DECRETO Nº 7.905, DE 28 DE JULHO DE 2023

“Regulamenta o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Itatiba, conforme especifica.”

DECRETO Nº 7.905, DE 28 DE JULHO DE 2023

 

Regulamenta o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Itatiba, conforme especifica.”

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e

 

Considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal;

 

Considerando que o recadastramento auxiliará na melhoria da prestação dos serviços públicos;

 

Considerando a Lei Municipal nº 4.216, de 16 de novembro de 2009, que “Dispõe sobre a criação do Alvará de Funcionamento Provisório no Município, e dá outras providências”;

Considerando o novo formato de gestão dos alvarás de funcionamento concedidos pela Prefeitura Municipal de Itatiba;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. Os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Itatiba e detentores de Alvarás Provisórios de Funcionamento deverão proceder o recadastramento de suas inscrições até o prazo máximo de 22 de dezembro de 2023, por meio da atualização de seus dados cadastrais, o que deverá ser realizado exclusivamente pelo sistema disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itatiba.

 

§1º. Os contribuintes detentores de Alvará de Funcionamento Provisório com data de vigência expirado deverão requerer a expedição de novo alvará provisório com validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§2º. Os contribuintes detentores de Alvará de Funcionamento Provisório dentro do prazo de validade deverão requerer a renovação do mesmo por mais 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 2º. Ficam definidas 03 (três) categorias de atividades econômicas, subdivididas de acordo com a Instrução Técnica nº 14/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, conforme Tabela – Anexo Único, quais sejam:

 

 

I - atividades classificadas como de risco baixo: até 299MJ/m², excluídas aquelas relativas à área da saúde e locais com grande fluxo de pessoas;

 

II - atividades classificadas como de risco médio: de 300MJ/m² a 999MJ/m², incluídas aquelas relativas à área da saúde (a exceção de hospitais) e locais com grande fluxo de pessoas, excluídas as atividades com alto potencial de risco;

 

III - atividades classificadas como de risco alto: cima de 1000MJ/m², incluindo hospitais e outras consideradas como de alto potencial de risco, englobados aqueles de natureza ambiental.

 

Art. 3º. O interessado em proceder a regularização cadastral e obter ou renovar o Alvará de Funcionamento Provisório deverá:

 

§ 1º - Para as atividades classificadas como de risco baixo:

 

I apresentar declaração assinada em conjunto com o responsável técnico, atestando que o imóvel possui condições ambientais e de higiene, segurança, estabilidade, habitabilidade e acessibilidade da edificação, mediante Laudo Técnico acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e Protocolo do Projeto de Aprovação/Regularização/Adaptação do imóvel;

II – apresentar declaração assinada por contador, atestando que se trata de atividade considerada de baixo risco, e que a mesma se enquadra no disposto do artigo 2º, inciso I, do presente Decreto;

III - para locais com edificações a partir de 100m² (cem metros quadrados) de área, apresentar o comprovante de protocolo de pedido de AVCB/CLCB no Corpo de Bombeiros;

IV - apresentar o comprovante de protocolo de pedido de autorização da Vigilância Sanitária, se a atividade exigir;

V – apresentar o comprovante de protocolo de pedido de licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e/ou CETESB, se a atividade exigir.

 

§ 2º - Para as atividades classificadas como de risco médio:

 

I apresentar declaração assinada em conjunto com o responsável técnico, atestando que o imóvel possui condições ambientais e de higiene, segurança, estabilidade, habitabilidade e acessibilidade da edificação, mediante Laudo Técnico acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e Protocolo do Projeto de Aprovação/Regularização/Adaptação do imóvel;

 

II – apresentar declaração assinada por contador, atestando que se trata de atividade considerada de médio risco, e que a mesma se enquadra no disposto do artigo 2º, inciso II, do presente Decreto;

III - AVCB/CLCB do Corpo de Bombeiros;

IV- apresentar o projeto LTA da execução/regularização/ampliação/reforma/ adaptação do imóvel aprovado na Vigilância Sanitária, se a atividade exigir;

V apresentar o comprovante de protocolo de pedido de licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e/ou CETESB e/ou outro órgão competente, se a atividade exigir.

 

§ 3º – Para as atividades classificadas como de risco alto:

I apresentar declaração assinada em conjunto com o responsável técnico, atestando que o imóvel possui condições ambientais e de higiene, segurança, estabilidade, habitabilidade e acessibilidade da edificação, mediante Laudo Técnico acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e Protocolo do Projeto de Aprovação/Regularização/Adaptação do imóvel;

II – apresentar declaração assinada por contador, atestando que se trata de atividade considerada de alto risco, e que a mesma se enquadra no disposto do artigo 2º, inciso III, do presente Decreto;

III - AVCB/CLCB do Corpo de Bombeiros;

IV- apresentar o LTA do Projeto Aprovado na Vigilância Sanitária, e o Termo de Vistoria Inicial da mesma no local, com a devida emissão da Liberação e Licença de Instalação por estar em Condições de Uso, se a atividade exigir;

V apresentar o comprovante de protocolo de pedido de licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e/ou CETESB e/ou outro órgão competente, se a atividade exigir.

 

Art. 4º. Os documentos necessários e complementares para a expedição e/ou renovação do Alvará Definitivo de Funcionamento para cada categoria de atividade, deverão ser apresentados dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no Alvará Provisório junto ao Departamento do DDES/SDEH.

 

§ 1º - Para as atividades classificadas como de risco baixo:

I - AVCB/CLCB do Corpo de Bombeiros;

II – Emissão da liberação da Licença de Instalação aprovado na Vigilância Sanitária, se a atividade exigir;

III – anuência ou Dispensa da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, CETESB e outros, se a atividade exigir;

IV – Habite-se.

 

§ 2º - Para as atividades classificadas como de risco médio:

I – AVCB/CLCB do Corpo de Bombeiros;

II – Emissão da liberação da Licença de Instalação e da Licença de Funcionamento aprovado na Vigilância Sanitária, se a atividade exigir;

III – anuência ou Dispensa da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, CETESB e outros, se a atividade exigir;

IV – Habite-se.

 

§ 3º – Para as atividades classificadas como de risco alto:

I - AVCB/CLCB do Corpo de Bombeiros;

 

II - Emissão da liberação da Licença de Instalação e da Licença de Funcionamento aprovado na Vigilância Sanitária, se a atividade exigir;

III – anuência ou Dispensa da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, CETESB e outros, se a atividade exigir;

IV – Habite-se.

 

Art. 5º. Estão obrigados ao recadastramento todos os contribuintes, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, e quaisquer outras pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 6º. Os contribuintes que não procederem ao recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto ficam sujeitos ao bloqueio do seu registro cadastral e a não renovação de seu alvará de funcionamento para o exercício seguinte, até a sua efetiva e plena regularização, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal.

 

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação será a responsável pela análise documental, podendo solicitar as informações necessárias para a expedição do alvará de funcionamento de forma definitiva.

 

Art. 8º. Os estabelecimentos cujas atividades sejam declaradas como de relevante interesse público, e que não cumpram as exigências e/ou prazos previstos no presente Decreto para emissão dos Alvarás Provisório e/ou Definitivo de Funcionamento, poderão receber uma autorização especial de funcionamento, de caráter excepcional, precário e emergencial, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, condicionada à adoção de medidas paliativas e preventivas indicadas pelos órgãos técnicos da municipalidade, e desde que comprove a manutenção de condições mínimas de uso e de segurança no local.

 

§1º. Serão declarados como de relevante interesse público os estabelecimentos cujo bloqueio do registro cadastral e consequente suspensão imediata das atividades acarretará irreparável prejuízo ao interesse público, tendo em vista a essencialidade dos serviços executados pelo mesmo.

 

§2º. A declaração de relevante interesse público do estabelecimento somente será realizada após manifestação favorável das Secretarias envolvidas da municipalidade, e por decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo, que concederá a autorização especial de funcionamento.

 

§3º. No prazo de 90 (noventa) dias de validade da autorização especial de funcionamento, deverá o interessado providenciar toda a documentação necessária para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, sob pena de suspensão das atividades.

 

§4º. A autorização especial de funcionamento poderá ser cassada a qualquer momento, se verificado inércia por parte do interessado.

 

 

 

 

Art. 9º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 28 de julho de 2023

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos