DECRETO Nº 7.970, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a operação verão 2023/2024, institui o ‘Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC, e dá outras providências.”

DECRETO Nº 7.970, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a operação verão 2023/2024, institui o ‘Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

Considerando o disposto na Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente a competência da União, dos Estados e Municípios para adotarem as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;

 

Considerando a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo para atendimento das convocações de emergências relacionadas à Operação Verão;

 

Considerando que o Município de Itatiba foi certificado como cidade resiliente pelo Escritório das Nações Unidas para Redução de Riscos de Desastres - UNDRR para a construção de Cidades Resilientes;

 

Considerando a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução na busca da redução do risco de desastre e do desenvolvimento sustentável;

 

Considerando a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades para evitar as ocorrências graves durante o período de maior precipitação pluviométrica do ano e a intensificação de eventos climáticos extremos;

 

Considerando que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do governo municipal e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem colocar à disposição da Defesa Civil todos os meios e os recursos para o bom desempenho de suas ações;

 

Considerando, que a Defesa Civil de Itatiba está integrada ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e que adota o Plano Preventivo de Defesa Civil da Região de Campinas para Operação Verão e o Plano de Contingência para Cheias nas Represas do Sistema Cantareira;

Considerando, finalmente a necessidade de definir procedimentos em casos de decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em consonância com a Legislação Federal,

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 02)

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. Fica criada a Operação Verão 2023/2024 entre os dias 1º de dezembro de 2023 e 31 de março de 2024, podendo ser antecipada e/ou prorrogada se as condições meteorológicas adversas assim exigirem.

 

§1º. Para otimização da Operação Verão, caberá ao Prefeito a direção do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, por intermédio do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, conforme estabelecido no artigo 12, do Decreto Municipal nº 6.797, de 20 de abril de 2016.

 

§2º. Fica instituído o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PCPDC.

 

Art. 2º. O Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de órgãos da administração direta e indireta, da seguinte forma:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Secretaria Municipal de Governo, através do Departamento de Proteção e Defesa Civil;

 

III - Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Renda;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

VI - Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão;

 

VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação;

 

VIII - Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - Secretaria Municipal de Finanças;

 

X - Secretaria Municipal de Administração;

 

XI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;

 

XII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

XIII - Secretaria Municipal de Esportes;

 

XIV - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

 

XV - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais.

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 03)

§ 1º. Os membros titulares e os suplentes do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das Secretarias e das entidades da administração indireta.

 

§ 2º. Havendo a necessidade de participação de outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil no desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, estes poderão ser convocados pelo Secretário Municipal de Governo, com base em solicitação devidamente justificada e apresentada pelo Coordenador do Departamento de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 3º. O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC - baseia-se na adoção de medidas antecipadas à deflagração de escorregamentos, a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:

 

I - índices pluviométricos;

 

II - previsão meteorológica; e,

 

III - vistorias de campo.

 

Art. 4º. O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC - trabalhará com quatro níveis, sendo

 

I - Estado de observação: até 80 mm, acompanhamento dos índices pluviométricos;

 

II - Estado de atenção: a partir de 80,1 mm, vistoria de campo nas áreas anteriormente identificadas;

 

III - Estado de alerta: após vistoria de órgão técnico designado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, remoção preventiva da população das áreas de risco iminentes indicadas pelas vistorias;

 

IV - Estado de alerta máximo: remoção de toda à população que habita áreas de risco, indicadas por vistoria técnica, por órgão designado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC.

 

Art. 5º. Os relatórios e as propostas elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil que compõem o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC deverão ser encaminhados para apreciação do Secretário Municipal de Governo, cabendo, exclusivamente, a este, a divulgação de informações relativas ao Plano e, à Proteção e a Defesa Civil de Itatiba caberá disponibilizar na página da Defesa Civil a publicação de comunicados, conforme Portaria nº 413, de 13 de setembro de 2018, do Ministério da Integração Nacional, que define procedimentos sobre o envio de informações, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de Defesa Civil, de alerta de proteção e defesa civil à população.

Art. 6º. São atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC:

 

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, em âmbito local, de acordo com a sua competência legal, e deverá ser articulada com o Departamento de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de garantir atuação sistêmica;

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 04)

II - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando a redução de riscos de desastres;

 

III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;

 

IV - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres e adotar os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade com a Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;

 

V - implementar ações que visem a resiliência da cidade e os processos sustentáveis de urbanização;

 

VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

 

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

VIII - orientar a ocupação e desocupação de edificações e de áreas de risco de desastre;

 

IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

XI - participar regularmente de exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa Civil;

 

XV - estimular a participação do setor privado nas ações de redução de riscos de desastres;

 

XVI - integrar as associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 05)

XVII - implementar ações estabelecidas no Marco de Sendai de acordo com as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres:

 

a) compreender o risco de desastres;

 

b) fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;

 

c) investir na redução do risco de desastres para a resiliência;

 

d) aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução.

 

XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

 

XIX - garantir que os órgãos setoriais de proteção e defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC exerçam, nas suas áreas de atuação, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva nas áreas e atividades capazes de provocar desastres;

 

XX - priorizar as ações de enfrentamento das arboviroses;

 

XXI - participar do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres;

 

XXII - preparar e manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

XXIII - apoiar a instalação do Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de situação de crise;

 

XXIV - priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;

 

XXV - participar do Comitê da Cidade Resiliente - CCR para o desenvolvimento de ações de redução de riscos de desastres;

 

XXVI - acionar a Rede Estadual de emergência de Radioamadores REER-SP, quando necessário.

 

Art. 7º. Competem aos órgãos municipais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Itatiba as seguintes atribuições, respectivamente:

 

I - Secretaria Municipal de Governo:

 

a) disponibilizar espaço físico para instalação do Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de uma situação de crise;

 

b) implementar ações estabelecidas no Quadro de Sendai de acordo com as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres:

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 06)

1. compreender o risco de desastres;

 

2. fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;

 

3. investir na redução do risco de desastres para a resiliência;

 

4. aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução.

 

c) promover e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa Civil, e compatibilizar as ações de prevenção ou minimização de danos provocados em circunstâncias de desastres;

 

d) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal.

 

II - Departamento de Proteção e Defesa Civil:

 

a) coordenar a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC no âmbito da cidade de Itatiba e adotar a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, bem como os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade da Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;

 

b) articular em âmbito local com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, inclusive no orçamentário;

 

c) gerenciar e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, em caso de situação de anormalidade, decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

d) propor à autoridade municipal por intermédio do Secretário Municipal de Governo e fundamentar tecnicamente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e coordenar a avaliação de danos e prejuízos (perdas) das áreas atingidas por desastres, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;

 

e) coordenar ações da Campanha “Construindo Cidades Resilientes” e as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres do Marco de Sendai:

 

1. Compreender o risco de desastres;

 

2. Fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;

 

3. Investir na redução do risco de desastres para a resiliência.;

 

4. Aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e “reconstruir melhor” nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução.

 

 

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 07)

f) coordenar o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres e o desenvolvimento dos dez passos essenciais para construção de cidades resilientes;

 

g) elaborar e implementar planos, programas e projetos relacionados à gestão de risco e gerenciamento de desastre;

 

h) manter os órgãos estadual e nacional de proteção e defesa civil informados sobre a ocorrência de desastres e áreas de riscos;

 

i) promover a capacitação de recursos humanos visando uniformizar o conhecimento e capacitar técnicos e voluntários a atuarem nas ações de proteção e defesa civil de forma eficaz, eficiente e efetiva;

 

j) articular a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

 

k) realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

l) incentivar a mobilização comunitária por meio do Mapeamento Comunitário de Riscos do Projeto Comunidade Resiliente;

 

m) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como protocolos de prevenção e alerta e sobre ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

n) articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

 

o) articular-se com o Corpo de Bombeiros, Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil da Região de Campinas e participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de Campinas;

 

p) participar da Plataforma de Redução de Risco da Região Metropolitana de Campinas;

 

q) coordenar o Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Assistência Humanitária para Situações de Desastres;

 

r) coordenar a Central de Gerenciamento de Desastres e apoiar os Postos de Gerenciamento de Desastres, instalados pelos órgãos setoriais em caso de desastre ou situação de anormalidade;

 

s) elaborar e operacionalizar o Plano de Chamada de Proteção de Defesa Civil;

 

t) priorizar as vistorias para os licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com a legislação vigente;

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 08)

u) para a monitorização do Plano de Contingência, o Departamento de Proteção e Defesa Civil realizará plantão permanente durante a Operação Verão, podendo requisitar temporariamente servidores de demais órgãos municipais para prestação de serviços eventuais às ações de Proteção e Defesa Civil, ficando, o servidor público municipal requisitado, à disposição do Departamento de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe, da remuneração e dos direitos respectivos à conta dos órgãos cedentes, não fazendo jus à retribuição, ou gratificação especial;

 

v) vistoriar todos os locais relacionados nos alertas do CEMADEN -Centro Nacional de monitoramento e alerta de desastres Naturais.

 

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação:

 

a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;

 

b) vistoriar áreas de risco ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado;

 

c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;

 

d) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;

 

e) reabilitação do cenário do desastre, relativo à infraestrutura urbana compreendendo os seguintes itens:

 

1. avaliação dos danos;

 

2. auxiliar na desobstrução e remoção dos escombros;

 

3. reabilitação dos serviços essenciais.

 

f) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;

 

g) implementar ações que visem à resiliência da cidade e aos processos sustentáveis de urbanização;

 

h) realizar vistorias preventivas em pontes, pontilhões, passarelas e outras obras de arte, assim como obras de infraestrutura urbana para avaliação de risco, adotando, quando necessário, as medidas estruturais cabíveis, com estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil;

 

i) incorporar à legislação municipal medidas de contenção e mitigação ao risco de desastres;

 

 

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 09)

j) implementar nos projetos de parcelamento de solo urbano diretrizes capazes de ajustar aos requisitos mínimos estabelecidos como metas do manual de cidades resilientes;

k) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando à redução de risco de desastres;

 

l) auxiliar a identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamento de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;

 

m) dar suporte às populações flageladas, no âmbito de suas atribuições, com estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil, Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda;

 

n) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

o) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

IV - Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão:

 

a) coordenar as ações de Segurança Pública e a atuação da Guarda Municipal, visando a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre, bem como em abrigos de emergência que venham a ser instalados;

b) coordenar as ações do Departamento de Inteligências Integradas - DII, em apoio ao desenvolvimento do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PCPDC;

c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

d) apoiar a instalação do Centro de Operação de Emergência - COE;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

V - Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) desenvolver ações preventivas junto às unidades básicas de saúde e às comunidades de áreas de risco, em estreita ligação com o Departamento de Proteção e Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Renda; as ações de saúde;

 

b) realizar e monitorar pública, disponibilizando estoque estratégico para enfrentamento de situações de desastre;

 

c) definir equipes de apoio para manutenção da saúde das comunidades locais em circunstância de desastres, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Renda e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação;

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 10)

d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

f) em caso de múltiplas vítimas devido a desastres, situação de emergência ou estado de calamidade pública, a primeira resposta será o acionamento do Corpo de Bombeiros;

g) o Corpo de Bombeiros avaliará as vítimas, realizando uma classificação de risco por cores e encaminhando para as equipes de atendimento local;

 

h) após a triagem, as equipes iniciarão os procedimentos necessários para a estabilização dos pacientes;

 

i) dependendo das condições clínicas dos pacientes, serão encaminhados aos serviços de saúde pública - UPAS ou P.S. Hospitais, conforme a complexidade e gravidade dos casos;

j) definir os destinos é atribuição do Corpo de Bombeiros, que é o órgão regulador do Sistema de Urgência e Emergência;

 

k) as vítimas que não sofrerem agravo à saúde poderão ser transferidas para estruturas definidas pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil;

 

l) nestes locais, equipes de urgência do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Saúde estarão de prontidão para qualquer intercorrência;

 

VI - Secretaria Municipal de Finanças:

 

a) priorizar os processos de licitações em prevenção e respostas aos desastres, em especial na utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC;

 

b) disponibilizar recursos orçamentários para emprego imediato nas ações de Defesa Civil quando da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

c) dar suporte ao Departamento de Proteção e Defesa Civil em análises de impactos econômicos por ocasião de desastre;

 

d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

VII - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:

 

a) dar suporte aos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC nas ações de controle e fiscalização das atividades na iminência ou durante o desastre;

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 11)

b) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba.

 

VIII - Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Renda:

 

a) fornecer ao Departamento de Defesa Civil e ao Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres cadastro atualizado dos abrigos de emergência com indicadores estabelecidos pela Carta Humanitária;

 

b) organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

c) promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

IX - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

 

a) executar atividades e/ou oficinas culturais nos abrigos emergenciais, quando instalados;

 

b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

X - Secretaria Municipal de Esportes:

 

a) incentivar atividades em praças esportivas, com o intuito de desmotivar o uso de áreas utilizadas irregularmente em atividades aquáticas com risco de afogamento (rios, lagos, lagoas, córregos, tanques, entre outros);

 

b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 12)

XI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:

 

a) mapear e vistoriar os espelhos de água (rios, lagos, lagoas, córregos, tanques e, em especial, açudes e barragens);

 

b) encaminhar, ao final da Operação Verão, relação das notificações efetuadas aos proprietários de barragens e açudes do Município para apresentação das necessárias outorgas junto ao órgão responsável, quando de denúncias formuladas através de telefone ou processos etc.;

 

c) manter atualizada a listagem enviada pelo Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE das outorgas, fornecidas por aquele órgão, de açudes e barragens existentes em Itatiba;

 

d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

e) priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;

 

f) indicar áreas prioritárias a serem atendidas pela “Operação Cata Bugiganga”;

 

g) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

XII - Secretaria Municipal de Educação:

 

a) apresentar ao Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres o cadastro de espaço físico para instalação de abrigos emergenciais, bem como logística e a mão de obra para atendimento aos desabrigados, particularmente no que diz respeito à sua alimentação, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Renda;

 

b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

XIII - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:

 

a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;

 

b) vistoriar edificações e áreas de risco visando a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas vulneráveis;

 

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 13)

c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;

 

d) intensificar o controle a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;

e) identificar e relacionar vias públicas sujeitas a alagamentos e inundações adotando medidas preventivas, emergenciais e de recuperação;

 

f) assegurar a interdição e desvio do trânsito nas áreas já sinistradas ou na iminência de desastre, em estreita ligação e o Departamento de Proteção e Defesa Civil;

 

g) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

h) o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;

i) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo os seguintes itens:

 

1. avaliação dos danos;

 

2. desobstrução e remoção dos escombros;

 

3. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

4. reabilitação dos serviços essenciais.

 

j) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção, socorro e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;

 

k) identificar e relacionar vias públicas sujeitas a alagamentos e inundações adotando medidas preventivas, emergenciais e de recuperação;

 

l) assegurar a interdição e desvio do trânsito nas áreas já sinistradas ou na iminência de desastre, em estreita ligação e o Departamento de Proteção e Defesa Civil;

 

m) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

n) atuar em ações compartilhadas com as Secretarias Municipais de Saúde e do Meio Ambiente e Agricultura nos casos em que haja a necessidade de acolhimento de animais em situações de desastres;

 

XIV - Secretaria Municipal de Administração:

 

a) planejar e viabilizar estudos para que as secretarias estabeleçam plantões em situações de desastres, ameaças e riscos, dentro do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 14)

b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

XV - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais:

 

a) apoiar as ações da Operação Verão no âmbito da sua competência;

 

b) estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC;

 

c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

XVI – SABESP:

 

a) intensificar o controle das atividades capazes de provocar desastres;

b) apoiar no monitoramento das estações meteorológicas e pluviômetros mecânicos;

c) disponibilizar apoio logístico com maquinários e equipamentos;

 

d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Itatiba;

 

e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Proteção e Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

Art. 8º. Todos os órgãos integrantes da Operação Verão 2023/2024 deverão priorizar ações que envolvam o enfrentamento das arboviroses.

 

Art. 9º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

 

I - ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;

II - ações de preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

 

III - ações de prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 15)

IV - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre, destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;

 

V - ações de resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;

 

VI - ações de restabelecimento: medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre;

 

VII - desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

 

VIII - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

 

IX - plano de contingência: conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;

 

X - proteção e defesa civis: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:

 

a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;

 

b) preservar o moral da população; e,

 

c) restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente.

 

XI - sistema estadual e distrital de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual ou distrital responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

 

XII - sistema federal de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública federal, responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e pelo planejamento e pela coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

 

 

 

(Decreto nº 7.970/23 – fls. 16)

XIII - sistema municipal de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal, responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres; e,

 

XIV - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.

 

 

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 01 de dezembro de 2023

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos