LEI Nº 5.753, DE 19 DE MAIO DE 2025
“Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências”.
LEI Nº 5.753, DE 19 DE MAIO DE 2025
“Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências”.
Eu, MAURO DELFORNO, Prefeito em exercício do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 09ª Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de abril de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º. Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não sejam ofertadas pelo poder público municipal produções que incentivem condutas ilegais como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á que os termos “uso de drogas” ou “drogas” fazem referência àquelas substâncias psicoativas ou psicotrópicas cuja produção e comercialização constituem crime, como a maconha, inalantes/solventes, cocaína, crack, dentre outras consideradas ilícitas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive provenientes do tráfico, sem abranger as drogas consideradas lícitas, ou seja, substâncias psicoativas ou psicotrópicas cuja produção, comercialização e consumo não constituem crime.
(Lei nº 5.753/25 - fls. 02)
Art. 3º. O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 4º. Fica proibida a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil, por parte da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, que envolva, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 5º. Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza, feitas pela Administração Pública Municipal e que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula contratual de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, à qual o contratado deverá se comprometer a não quebrar.
§ 1º. Em caso de descumprimento da cláusula prevista no caput deste artigo, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, multa de100% do valor contratado e outras sanções contratualmente previstas, sendo estas destinadas ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Itatiba.
§ 2º. O descumprimento da cláusula prevista no caput poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Itatiba, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º. O auto de infração e imposição de multa descrito no §1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Itatiba através de seus órgãos competentes, inclusive da Guarda Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Itatiba.
Art. 6º. Fica vedado ao Município de Itatiba apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Itatiba, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 5º desta lei, no que couber.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
(Lei nº 5.753/25 - fls. 03)
Art. 8º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 19 de maio de 2025
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MAURO DELFORNO
Prefeito em exercício do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos