LEI Nº 5.871, DE 15 DE JUNHO DE 2026

“Institui o Programa Municipal ‘Defesa por Elas’, que dispõe sobre a oferta de aulas gratuitas de defesa pessoal para mulheres no âmbito do Município de Itatiba, e dá outras providências.”

LEI Nº 5.871, DE 15 DE JUNHO DE 2026

  1.  

  2. Institui o Programa Municipal ‘Defesa por Elas’, que dispõe sobre a oferta de aulas gratuitas de defesa pessoal para mulheres no âmbito do Município de Itatiba, e dá outras providências.”

  3.  

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 58ª Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Itatiba o Programa Municipal "Defesa por Elas", com o objetivo de oferecer, gratuitamente, cursos e aulas de defesa pessoal voltados prioritariamente ao público feminino.

 

Art. 2º. O Programa "Defesa por Elas" visa:

 

I – capacitar as mulheres com técnicas básicas e eficazes de autodefesa, visando à prevenção contra a violência física e sexual;

 

II – promover o fortalecimento da autoconfiança, autoestima e a sensação de segurança das mulheres;

 

III – fornecer noções de prevenção, identificação de situações de risco e postura comportamental para evitar agressões;

 

IV – atuar como ferramenta complementar às políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

 

Art. 3º. As aulas e cursos do Programa serão ofertados pelo Poder Executivo, através das Secretarias competentes, e poderão ser realizados em locais públicos, tais como:

I – Centros Esportivos Municipais;

 

II – Parques e praças públicas;

 

III – Escolas da Rede Municipal de Ensino, em horários extracurriculares;

 

 

(Lei nº 5.871/26 – fls. 02)

IV – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

 

V – Outros espaços públicos adequados à prática.

 

Art. 4º. Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:

 

I – utilizar profissionais de educação física ou artes marciais do quadro próprio da Administração Municipal, desde que devidamente qualificados;

 

II – firmar parcerias com a Guarda Municipal de Itatiba, para que agentes qualificados/as possam ministrar os treinamentos;

 

III – celebrar convênios ou parcerias com academias, associações de artes marciais, entidades do terceiro setor e instrutores voluntários, que comprovem a devida qualificação técnica.

 

Art. 5º. O conteúdo programático dos cursos deverá focar em técnicas de evasão, imobilização e defesa contra os tipos mais comuns de agressão, priorizando a segurança e a integridade física da mulher.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo a periodicidade, carga horária e os critérios para inscrição.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 15 de junho de 2026

 

 

 

  1. THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

  2. Prefeito do Município de Itatiba

 

Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Leila Bedani – PSD; Juninho Parodi – PL e Hiroshi Bando – PSD.

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

  1. ANTONIO DE CARVALHO

  2. Secretário dos Negócios Jurídicos