Decreto nº 7.357 (Estabelece normas de funcionamento do comércio local, entre outras, visando a adoção de medidas de prevenção e de enfrentamento da emergência em saúde pública)

D E C R E T O Nº 7.357, DE 19 DE MARÇO DE 2020

"Estabelece normas de funcionamento do comércio local, entre outras, visando a adoção de medidas de prevenção e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19 e dá outras providências"

 


DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo

Considerando o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo coronavírus;

Considerando a expectativa da Secretaria Estadual de Saúde no aumento significativo do número de casos;

Considerando casos suspeitos e confirmados próximos ao município de Itatiba/SP, incluindo a Capital;

Considerando, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando, a previsão contida no § 2º, do art. 5º c/c art. 6º, da Constituição Federal;

Considerando, por fim o disposto no Art. 2.º, inciso II da Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;


D E C R E T A:


Art. 1º - A partir de 23 de março de 2020 o comércio local, inclusive àqueles localizados em Shoppings, galerias, centros comerciais entre outros, passa a funcionar em horário reduzido, seguindo as diretrizes nacionalmente estabelecidas para o enfrentamento da emergência declarada em saúde pública, decorrente da pandemia do coronavírus.

Parágrafo Primeiro - O horário de funcionamento do comércio local será das 12h às 17h de segunda a sexta e das 09h às 13h aos sábados.


(Decreto 7.357/20 - Fls. 02)

Parágrafo Segundo - Excetuam-se do cumprimento das regras previstas no presente decreto os restaurantes, padarias, comércios alimentícios, hotéis, hospedarias e congêneres, supermercados, drogarias, estabelecimentos de saúde e similares (clínicas, laboratórios, ambulatórios etc.) devendo, contudo afixar em local visível os cartazes de orientação e prevenção sobre o coronavírus fornecidos pelo Poder Público.

Art. 2º - Fica suspensa por prazo indeterminado, a partir de 23 de março de 2020, a cobrança do estacionamento rotativo no Município de Itatiba.

Art. 3º - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a manter recipientes contendo álcool gel a 70% nos locais destinados aos terminais de autoatendimento "caixas eletrônicos" e também nos terminais de atendimento pessoal destinados ao público, bem como afixar em local visível os cartazes de orientação e prevenção sobre o coronavírus fornecidos pelo Poder Público..

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que exploram o ramo alimentício e que forneçam refeições para consumo in loco, deverão manter a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas dispostas no local, bem como afixar em local visível os cartazes de orientação e prevenção sobre o coronavírus fornecidos pelo Poder Público..

Art. 5º - Os supermercados localizados no Município de Itatiba deverão promover a aferição da temperatura corpórea com termômetro digital infravermelho de seus funcionários e dos frequentadores do local, proibindo o ingresso de pessoas que apresentem temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC, orientando-os na medida do possível que procurem atendimento médico nas unidades referenciadas.

Parágrafo Único - Os supermercados deverão manter recipientes contendo álcool gel a 70% na entrada, nos corredores e promover periodicamente a higienização dos carrinhos destinados às compras, bem como afixar em local visível os cartazes de orientação e prevenção sobre o coronavírus fornecidos pelo Poder Público.

Art. 6º - As indústrias situadas no Município de Itatiba deverão promover a aferição da temperatura corpórea com termômetro digital infravermelho de seus funcionários, proibindo o ingresso de pessoas que apresentem temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC, encaminhando-a para o SESMET - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho caso disponha, ou conduzindo até uma unidade hospitalar para diagnóstico e acompanhamento.

Parágrafo Primeiro - Recomenda-se às empresas intensificar o procedimento junto aos seus funcionários e colaboradores de lavagem e assepsia de mãos com água, sabão e/ou álcool gel a 70%.
(Decreto 7.357/20 - Fls. 03)

Parágrafo Segundo - Recomenda-se às empresas, quando possível a abertura de novos turnos de trabalho a fim de evitar a aglomeração de pessoas, e, também a adoção de sistema de trabalho por meio de home office.

Art. 7º. - Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação, com prazo indeterminado de vigência, podendo ser revogado ou modificado a depender da evolução da doença no Município e orientações do Ministério da Saúde.

Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 19 de março de 2020

 

 


DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 

 


FABIO FLORES NANI
Secretário de Saúde

 

 


CARLOS ALBERTO GONÇALVES LEMES
Secretário Adjunto de Saúde

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos