LEI Nº 5.867, DE 25 DE MAIO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo a implantar, em parceria com o Governo do Estado de São Paulo, o Programa Vila Dignidade no município de Itatiba e dá outras providências.”
LEI Nº 5.867, DE 25 DE MAIO DE 2026
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“Autoriza o Poder Executivo a implantar, em parceria com o Governo do Estado de São Paulo, o Programa Vila Dignidade no município de Itatiba e dá outras providências.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 53ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de março de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar convênio com a CDHU (Companhia de desenvolvimento Habitacional e Urbano) do estado de São Paulo, visando a transferência de recurso financeiro para a implantação e/ou a execução do Programa Vila Dignidade, atualmente designado de “Vida Longa” conforme princípios e diretrizes estabelecidos pela lei estadual n°12.801 de 15 de janeiro de 2008 e alterações posteriores.
Art. 2º. O programa Vila Dignidade tem por objetivo oferecer moradia assistida, com segurança, acessibilidade e inclusão social, as pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, preferencialmente aquelas sozinhas ou com vínculos familiares fragilizados.
Art. 3º. A implantação da Vila Dignidade poderá ocorrer mediante:
I – cessão, pelo município, de terreno com infraestrutura adequada para construção do conjunto habitacional;
II – parceria técnica e financeira com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de seus órgãos e entidades competentes, como a Secretaria de Desenvolvimento Social e a CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;
III – participação de entidades assistenciais e organizações da sociedade civil, conforme previsto em convênios ou termos de cooperação.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – garantir o acompanhamento social e psicológico dos beneficiários;
II – zelar pela manutenção das moradias e áreas comuns;
III – promover atividades de convivência, lazer, saúde e cidadania voltadas à população residente.
(Lei nº 5.867/26 – fls. 02)
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de transferência orçamentaria pela CDHU (Companhia de desenvolvimento Habitacional e Urbano) e/ou pelo governo do estado de São Paulo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 25 de maio de 2026
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Projeto de Lei de autoria do Vereador José Roberto Feitosa - MDB
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos