Lei n 5.005
Lei nº 5.005, de 31 de janeiro de 2017
Acresce e altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.896, de 08 de janeiro de 2016, que ‘Dispõe sobre a criação do Programa de Captação e Reuso de Águas Pluviais para utilização não potável em novas edificações residenciais, industriais, comerciais, condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis do município de Itatiba e dá outras providências'.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA, Estado de São Paulo, conforme o Plenário aprovou em sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2016, e o Prefeito Municipal sancionou tacitamente, promulga a seguinte a Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.896, de 08 de janeiro de 2016, passa a contar com um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único: Não estarão sujeitas ao programa de que trata esta Lei os projetos de interesses social, assim definidos em legislação específica".
Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 4.896, de 08 de janeiro de 2016, passa a contar com um inciso VIII, com a seguinte redação:
"VIII - Nos condomínios horizontais e verticais que destinem área permeável, será exigido 50% (cinquenta por cento) no valor da captação".
Art. 3º. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.896, de 08 de janeiro de 2016, passa a contar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - É obrigatória a instalação do sistema de captação de águas pluviais para imóveis acima de 200m² de área construída, sejam imóveis públicos ou privados".
Art. 4º. O artigo 11 da Lei Municipal nº 4.896, de 08 de janeiro de 2016, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo parâmetros necessários a elaboração e aprovação dos projetos de construção e instalação, dimensionamento e dispositivos destinados à captação de águas de chuva".
Art. 5º. O artigo 12 da Lei Municipal nº 4.896, de 08 de janeiro de 2016, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Nas regiões inseridas no perímetro urbano da cidade e abrangidas pelo mapa de áreas consideradas de riscos de enchentes, será exigida a instalação de caixas coletoras para captação das águas pluviais, que serão lançadas ao meio fio após decorridos 30 (trinta) minutos do término das chuvas".
Palácio 1º de Novembro, 31 de janeiro de 2017
FLÁVIO MONTE
Presidente da Câmara Municipal
Registrada e lavrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Itatiba. Publicada no Palácio 1º de Novembro, mediante afixação no local de costume, na data supra.
Gabriel Carra Porto Silveira
Diretor Legislativo