Decreto nº 7.358 (Declara estado de calamidade pública no Município de Itatiba para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 e dá outras providências)

D E C R E T O   Nº 7.358, DE 20 DE MARÇO DE 2020

“Declara estado de calamidade pública no Município de Itatiba para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 e dá outras providências”


DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo

Considerando o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo coronavírus;

Considerando a expectativa da Secretaria Estadual de Saúde no aumento significativo do número de casos;

Considerando casos suspeitos e confirmados próximos ao município de Itatiba/SP, incluindo a Capital;

Considerando, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando, a Resolução SS-28 de 17 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19 de março de 2020 na qual estabelece os critérios do fluxo de atendimento dos casos de COVID-19 e exames diagnósticos, determinando que “os exames laboratoriais visando diagnóstico do vírus SARS-CoV2 por meio RT-PCR serão solicitados somente para pacientes internados, graves ou críticos, para unidades sentinelas e para profissionais de saúde com sintomas de COVID-19, sendo que o teste diagnóstico não deverá ser realizado em pessoas assintomáticas”;

Considerando, a declaração oficial emanada pelo Ministério da Saúde reconhecendo a transmissão comunitária do vírus SARS-CoV2 dentro do território nacional, com crescimento vertiginoso na ordem 45% dos casos em apenas 01 (um) dia;

Considerando, o lapso temporal existente entre o momento da coleta dos exames e a comunicação do resultado pelo Instituto Adolfo Lutz que ultrapassa o prazo de 05 (cinco) dias não permitindo que tenhamos conhecimento dos casos positivos em tempo hábil;


(Decreto 7.358/20 – Fls. 02)

Considerando, que este hiato pode ocasionar uma sobrecarga do serviço público de saúde caso as confirmações ocorram a destempo impedindo a adoção de novas medidas efetivas no combate à pandemia refletindo de sobremaneira na proteção da saúde dos itatibenses;

Considerando, a alta demanda dos entes federativos junto aos laboratórios de exames e a incapacidade dos mesmos de atender a esta necessidade;

Considerando, que as consequências decorrentes da pandemia instalada podem se agravar rapidamente e de forma incontrolável;

Considerando, a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal feito com a expedição do Decreto Legislativo n.º 06/2020, bem como a comunicação oficial do Governo Estadual no mesmo sentido, decretando estado de calamidade no Estado de São Paulo;

Considerando, a Portaria Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando, a Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde nº 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública prevista na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

Considerando, a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional n.º 02, de 20 de dezembro de 2016, que utiliza o COBRADE 1.5.1.1.0, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando, a previsão contida no § 2º, do art. 5º c/c art. 6º, da Constituição Federal;

Considerando, as disposições da Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando, por fim, que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;


D E C R E T A:


Art. 1º – Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Itatiba para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

(Decreto 7.358/20 – Fls. 03)

Art. 2º – Para os fins almejados no presente decreto, ficam os gestores municipais autorizados a adotarem as providências necessárias para, no seu respectivo âmbito de atuação irrestritamente a:

I – promover a implantação, a pedido da Secretaria Municipal de Saúde de barreiras de contenção nas vias de acesso ao Município de Itatiba, sob a gerência da Secretaria de Obras e Serviços Públicos através do Departamento Municipal de Trânsito.

II – promover a implantação, a pedido da Secretaria Municipal de Saúde de barreiras sanitárias, sob a gerência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão para a aferição da temperatura corpórea com termômetro digital infravermelho de todos aqueles que pretenderem ingressar no Município de Itatiba, inclusive por meio de transporte coletivo através do Terminal Rodoviário local, proibindo o trânsito de pessoas que apresentem temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC.

III  - implementar o fechamento de todos os parques municipais, assim compreendidos mas não se limitando, o Parque Luiz Latorre, Parque Linear e Parque Ferraz Costa, bem como seus equipamentos destinados à prática de esporte e lazer em suas dependências, a partir das 00h00 do dia 21 de março de 2020.

IV – promover o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Itatiba, a partir de 22 de março de 2020.

V – proibir o fornecimento de refeições para consumo in loco para os estabelecimentos voltados ao comércio de gêneros alimentícios e congêneres, ficando autorizada somente a entrega e/ou retirada dos produtos pelos consumidores.

VI – determinar o fechamento dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado em Assistência Social.

VII – suspender a gratuidade do transporte público aos portadores de deficiência e idosos, visando evitar o livre trânsito de pessoas consideradas pertencentes aos grupos de risco.

VIII – impedir ou debelar a aglomeração de pessoas em recintos fechados, além de vias, logradouros e outros espaços públicos.

Parágrafo Único – Ao longo do dia 21 de março de 2020, representantes do Poder Público promoverão a orientação dos comerciantes do Município com relação aos termos do presente Decreto.


(Decreto 7.358/20 – Fls. 04)

Art. 3º – Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam, ainda, estabelecidas as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – o procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do art. 26, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância local, regional, nacional e internacional, decorrente do coronavírus.

III – revisão ou adequação de contratos e convênios em vigência firmados com a administração pública, com a finalidade exclusiva de atender a situação emergencial e ao interesse público.

IV – suspensão dos prazos para conclusão de processos administrativos.

Art. 4º – Exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na lei orçamentária anual e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública.

Art. 5º – Os titulares dos órgãos da Administração Direta no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º – A infringência de qualquer das medidas previstas no presente decreto importará na aplicação cumulativa de sanções administrativas, multa pecuniária, interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de funcionamento dentre outras previstas na legislação.

Art. 7º. - A fiscalização do cumprimento do presente decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde que poderá subsidiariamente requerer auxílio direto dos fiscais de postura, fiscais de renda, agentes de trânsito e guarda municipal.

Art. 8º. - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 9º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


(Decreto 7.358/20 – Fls. 05)


Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário.


Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”
em 20 de março de 2020


DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba


FABIO FLORES NANI
Secretário de Saúde


CARLOS ALBERTO GONÇALVES LEMES
Secretário Adjunto de Saúde


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos