LEI Nº 5.790, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

“Institui a Semana Municipal da Maternidade e Responsabilidade Atípicas, no âmbito do Município de Itatiba/SP.”

LEI Nº 5.790, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

  1.  

  2. Institui a Semana Municipal da Maternidade e Responsabilidade Atípicas, no âmbito do Município de Itatiba/SP.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 33ª Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade e Responsabilidade Atípicas, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio, passando a integrar o Calendário Oficial do Município de Itatiba/SP.

 

Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se mãe ou responsável atípico aquele que lida diretamente com a criação e os cuidados de filho ou dependente com síndrome rara ou deficiência, assim definida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência de demais legislações (Lei Federal n. 13.146/2015).

 

Art. 3°. Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade e Responsabilidade Atípicas são:

 

I - Incentivar a promoção de políticas públicas de proteção à maternidade e à responsabilidade atípica;

 

II - Adequar políticas públicas já existentes na Rede Municipal de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental das mães e responsáveis atípicos;

 

III - Estimular a capacitação dos servidores públicos municipais da área de saúde, educação e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade e responsabilidade atípicas;

(Lei nº 5.790/25 – fls. 02)

 

IV - Fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade e a responsabilidade atípicas;

(Lei nº 5.790/25 – fls. 02)

 

V - Incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe e o responsável atípico;

 

VI - Outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe e do responsável atípicos na sociedade.

 

Art. 4°. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5°. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 15 de outubro de 2025

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos