LEI Nº 5.760, DE 27 DE JUNHO DE 2025

“Institui o dia 07 de abril como o ‘DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING’, e dá outras providências.”

LEI Nº 5.760, DE 27 DE JUNHO DE 2025

 

Institui o dia 07 de abril como o ‘DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING’, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 04 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o dia 07 de abril como o "Dia Municipal de Combate ao Bullying", assim como ficam inclusas medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e a qualquer ato de violência praticado no ambiente escolar no Município de Itatiba.

Parágrafo Único. Durante o mês de abril serão desenvolvidas atividades no sentido de prevenir e combater a prática de bullying nas escolas, envolvendo a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento de uma solução conjunta.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Itatiba deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e violência no ambiente escolar, em atendimento a Lei Federal nº 13.185/2016.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando danos emocional ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

Art. 4º. No âmbito de cada instituição escolar, a política antibullying terá como objetivos:

 

I - Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta lei e melhorar o desempenho escolar;

 

(Lei nº 5.760/25 – fls.02)

 

II - Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

 

III - Disseminar conhecimento sobre o bullying nos meios de comunicação e nas unidades escolares, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;

 

IV - Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;

 

V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas unidades escolares;

 

VI - Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

 

VII - Orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

 

VIII - Orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta lei, correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

 

IX - Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

 

X - Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;

 

XI - Incluir a política antibullying adequada ao regimento de cada instituição escolar.

 

§ 1º. Para a consecução dos objetivos desta lei, a unidade escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

 

§ 2º. As ocorrências de bullying serão registradas em histórico mantido atualizado, no arquivo escolar.

 

 

(Lei nº 5.760/25 – fls.03)

 

§ 3º. A unidade escolar poderá encaminhar vítimas e agressores ao Conselho Tutelar desta cidade.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 27 de junho de 2025

 

 

  1.  

  2.  

  3. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  4. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

  1. Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

  1.  

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  3. MATHEUS PENTEADO MASSARETTO

  4. Secretário dos Negócios Jurídicos Interino

  5. (Portaria 8.953/25)