LEI Nº 5.757, DE 12 DE JUNHO DE 2025

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.123, de 03 de agosto de 2018, na forma que especifica.”

LEI Nº 5.757, DE 12 DE JUNHO DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.123, de 03 de agosto de 2018, na forma que especifica.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 22ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 11 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.1º. O art. 25, da Lei Municipal 5.123, de 03 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 25. Para coordenação dos trabalhos da Ouvidoria Geral do Município de Itatiba fica criado o cargo público de Ouvidor Geral, de provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, com referência salarial 181, permitindo-se a recondução, a critério do nomeante.

§1º. Nos anos em que coincidir o término do mandato do Chefe do Poder Executivo, os mandatos dos membros da Ouvidoria findar-se-á, impreterivelmente, em 31 de dezembro do respectivo ano, independentemente da data de nomeação ou do tempo decorrido do mandato.

§2º. A fim de evitar solução de continuidade, aplica-se as disposições do caput este artigo e do parágrafo anterior aos mandatos em curso.

§ 3º. A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício de suas atribuições, devidamente comprovada mediante a instauração de procedimento administrativo próprio.


(Lei nº 5.757/25 – fls. 02)

§ 4º. O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 2.º O art. 29, da Lei Municipal 5.123, de 03 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29. O Ouvidor Geral do Município de Itatiba possui como prerrogativas autonomia e independência funcional.”


Art. 3.º O art. 32, da Lei Municipal 5.123, de 03 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. Para coordenação dos trabalhos da Corregedoria Geral do Município de Itatiba fica criado o cargo público de Corregedor Geral, de provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, com referência salarial 181, permitindo-se a recondução, a critério do nomeante.

 

§1º. Nos anos em que coincidir o término do mandato do Chefe do Poder Executivo, o mandato dos membros da Corregedoria findar-se-á, impreterivelmente, em 31 de dezembro do respectivo ano, independentemente da data de nomeação ou do tempo decorrido do mandato.

§2º. A fim de evitar solução de continuidade, aplica-se as disposições do caput deste artigo e do parágrafo anterior aos mandatos em curso.

§ 3º. A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício de suas atribuições, devidamente comprovada mediante a instauração de procedimento administrativo próprio.

§ 4º. O Corregedor Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 4.º O art. 34, da Lei Municipal 5.123, de 03 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34. O Corregedor Geral do Município de Itatiba possui como prerrogativas autonomia e independência funcional.”

 

 

 



(Lei nº 5.757/25 – fls. 03)

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 12 de junho de 2025

 

 

  1.  

  2.  

  3. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  4. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

  1. Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

  1.  

  2. ANTONIO DE CARVALHO

  3. Secretário dos Negócios Jurídicos