LEI Nº 5.787, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

“Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Itatiba, e dá outras providências.”

LEI Nº 5.787, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

  1.  

  2. Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Itatiba, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 32ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itatiba, o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, com o objetivo de fortalecer a participação da comunidade escolar e promover a autonomia administrativa e financeira das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º. O Programa consiste na transferência de recursos financeiros, eventualmente previstos no Orçamento Municipal ou oriundos de programas dos Governos Federal e Estadual, destinados às Associações de Pais e Mestres (APMs), por meio da Secretaria Municipal de Educação, em favor das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º. Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica, nova e individual, aberta exclusivamente para este fim, em nome da respectiva APM.

 

§ 2º. A abertura da conta deverá ser comprovada junto à Secretaria Municipal de Educação como condição para o início do repasse.

 

§ 3º. Os valores serão transferidos em parcelas proporcionais, com base em critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente considerando os dados do Censo Escolar/INEP do exercício anterior.

 

 

 

(Lei nº 5.787/25 – fls. 02)

 

§ 4º. A forma de cálculo, os valores, a periodicidade das transferências e demais diretrizes operacionais do Programa serão definidos por ato regulamentar do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária e as normas específicas dos programas federais e estaduais eventualmente utilizados como fonte de recursos.

 

§ 5º. Os recursos oriundos de programas estaduais ou federais deverão ser aplicados em conformidade com as diretrizes, finalidades e exigências previstas pelos respectivos entes financiadores, observada a legislação vigente quanto à sua execução, controle e prestação de contas.

 

Art. 3º. Os recursos repassados pelo Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção das unidades educacionais, incluindo pequenos investimentos, conforme segue:

 

I— aquisição de materiais de consumo e de bens permanentes;

 

Il — manutenção, conservação e pequenos reparos na estrutura física da escola;

 

III — desenvolvimento de atividades pedagógicas e projetos educacionais;

 

IV — contratação de serviços essenciais ao funcionamento da escola;

 

V — aquisição e implementação de tecnologias educacionais e de inovação pedagógica.

 

§ 1º. É vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal do quadro efetivo ou comissionado da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º. Reformas estruturais, instalações elétricas ou hidráulicas e quaisquer obras de maior vulto somente poderão ser realizadas com autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º. Todas as ações e projetos custeados com os recursos do Programa deverão ser previamente analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, de forma a assegurar a compatibilidade com as diretrizes educacionais e a correta aplicação dos recursos.

 

Art. 4º. As Associações de Pais e Mestres deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, conforme regulamentação específica.

 

§ 1º. O procedimento de prestação de contas será disciplinado em Decreto do Poder Executivo.

 

 

(Lei nº 5.787/25 – fls. 03)

 

§ 2º. A liberação de parcelas subsequentes estará condicionada à aprovação da prestação de contas da parcela anterior.

 

§ 3º. A omissão na prestação de contas poderá acarretar a suspensão de novos repasses e outras sanções administrativas, conforme regulamentação.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e expressamente a Lei Municipal nº 5.138, de 29 de outubro de 2018.


 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 03 de outubro de 2025

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos