LEI Nº 5.791, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – ‘Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE’, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.791, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
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“Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – ‘Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE’, e dá outras providências.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 33ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE”.
Art. 2º. A implementação do “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE” dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município, com a atuação coordenada de todos voltada aos usuários e dependentes químicos e outras drogas, cujo objetivo é:
I - Atuar na prevenção, fomentando:
a) O respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à autonomia e liberdade;
b) A execução de políticas preventivas tendentes a evitar ou retardar o início do uso do álcool, tabaco e outras drogas;
c) O apoio consistente da Coordenadoria de Prevenção às Drogas de Itatiba;
d) A realização de palestras nas escolas através de especialistas em dependência química.
II - Enfrentar o uso de álcool, tabaco e outras drogas como questão multifatorial, exigindo prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e redução da oferta;
III - Executar políticas de prevenção levando em conta a responsabilidade do município;
(Lei nº 5.791/25 – fls. 02)
IV - Atuar de acordo com as particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero;
V - Reforçar os fatores de proteção e redução do risco para o uso de álcool, tabaco e outras drogas com ações continuadas, considerando os programas do município de Itatiba já existentes, com a colaboração da comunidade escolar e promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
VI - Adotar, nas ações preventivas, metodologias específicas e com identidades visuais adequadas e articuladas no âmbito do “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE”;
VII - Apoiar o desenvolvimento de atitudes e práticas compatíveis com a busca da boa qualidade de vida, tendo por alvo, em especial, crianças, adolescentes e jovens;
VIII - Celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao planejamento e execução de ações preventivas.
Art. 3º. Quando necessário o acolhimento e tratamento, as ações visarão:
I – A busca por parcerias com o Estado para que o município de Itatiba possa fazer convênio com as comunidades terapêuticas para tratamento e acolhimento de dependentes químicos e outras drogas, cujo acolhimento se dê por um prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade;
II – O cuidado integral a usuários e dependentes químicos e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
III – O tratamento dos dependentes de drogas e outras drogas de forma descentralizada, nos termos da legislação pertinente;
IV – A articulação e integrar ações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
V – A capacitação de equipes para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, acolhimento e clínica ampliada no cuidado;
VI – A promoção e o cuidado integral em saúde como etapas fundamentais dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social.
Art. 4º. Visando a reinserção social, que abrange a atenção familiar, comunitária e inclusão produtiva, as ações visarão:
(Lei nº 5.791/25 – fls. 03)
I – O apoio no cuidado integral a usuários e dependentes químicos e outras drogas no âmbito dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas;
II – A realização de parcerias:
a) Para prover serviços de atendimento a usuários drogas e suas famílias;
b) Com entidades públicas ou privadas visando criar vagas de empregos para contratação de usuários e dependentes de drogas em recuperação, atendidos pelo “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE”;
III – A execução de ações específicas de proteção social visando recuperar e reinserir socialmente os usuários e dependentes químicos e outras drogas e seus familiares;
IV – A integração dos usuários e dependentes químicos e outras drogas e seus familiares à vida comunitária, resgatando e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
V – O fomento a políticas públicas específicas relacionadas a direitos civis, programas de geração e transferência de renda, emprego, qualificação e formação profissional, moradia, esporte, lazer e ingresso na rede do sistema de ensino.
Art. 5º. No controle e requalificação dos locais de uso de drogas, sempre que possível, as ações visarão:
I – O controle e mapeamento constante dos locais;
II – A atuação presente das autoridades visando a recuperação urbanística do local;
III – O apoio, orientação e celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas para ações nos locais de uso de drogas, visando reversão da degradação dos espaços;
IV – A garantia da mobilidade urbana, e sempre que necessário, agindo de forma conjunta com outros órgãos ou Secretarias para desenvolvimento de ações propositivas.
Art. 6º. O município de Itatiba, dentro de suas atribuições, deve criar mecanismos para garantir e facilitar o acesso à justiça e à cidadania aos dependentes de drogas, e sempre que possível:
I - Garantir acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania;
(Lei nº 5.791/25 – fls. 04)
II - Promover ações intersetoriais para atendimento das necessidades dos usuários e dependentes químicos e outras drogas e seus familiares;
III – Apoiar a criação e apoiar os já existentes plantões jurídicos para atendimento específico dos usuários e dependentes químicos e outras drogas e seus familiares.
Art. 7º. O município de Itatiba, dentro de sua organização administrativa, deve empenhar esforços para anualmente buscar apoios de outros entes da Federação para implementação do Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE”.
Art. 8. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(Lei nº 5.791/25 – fls. 06)
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de outubro de 2025
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos