LEI Nº 5.787, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Itatiba, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.787, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
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“Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Itatiba, e dá outras providências.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 32ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itatiba, o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, com o objetivo de fortalecer a participação da comunidade escolar e promover a autonomia administrativa e financeira das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º. O Programa consiste na transferência de recursos financeiros, eventualmente previstos no Orçamento Municipal ou oriundos de programas dos Governos Federal e Estadual, destinados às Associações de Pais e Mestres (APMs), por meio da Secretaria Municipal de Educação, em favor das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º. Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica, nova e individual, aberta exclusivamente para este fim, em nome da respectiva APM.
§ 2º. A abertura da conta deverá ser comprovada junto à Secretaria Municipal de Educação como condição para o início do repasse.
§ 3º. Os valores serão transferidos em parcelas proporcionais, com base em critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente considerando os dados do Censo Escolar/INEP do exercício anterior.
(Lei nº 5.787/25 – fls. 02)
§ 4º. A forma de cálculo, os valores, a periodicidade das transferências e demais diretrizes operacionais do Programa serão definidos por ato regulamentar do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária e as normas específicas dos programas federais e estaduais eventualmente utilizados como fonte de recursos.
§ 5º. Os recursos oriundos de programas estaduais ou federais deverão ser aplicados em conformidade com as diretrizes, finalidades e exigências previstas pelos respectivos entes financiadores, observada a legislação vigente quanto à sua execução, controle e prestação de contas.
Art. 3º. Os recursos repassados pelo Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção das unidades educacionais, incluindo pequenos investimentos, conforme segue:
I— aquisição de materiais de consumo e de bens permanentes;
Il — manutenção, conservação e pequenos reparos na estrutura física da escola;
III — desenvolvimento de atividades pedagógicas e projetos educacionais;
IV — contratação de serviços essenciais ao funcionamento da escola;
V — aquisição e implementação de tecnologias educacionais e de inovação pedagógica.
§ 1º. É vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal do quadro efetivo ou comissionado da Administração Pública Municipal.
§ 2º. Reformas estruturais, instalações elétricas ou hidráulicas e quaisquer obras de maior vulto somente poderão ser realizadas com autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º. Todas as ações e projetos custeados com os recursos do Programa deverão ser previamente analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, de forma a assegurar a compatibilidade com as diretrizes educacionais e a correta aplicação dos recursos.
Art. 4º. As Associações de Pais e Mestres deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, conforme regulamentação específica.
§ 1º. O procedimento de prestação de contas será disciplinado em Decreto do Poder Executivo.
(Lei nº 5.787/25 – fls. 03)
§ 2º. A liberação de parcelas subsequentes estará condicionada à aprovação da prestação de contas da parcela anterior.
§ 3º. A omissão na prestação de contas poderá acarretar a suspensão de novos repasses e outras sanções administrativas, conforme regulamentação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e expressamente a Lei Municipal nº 5.138, de 29 de outubro de 2018.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 03 de outubro de 2025
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos