LEI Nº 5.873, DE 15 DE JUNHO DE 2026
“Dispõe sobre medidas de prevenção, conscientização e enfrentamento da sexualização infantil, adultização precoce e exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do município de Itatiba, Estado de São Paulo, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.873, DE 15 DE JUNHO DE 2026
-
-
“Dispõe sobre medidas de prevenção, conscientização e enfrentamento da sexualização infantil, adultização precoce e exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do município de Itatiba, Estado de São Paulo, e dá outras providências.”
-
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 61ª Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de maio de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas no município de Itatiba políticas públicas contínuas para prevenir e combater a sexualização infantil, a adultização precoce e a exploração sexual, em conformidade com o Art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990).
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Sexualização Infantil: apresentação de crianças ou adolescentes de forma sugestiva, com conotação erótica ou inadequada à idade em qualquer mídia ou evento;
II - Adultização precoce: indução de comportamentos, responsabilidades ou conteúdos próprios da vida adulta dirigidos a menores.
Art. 3º. O Poder Executivo desenvolverá ações integradas e permanentes para:
I - difundir campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, espaços culturais, entidades comunitárias e meios de comunicação;
(Lei nº 5.873/26 – fls. 02)
II - capacitar professores, profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e conselheiros tutelares para identificação, encaminhamento e denúncia de casos suspeitos;
III - criar canais municipais de denúncia eficazes, com sigilo garantido, divulgando o Disque 100 e contatos do Conselho Tutelar;
IV - estabelecer parcerias com plataformas digitais, ONGs e órgãos de segurança para divulgação de boas práticas de proteção online;
V - instituir a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Sexualização Infantil, preferencialmente em maio, em sintonia com o “Maio Laranja” nacional e municipal;
VI - criar e manter um banco de dados estatístico sobre denúncias e casos registrados, com proteção da identidade das vítimas.
Art. 4º. É proibida, no município, a utilização de recursos públicos ou licenças municipais para ações que promovam sexualização infantil ou adultização precoce, incluindo eventos, publicidades, produções artísticas, concursos e conteúdo digital.
Art. 5º. O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência formal;
II - multa conforme critérios abaixo:
III - pessoa física: X UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
IV - pessoa jurídica: 2X UFESPs;
V - suspensão da autorização ou licenciamento para realização de eventos por período de 30 dias (primeira infração);
VI - cassação definitiva do alvará em caso de reincidência.
Art. 6º. Recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. O Conselho Tutelar, com apoio técnico de profissionais da área de psicologia e serviço social, será responsável pela análise de infrações e aplicação das sanções nesta lei.
(Lei nº 5.873/26 – fls. 03)
Art. 8º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 15 de junho de 2026
-
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
-
Prefeito do Município de Itatiba
Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Willian Soares - Republicanos; Junior Cecon - Republicanos e Roselvira Passini – Republicanos.
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
-
ANTONIO DE CARVALHO
-
Secretário dos Negócios Jurídicos