LEI Nº 5.871, DE 15 DE JUNHO DE 2026
“Institui o Programa Municipal ‘Defesa por Elas’, que dispõe sobre a oferta de aulas gratuitas de defesa pessoal para mulheres no âmbito do Município de Itatiba, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.871, DE 15 DE JUNHO DE 2026
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“Institui o Programa Municipal ‘Defesa por Elas’, que dispõe sobre a oferta de aulas gratuitas de defesa pessoal para mulheres no âmbito do Município de Itatiba, e dá outras providências.”
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 58ª Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Itatiba o Programa Municipal "Defesa por Elas", com o objetivo de oferecer, gratuitamente, cursos e aulas de defesa pessoal voltados prioritariamente ao público feminino.
Art. 2º. O Programa "Defesa por Elas" visa:
I – capacitar as mulheres com técnicas básicas e eficazes de autodefesa, visando à prevenção contra a violência física e sexual;
II – promover o fortalecimento da autoconfiança, autoestima e a sensação de segurança das mulheres;
III – fornecer noções de prevenção, identificação de situações de risco e postura comportamental para evitar agressões;
IV – atuar como ferramenta complementar às políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3º. As aulas e cursos do Programa serão ofertados pelo Poder Executivo, através das Secretarias competentes, e poderão ser realizados em locais públicos, tais como:
I – Centros Esportivos Municipais;
II – Parques e praças públicas;
III – Escolas da Rede Municipal de Ensino, em horários extracurriculares;
(Lei nº 5.871/26 – fls. 02)
IV – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V – Outros espaços públicos adequados à prática.
Art. 4º. Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – utilizar profissionais de educação física ou artes marciais do quadro próprio da Administração Municipal, desde que devidamente qualificados;
II – firmar parcerias com a Guarda Municipal de Itatiba, para que agentes qualificados/as possam ministrar os treinamentos;
III – celebrar convênios ou parcerias com academias, associações de artes marciais, entidades do terceiro setor e instrutores voluntários, que comprovem a devida qualificação técnica.
Art. 5º. O conteúdo programático dos cursos deverá focar em técnicas de evasão, imobilização e defesa contra os tipos mais comuns de agressão, priorizando a segurança e a integridade física da mulher.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo a periodicidade, carga horária e os critérios para inscrição.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de junho de 2026
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
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Prefeito do Município de Itatiba
Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Leila Bedani – PSD; Juninho Parodi – PL e Hiroshi Bando – PSD.
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
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ANTONIO DE CARVALHO
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Secretário dos Negócios Jurídicos