LEI Nº 5.792, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre a criação do programa ‘Cuidado, Empatia e Humanização’ (CEHU), que estabelece as diretrizes para atuação de profissionais Psicólogos e de Serviços Sociais nas Escolas Municipais de Educação, tais como: CEMEI, EMEB ou outras denominações de ensino público, no município de Itatiba/SP, e dá outras providências.”

LEI Nº 5.792, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

  1.  

  2. Dispõe sobre a criação do programa ‘Cuidado, Empatia e Humanização’ (CEHU), que estabelece as diretrizes para atuação de profissionais Psicólogos e de Serviços Sociais nas Escolas Municipais de Educação, tais como: CEMEI, EMEB ou outras denominações de ensino público, no município de Itatiba/SP, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 33ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do programa ‘Cuidado, Empatia e Humanização’ (CEHU), que estabelece as diretrizes para atuação de profissionais Psicólogos e de Serviços Sociais nas Escolas Municipais de Educação, tais como: Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI), Escola Municipal de Educação Básica (EMEB) ou outras denominações de ensino público, no município de Itatiba/SP e dá outras providências.

 

Art. 2º. As equipes multiprofissionais, efetivos e/ou conveniados, deverão realizar ações preventivas e saneadoras, com vistas a preservar a saúde mental de estudantes, professores e outros profissionais no ambiente escolar, compreendendo:

 

§1º. A definição de equipe multidisciplinar do Programa CEHU dever estar sob coordenação de Psicólogos ou Assistentes Sociais, em cooperação com a Direção da escola.

 

§2º. As ações serão desenvolvidas no âmbito individual ou coletivo, conforme avaliação dos profissionais coordenadores, desenvolvendo, pelo menos:


I - Ações de prevenção à violência escolar, como:

 

a) Agressões físicas ou verbais;

b) Assédio ou abuso sexual;

c) Depredação e vandalismo;

d) Discriminação por gênero, raça ou classe social.

(Lei nº 5.792/25 – fls. 02)

II - Ações para uso saudável da Internet e de Mídias Sociais, como:

 

a) Prevenção de espalhamento de mensagens que incitem a violência nas formas listadas no inciso I;

b) Implantação de métodos de verificação de fatos e identificação de falsidades divulgadas na Internet e nas Mídias Sociais;

c) Prevenção do uso de jogos maliciosos, de autoagressão ou indicação ao suicídio, entre outras modalidades identificadas como geradoras de risco para os estudantes, professores e demais funcionários da escola;

d) Promoção do respeito à privacidade no ambiente escolar, prevenindo divulgação de imagens, vídeos, mensagens ou outras formas que agridam a honra de todos.

 

III - Ações para recuperação do desempenho escolar dos estudantes, em especial aqueles prejudicados por eventos alheios à sua vontade, à dos pais ou responsáveis pelos alunos, como:

 

a) Casos de doenças;

b) Falecimento de pessoa da família ou do responsável pelo seu acompanhamento escolar;

c) Eventos de calamidade ou estado de emergência;

d) Alteração do calendário escolar por motivo de força maior.

 

Art. 3º. As unidades de educação manterão registros e estatísticas das análises iniciais do Programa CEHU, seu desenvolvimento e encerramento para cada caso.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 15 de outubro de 2025

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos