DECRETO Nº 7.987, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

“Dispõe sobre os critérios e procedimentos para aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança, em consonância com a Lei Municipal nº 5.514/22, na forma que especifica.”

DECRETO Nº 7.987, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança, em consonância com a Lei Municipal nº 5.514/22, na forma que especifica.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e

 

Considerando que empreendimento e atividade de grande vulto, privados ou públicos, em área urbana que implique mudanças nas áreas contíguas, além daqueles previstos em lei específica, dependerão de elaboração de Estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, implantação, ampliação ou funcionamento e do relatório do impacto de trânsito (RIT), cuja exigência será feita, quando for necessário, a critério do corpo técnico da Prefeitura, conforme PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, que ordena o território e as políticas setoriais, e dá outras providências;

 

Considerando que referido Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;

 

Considerando que cabe ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, os critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V., no Município de Itatiba, conforme detalhado no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º. Fica autorizada a criação de conta bancária vinculada ao Fundo Municipal de Educação, exclusiva para depósitos dos valores relativos à mitigação do E.I.V., destinados à construção, reformas de prédios e aquisição de imóveis para fins educacionais, bem como a criação de conta bancária vinculada ao Fundo Municipal da Saúde, exclusivo para depósitos dos valores relativos à mitigação do E.I.V. para construção, reformas de prédios e aquisição de imóveis destinados à saúde, sob a gestão das respectivas Secretarias.

 

 

(Decreto nº 7.987/24 – fls. 02)

 

Art. 3º. O cálculo dos valores para mitigações do E.I.V., destinados à Educação e Saúde aplica-se aos empreendimentos de uso habitacional.

 

Art. 4º. O pagamento dos valores apurados para mitigação do E.I.V. destinados à Educação e Saúde, deverá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a contar da data de Incorporação do Empreendimento de Edifícios e do Registro para Loteamentos no Cartório de Registro de Imóveis local, tendo como prazo limite a conclusão da obra, data de vistoria e emissão do Habite-se ou Decreto de Recebimento Final, conforme o caso.

 

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”

em

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 7.987/24

 

 

1. Mitigação sobre Equipamentos de Educação:

 

Considerando-se usuários de serviço de educação, tendo como base a faixa salarial segundo IBGE/2019:

 

Até 2 (dois) salários-mínimos = 100% da população utiliza o sistema público.

 

Maior de 2 (dois) e menor de 4 (quatro) salários-mínimos = 81% da população utiliza o sistema público e 19% o particular.

 

Maior de 4 (quatro) e menor de 10 salários-mínimos = 75% da população utiliza o sistema público e 25% o particular.

 

Acima de 10 (dez) salários-mínimos = 20% da população utiliza o sistema público e 80% o particular.

 

Considerando o padrão de alunos por sala, segundo a Secretaria Municipal de Educação:

 

Sala de Creche: 14 crianças/sala.

 

Sala de aula Ensino Básico/Fundamental: 25 alunos/sala.

 

Considerando o padrão da sala de aula de 49 m2.

 

Considerando o índice de crianças na faixa etária de 0 a 14 anos/população: 20% (vinte por cento).

 

Considerando o valor CUPE (Custo Unitário PINI de Edificação R$/m2).

 

Para Creche: 1 (uma) sala de 49m2, que comporta 14 crianças, tem-se: 49/14 = 3,50 m2/criança.

 

Para Ensino Básico/Fundamental: 1 (uma) sala de 49m2, que comporta 25 alunos, tem-se: 49/25 = 1,96 m2/aluno.

 

 

2. Mitigação sobre Equipamentos de Saúde:

 

Considerando-se usuários de serviço de saúde, tendo como base a faixa salarial segundo IBGE/2019:

 

Até 2 (dois) salários-mínimos = 100% da população utiliza o sistema público.

 

Maior de 2 (dois) e menor de 4 (quatro) salários-mínimos = 72% da população utiliza o sistema público e 28% o particular.

 

Maior de 4 (quatro) e menor de 10 (dez) salários-mínimos = 14% da população utiliza o sistema público e 86% o particular.

 

Acima de 10 (dez) salários-mínimos = 0% da população utiliza o sistema publico e 100% o particular.

 

Cálculo do custo para o espaço físico unitário UBS (construção), considerando-se os dados da Secretaria Municipal de Saúde:

 

1 (uma) UBS que atende 3.000 habitantes, com padrão médio construtivo de 150m2, tem-se: 150/3.000 = 0,05 m2/hab.

 

Cálculo do custo para o sistema operacional de uma UBS, com prazo de maturação de 4 anos:

 

Equipe NASF para apoio matricial com atendimento padrão de 3.000 habitantes = R$ 36.106,19 + encargo de 50% = R$ 54.159,29 por mês (base maio/2021), tem-se: R$ 54.159,29/mês/3.000 hab. = R$ 18,05/mês/hab.