DECRETO Nº 8.288, DE 12 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre as formas de pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por Alíquota Fixa, para o exercício 2026."
DECRETO Nº 8.288, DE 12 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre as formas de pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por Alíquota Fixa, para o exercício 2026."
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,
D E C R E T A:
Art. 1º. O pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por Alíquota Fixa, conforme dispõe o art. 315, § 2º da Lei Municipal nº 3.243/99, art. 8º, art. 20, §2º e art. 21, inciso III, todos da Lei Municipal nº 4.618/13, poderá ser efetuado pelos contribuintes da seguinte forma:
I - em parcela única, com vencimento no dia 16 de abril de 2026;
II - em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira no dia 16/04/2026; da segunda no dia 15/05/2026; da terceira no dia 16/06/2026 e da quarta e última no dia 16/07/2026.
Art. 2º. O pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento a que se refere o caput do art. 1º, para atividades iniciadas no exercício do lançamento, conforme dispõe o art. 302, §3º da Lei 3.243/99, será arrecadado antes do início das atividades, devendo ser apresentado o comprovante de recolhimento no ato do deferimento da declaração cadastral.
Parágrafo único. O critério previsto no caput deste artigo se aplica a Taxa de Licença para Instalação e Localização.
Art. 3º. O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por Alíquota Fixa, para atividades iniciadas no exercício do lançamento, poderá ser efetuado pelos contribuintes em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a última parcela tenha vencimento até 16/07/2026.
Parágrafo único. Quando em decorrência da tramitação do expediente administrativo não permita a constituição do crédito tributário e entrega do aviso do lançamento para recolhimento até o vencimento previsto para última parcela, poderá ser lançado em parcela única para recolhimento no exercício seguinte.
(Decreto nº 8.288/26 – fls. 02)
Art. 4º. A Secretaria de Finanças, por meio da Seção da Receita, diligenciará no sentido de emitir os carnês de lançamento dos tributos de que trata este decreto.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 12 de março de 2026
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos