Decreto nº 7.369 (Estabelece normas e práticas durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Itatiba e dá outras providências)

D E C R E T O Nº 7.369, DE 15 DE ABRIL DE 2020

"Estabelece normas e práticas durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Itatiba e dá outras providências"

 

 

 

 

 

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo

D E C R E T A:

Art. 1º - Recomenda-se a toda a população a utilização de máscaras de proteção individual.

Art. 2º - Todo estabelecimento comercial com atividade considerada essencial nos termos dos Decretos vigentes bem como àqueles cujo funcionamento for autorizado em caráter excepcional, deverão obrigatoriamente fornecer aos seus funcionários máscaras de proteção individual, obrigar e fiscalizar seu uso durante o expediente.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo somente deverão permitir o ingresso e a permanência em seus recintos de clientes utilizando máscaras de proteção individual, bem como deverão disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos frequentadores para higiene das mãos na entrada, devendo zelar pela observância do distanciamento pessoal, obedecido o limite mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes, bem como evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 3º - A partir do dia 22 de abril de 2020 as feiras livres existentes no Município que funcionam de quinta-feira e domingo somente poderão operar com barracas destinadas à venda de alimentos in natura, sendo vedado qualquer outra atividade, em especial àquelas que se destinam a consumo no local.

Parágrafo Único. Os funcionários das barracas que se enquadrarem no caput do presente artigo deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção individual, bem como disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos clientes, devendo zelar pela observância do distanciamento pessoal obedecido o limite mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os presentes, bem como evitar a aglomeração de pessoas.

(Decreto 7.369/20 - fls. 02)

Art. 4.º - Durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal n.º 7.358/20 os salões de cabeleireiros, em razão de autorização de funcionamento especial deverão seguir as normas de biossegurança estipuladas pela autoridade sanitária municipal, a saber:

I - Exibir o alvará da vigilância sanitária em local visível;
II - Aferir a temperatura dos clientes e dos funcionários e não permitir o ingresso de pessoas com febre acima de 37,8 ºC, com tosse, coriza, falta de ar ou qualquer outro sintoma compatível com gripe;
III - Agendar somente 01 (um) cliente por vez, independente do tamanho do estabelecimento, sem a presença de acompanhantes e com intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos entre um e outro;
IV - Higienizar as mãos do profissional responsável pelo atendimento e dos clientes, antes e depois de finalizados os serviços;
V - Respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre o local da prestação dos serviços e a área destinada aos serviços administrativos, como caixa, recepção, sala de espera etc;
VI - Utilizar máscara de proteção nos funcionários e quando possível, a depender do procedimento, também no cliente;
VII - Promover a desinfecção dos objetos de uso comum em aparelho autoclave;
VIII - Descartar os objetos utilizados e que não são passíveis de desinfecção;
IX - Promover ao término de cada atendimento a higienização dos objetos móveis como cadeiras, lavatórios, balcões, pentes, escovas, navalhas, frascos de produtos etc;
X - Promover a limpeza do estabelecimento antes da abertura e ao final do expediente utilizando hipoclorito de sódio a 0,5% no chão e álcool 70% nos objetos móveis, como bancadas, cadeiras, balcões etc.

Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais que descumprirem os termos do presente Decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades em caráter progressivo:

I - Advertência;
II - Interdição temporária pelo prazo de 03 (três) dias;
III - Lacração e cassação do alvará de funcionamento até o final do estado de calamidade;

Art. 6º - A partir do dia 22 de abril de 2020 o estacionamento rotativo reestabelecerá suas atividades.

Art. 7.º - Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a depender da evolução da doença no Município e orientações do Ministério da Saúde.


(Decreto 7.369/20 - fls. 03)

Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 15 de abril de 2020

 

 


DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 

 


FABIO FLORES NANI
Secretário de Saúde

 

 

 

CARLOS ALBERTO GONÇALVES LEMES
Secretário Adjunto de Saúde

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos