LEI Nº 5.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

“Autoriza a contratação de plano de assistência à saúde para os servidores da Câmara Municipal de Itatiba, e dá outras providências.”

LEI Nº 5.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

  1.  

  2. Autoriza a contratação de plano de assistência à saúde para os servidores da Câmara Municipal de Itatiba, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 35ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 01 de outubro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Itatiba autorizada a contratar plano de assistência à saúde destinado aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, bem como aos vereadores.

 

§1º. O benefício de que trata o caput será igual para todos os beneficiários, podendo ter abrangência de atendimento em todo o território nacional, bem como acomodação do tipo “apartamento”.

 

§2º. Será suspenso o plano de assistência à saúde do servidor que se encontre em licença particular ou do vereador que se encontre em licença sem remuneração.

 

Art. 2º. A Câmara Municipal arcará integralmente com o custo do plano de saúde referente aos servidores ocupantes de cargos efetivos e cargos em comissão.

 

Art. 3º. Os dependentes dos servidores de que trata o artigo anterior poderão ser incluídos no plano, mediante autorização do servidor titular, ficando o pagamento integral do respectivo valor a cargo do próprio servidor, através de desconto em folha de pagamento.

 

Art. 4º. Os Vereadores poderão optar pela adesão ao plano de saúde contratado pela Câmara Municipal, ficando a totalidade do valor do plano – tanto do titular quanto de seus dependentes – sob responsabilidade do próprio Vereador, mediante desconto direto sobre o subsídio.

 

 

(Lei nº 5.785/25 – fls. 02)

 

Art. 5º. As demais condições necessárias à implementação do objeto desta Lei constarão no Processo Administrativo que originará a contratação, o qual dependerá de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, nos termos nele definidos.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 03 de outubro de 2025

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos