LEI Nº 5.790, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui a Semana Municipal da Maternidade e Responsabilidade Atípicas, no âmbito do Município de Itatiba/SP.”
LEI Nº 5.790, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
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“Institui a Semana Municipal da Maternidade e Responsabilidade Atípicas, no âmbito do Município de Itatiba/SP.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 33ª Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade e Responsabilidade Atípicas, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio, passando a integrar o Calendário Oficial do Município de Itatiba/SP.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se mãe ou responsável atípico aquele que lida diretamente com a criação e os cuidados de filho ou dependente com síndrome rara ou deficiência, assim definida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência de demais legislações (Lei Federal n. 13.146/2015).
Art. 3°. Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade e Responsabilidade Atípicas são:
I - Incentivar a promoção de políticas públicas de proteção à maternidade e à responsabilidade atípica;
II - Adequar políticas públicas já existentes na Rede Municipal de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental das mães e responsáveis atípicos;
III - Estimular a capacitação dos servidores públicos municipais da área de saúde, educação e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade e responsabilidade atípicas;
(Lei nº 5.790/25 – fls. 02)
IV - Fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade e a responsabilidade atípicas;
(Lei nº 5.790/25 – fls. 02)
V - Incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe e o responsável atípico;
VI - Outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe e do responsável atípicos na sociedade.
Art. 4°. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de outubro de 2025
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos