LEI Nº 5.866, DE 21 DE MAIO DE 2026
“Regulamenta a execução da jornada de trabalho dos empregos públicos de Agente de Trânsito no Município de Itatiba, institui o direito à falta abonada mensal, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.866, DE 21 DE MAIO DE 2026
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“Regulamenta a execução da jornada de trabalho dos empregos públicos de Agente de Trânsito no Município de Itatiba, institui o direito à falta abonada mensal, e dá outras providências.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 59ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os ocupantes do emprego público efetivo de Agente de Trânsito, admitidos após a vigência desta Lei, ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes jornadas de trabalho, a critério da Administração Pública:
I — até 8 (oito) horas diárias e até 40 (quarenta) horas semanais;
Il — regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no inciso Il deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, nos termos do art. 70 e do $ 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º. Os ocupantes do emprego público efetivo de Agente de Trânsito, admitidos antes da vigência desta Lei, que estão submetidos à jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias e até 40 (quarenta) horas semanais, poderão optar por migrar para o regime de trabalho de 12x36.
Parágrafo único. A opção pelo regime de trabalho de 12x36 é facultativa e será formalizada mediante assinatura do Termo de Opção pelo Regime de Trabalho 12x36, constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. Fica instituído o direito a 1 (uma) falta abonada por mês, exclusivamente aos ocupantes do emprego público efetivo de Agente de Trânsito submetidos ao regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso previsto no inciso II do art. 1º desta Lei.
Art. 4º. Não terão direito à falta abonada os ocupantes do emprego público efetivo de Agente de Trânsito que:
I — estejam readaptados para exercício de função em outras Secretarias, enquanto durar a readaptação;
II — tenham registrado ausência justificada ou injustificada no mês anterior;
III — gozem mais de 15 (quinze) dias de férias no mês de fruição da falta abonada.
Parágrafo único. Em relação aos servidores cedidos para prestarem serviços em outros órgãos, a falta abonada poderá ser concedida mediante anuência da autoridade competente do órgão cessionário.
Art. 5º. Não serão autorizadas faltas abonadas em feriados, datas solenes ou em dias de realização de ações, operações e eventos oficiais do Município.
Art. 6º. A falta abonada será concedida mediante requerimento prévio do interessado e em data compatível com os interesses do Setor de Fiscalização de Trânsito e da Autoridade Municipal de Trânsito.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 21 de maio de 2026
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos