LEI Nº 5.763, DE 11 DE JULHO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção econômica de até 60% (sessenta por cento) do valor prêmio do seguro rural dos produtores de caqui e de até 40% (quarenta por cento) do valor prêmio do seguro rural dos produtores de uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga, estabelecidos no Município de Itatiba, na forma que específica.”
LEI Nº 5.763, DE 11 DE JULHO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção econômica de até 60% (sessenta por cento) do valor prêmio do seguro rural dos produtores de caqui e de até 40% (quarenta por cento) do valor prêmio do seguro rural dos produtores de uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga, estabelecidos no Município de Itatiba, na forma que específica.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 25ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 07 de julho de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção econômica no valor de até R$ 161.052,33 (cento e sessenta e um mil, cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), a ser rateado entre todos os produtores rurais de caqui, uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga, estabelecidos no território do Município de Itatiba, respeitada a percentagem máxima individual:
I - de até 60% (sessenta por cento) do valor prêmio do seguro rural para os produtores de caqui; e
II – de até 40% (quarenta por cento) do valor prêmio do seguro rural para os produtores de uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga.
§ 1º. São beneficiários da subvenção econômica os produtores rurais de caqui, uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba e manga, pessoas físicas ou jurídicas, que cumulativamente:
a) desenvolvam efetivamente atividades agrícolas da cultura de caqui, uva, pêssego, ameixa, figo, nectarina, atemóia, tangerina/mexerica, goiaba ou manga;
(Lei nº 5.763/25 – fls. 02)
b) tenham contrato de seguro rural vigente junto às sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma da legislação em vigor; e
c) estejam cadastrados junto aos órgãos estaduais competentes e junto ao Cadastro Municipal de Produtores Rurais.
§ 2º. O rateio entre todos os beneficiários do valor a que se refere o caput deste artigo não poderá de forma alguma ultrapassar as percentagens estabelecidas nos incisos I e II.
§ 3º. O seguro rural deverá ser provado através da apresentação de cópia simples da apólice.
Art. 2º. O Poder Público efetuará o rateio do valor com base nas informações prestadas pela Seção de Apoio à Agricultura da Prefeitura e da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo e o número de requerimentos que preencham os requisitos do § 1º, do artigo 1º, desta lei.
Art. 3º. Os beneficiários da subvenção de que trata esta lei deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Resolução nº 07/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente sob as seguintes rubricas: 02.00.00 – Prefeitura Municipal; 02.11.00 – Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; 02.11.01 – Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; 3.3.90.45.00 – Subvenções Econômicas; 20.601.0006.2.086 – Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 11 de julho de 2025
-
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
-
Prefeito do Município de Itatiba
-
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
-
-
ANTONIO DE CARVALHO
-
Secretário dos Negócios Jurídicos