14 e Instrução nº 01/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as subvenções previstas na presente lei somente poderão ser repassadas às entidades que tiverem apresentado suas prestações de contas do exercício anterior.

Art. 5º. As entidades contempladas com a subvenção prevista na presente lei não poderão receber do Poder Público Municipal, no mesmo exercício e concomitantemente, outros recursos decorrentes de parcerias celebradas com base na Lei Federal nº 13.019/14, devendo, neste caso, optarem pelo recebimento da subvenção de que trata esta Lei ou dos recursos decorrentes da celebração de parceria.

Art. 6º. O prazo para a apresentação da prestação de contas dos recursos relativos a presente lei é até 31 de janeiro de 2026, devendo as entidades obedecerem a Instrução nº 01/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 16 de dezembro de 2024

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos