LEI Nº 5.793, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.793, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, e dá outras providências.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 33ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Banco de Ração e Utensílios do Município de Itatiba, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição aos Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, que possuam animais, assistidos ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Parágrafo Único. Caberá ao Município, por meio da Coordenadoria de Bem Estar Animal - Cobema -, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento dos beneficiários.
Art. 2º. Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Ração e Utensílios, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 3º. São finalidades do Banco de Ração e Utensílios:
I - proceder à coleta, o recondicionamento e o armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e a comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais
(Lei nº 5.793/25 – fls. 02)
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II - Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) protetores independentes devidamente cadastrados;
b) animais em situação de rua, como os casos de cães comunitários e gatos de colônias;
c) pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da Secretaria Municipal de Assistência Socia;
d) pessoas cadastradas no “Programa Lar Temporário” do Município de Itatiba;
e) pessoas cadastradas em programas socioassistenciais do Município de Itatiba.
§ 1°. Os protetores independentes, devidamente credenciados na forma da lei, que promoverem a distribuição de ração deverão informar o número de animais atendidos com as doações do Programa, na seguinte forma:
I - Elaborar relatório fotográfico da ação realizada com a doação do Programa;
II – Entregar o relatório fotográfico, em formato PDF, à Coordenadoria de Bem Estar Animal – Cobema, presencialmente ou por e-mail a ser informado no ato do credenciamento, à critério da Cobema.
§ 2°. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei o Programa Banco de Ração do Município de Itatiba poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos, produtos de limpeza, utensílios diversos, entre outros produtos que auxiliem na promoção do Bem-Estar animal.
§ 3°. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Parágrafo Único. Esta lei será aplicada de forma a complementar as demais normas vigentes, sempre respeitando as disponibilidades técnicas e orçamentárias.
Art. 4º. Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar se os produtos e gêneros alimentícios estão em condições apropriadas para o consumo.
(Lei nº 5.793/25 – fls. 03)
Art. 5º. Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que couber, para atingir seus objetivos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de outubro de 2025
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos