LEI Nº 5.791, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – ‘Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE’, e dá outras providências.”

LEI Nº 5.791, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

  1.  

  2. Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – ‘Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE’, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 33ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE”.

 

Art. 2º. A implementação do “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE” dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município, com a atuação coordenada de todos voltada aos usuários e dependentes químicos e outras drogas, cujo objetivo é:

 

I - Atuar na prevenção, fomentando:

 

a) O respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à autonomia e liberdade;

b) A execução de políticas preventivas tendentes a evitar ou retardar o início do uso do álcool, tabaco e outras drogas;

c) O apoio consistente da Coordenadoria de Prevenção às Drogas de Itatiba;

d) A realização de palestras nas escolas através de especialistas em dependência química.

 

II - Enfrentar o uso de álcool, tabaco e outras drogas como questão multifatorial, exigindo prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e redução da oferta;

 

III - Executar políticas de prevenção levando em conta a responsabilidade do município;

 

 

(Lei nº 5.791/25 – fls. 02)

 

IV - Atuar de acordo com as particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero;

 

V - Reforçar os fatores de proteção e redução do risco para o uso de álcool, tabaco e outras drogas com ações continuadas, considerando os programas do município de Itatiba já existentes, com a colaboração da comunidade escolar e promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

 

VI - Adotar, nas ações preventivas, metodologias específicas e com identidades visuais adequadas e articuladas no âmbito do “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE”;

 

VII - Apoiar o desenvolvimento de atitudes e práticas compatíveis com a busca da boa qualidade de vida, tendo por alvo, em especial, crianças, adolescentes e jovens;

 

VIII - Celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao planejamento e execução de ações preventivas.

 

Art. 3º. Quando necessário o acolhimento e tratamento, as ações visarão:

 

I – A busca por parcerias com o Estado para que o município de Itatiba possa fazer convênio com as comunidades terapêuticas para tratamento e acolhimento de dependentes químicos e outras drogas, cujo acolhimento se dê por um prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade;

 

II – O cuidado integral a usuários e dependentes químicos e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III – O tratamento dos dependentes de drogas e outras drogas de forma descentralizada, nos termos da legislação pertinente;

 

IV – A articulação e integrar ações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

V – A capacitação de equipes para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, acolhimento e clínica ampliada no cuidado;

 

VI – A promoção e o cuidado integral em saúde como etapas fundamentais dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social.

 

Art. 4º. Visando a reinserção social, que abrange a atenção familiar, comunitária e inclusão produtiva, as ações visarão:

 

 

(Lei nº 5.791/25 – fls. 03)

 

I – O apoio no cuidado integral a usuários e dependentes químicos e outras drogas no âmbito dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas;

 

II – A realização de parcerias:

 

a) Para prover serviços de atendimento a usuários drogas e suas famílias;

b) Com entidades públicas ou privadas visando criar vagas de empregos para contratação de usuários e dependentes de drogas em recuperação, atendidos pelo “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE”;

 

III – A execução de ações específicas de proteção social visando recuperar e reinserir socialmente os usuários e dependentes químicos e outras drogas e seus familiares;

 

IV – A integração dos usuários e dependentes químicos e outras drogas e seus familiares à vida comunitária, resgatando e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

 

V – O fomento a políticas públicas específicas relacionadas a direitos civis, programas de geração e transferência de renda, emprego, qualificação e formação profissional, moradia, esporte, lazer e ingresso na rede do sistema de ensino.

 

Art. 5º. No controle e requalificação dos locais de uso de drogas, sempre que possível, as ações visarão:

 

I – O controle e mapeamento constante dos locais;

 

II – A atuação presente das autoridades visando a recuperação urbanística do local;

 

III – O apoio, orientação e celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas para ações nos locais de uso de drogas, visando reversão da degradação dos espaços;

 

IV – A garantia da mobilidade urbana, e sempre que necessário, agindo de forma conjunta com outros órgãos ou Secretarias para desenvolvimento de ações propositivas.

 

Art. 6º. O município de Itatiba, dentro de suas atribuições, deve criar mecanismos para garantir e facilitar o acesso à justiça e à cidadania aos dependentes de drogas, e sempre que possível:

 

I - Garantir acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania;

 

(Lei nº 5.791/25 – fls. 04)

 

II - Promover ações intersetoriais para atendimento das necessidades dos usuários e dependentes químicos e outras drogas e seus familiares;

 

III – Apoiar a criação e apoiar os já existentes plantões jurídicos para atendimento específico dos usuários e dependentes químicos e outras drogas e seus familiares.

 

Art. 7º. O município de Itatiba, dentro de sua organização administrativa, deve empenhar esforços para anualmente buscar apoios de outros entes da Federação para implementação do Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - “Programa Recomeço de Itatiba: SÓ POR HOJE”.

 

Art. 8. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

(Lei nº 5.791/25 – fls. 06)

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 15 de outubro de 2025

 

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos