LEI Nº 5.758, DE 18 DE JUNHO DE 2025

“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, na forma que especifica.”

LEI Nº 5.758, DE 18 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, na forma que especifica.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 23ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Constituição, Dos Objetivos e Atribuições

 

 

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), instituído pela Lei Municipal nº 5.329, de 04 de março de 2021, passa a ser regido nos termos desta Lei.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é um órgão autônomo e de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda, que tem por objetivo deliberar, dar consultoria, fiscalizar e contribuir na normatização, assegurando à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural no Município.

 

§ 1º. O Conselho que trata o caput deste artigo será um centro permanente de debates entre vários setores da sociedade.

 

§ 2º. A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

 

(Lei nº 5.758/25 – fls. 02)

 

I – desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos, com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

 

II – desenvolver ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, no que se refere ao planejamento e execução de ações voltadas para a mulher;

 

III – fiscalizar e exigir o cumprimento das legislações em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses das mulheres;

 

IV – colaborar com programas, promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;

 

V – manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

 

VI – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

 

VII – sugerir aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

 

VIII – criar comissões especializadas ou grupos de trabalhos para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho de que trata esta Lei;

 

IX – acompanhar e ajudar a organizar as conferências dos direitos das mulheres e cobrar a resolução de demandas que forem trazidas nas conferências.

 

X – elaborar seu regimento interno.

 

CAPÍTULO II

Da Composição, Da Nomeação e Da Coordenação

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por conselheiras representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a) 01 (uma) representante da Secretaria de Governo;

 

b) 01 (uma) representante da Secretaria da Educação;

(Lei nº 5.758/25 – fls. 03)

 

c) 01 (uma) representante da Secretaria da Saúde;

 

d) 01 (uma) representante da Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda;

 

e) 01 (uma) representante da Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão;

 

f) 01 (uma) representante da Secretaria de Esportes; e,

 

g) 01 (uma) representante da Câmara Municipal de Itatiba.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (uma) representante de Movimento das Mulheres Negras;

 

b) 01 (uma) representante de Movimentos Sociais Feministas;

 

c) 01 (uma) representante das mulheres lésbicas, bissexuais ou transexuais;

 

d) 01 (uma) representante do Clube de Serviços, Entidade, Associação ou ONG;

 

e) 01 (uma) representante de Entidades Religiosas;

 

f) 01 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 99ª Subsecção Itatiba/SP;

 

g) 01 (uma) representante de associação de bairros e/ou representante de Sindicatos constituídos no Município.

 

§ 1º. Para cada representante titular deverá também ser indicada uma suplente, que a substituirá em seus impedimentos e a sucederá no caso de vacância.

 

§ 2º. A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 de suas Conselheiras, em reunião ordinária especialmente convocada para este fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e poder público.

 

§ 3º. As integrantes do Conselho serão nomeadas por ato do Prefeito.

 

§4º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos auxiliará nos trabalhos do Conselho, sempre que necessário.

 

(Lei nº 5.758/25 – fls. 04)

 

Art. 5º. O mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Cada conselheira somente poderá ocupar ininterruptamente o mandato por duas gestões.

 

Art. 6º. As conselheiras não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

 

Art. 7º. As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva, composta por 3 (três) membros, designadas como Presidente, Vice-Presidente e Secretária do Conselho, eleitas por seus pares, em eleição direta, na primeira reunião ordinária anual do Conselho.

 

§ 1º. As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 2º. O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano.

 

Art. 8º. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverão constar do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo órgão.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher

 

Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em conformidade com as disposições desta Lei.

 

Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido e administrado pela Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda e movimentado pela Secretaria de Finanças, com o acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

§1º. As contas e relatórios do Fundo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II – recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e vinculados à Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

 

III – recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

(Lei nº 5.758/25 – fls. 05)

 

IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de empresas, entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais voltadas aos direitos da mulher;

 

V – recursos oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta e similares;

 

VI – recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de transação penal, no âmbito do Município de Itatiba;

 

VII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMDM.

 

§1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta bancária de instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

§2º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§3º. As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com a execução das atividades correrão por conta da Secretaria da Ação Social, Trabalho e Renda, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do Conselho criado pela presente lei.

 

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os objetivos estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e deverão ser aplicados em:

 

I - fomentar ações, políticas, projetos, pesquisas e serviços destinados às mulheres do Município, que visem a sua inclusão social e previnam situações de risco individual e social;

 

II - capacitação dos conselheiros do Conselho Municipal da Mulher;

 

III – aquisição de material permanente e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do CMDM;

 

IV – construção, reforma, apliação, aquisição ou locação de imóveis para desenvolvimento das atividades do CMDM;

 

V – proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de defesa dos direitos da mulher.

 

 

(Lei nº 5.758/25 – fls. 06)

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 13º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 18 de junho de 2025

 

 

  1.  

  2.  

  3. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  4. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

  1. Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

  1.  

  2. ANTONIO DE CARVALHO

  3. Secretário dos Negócios Jurídicos