Gestão Transparente

A página Gestão Transparente da Prefeitura de Itatiba atende à Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público.

 

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE ITATIBA

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Receitas e despesas

Informações sobre receitas, despesas, salários, contratos, aditivos, entre outras, podem ser acessadas no sistema ‘Portal da Transparência' (ícone acima).

Clique aqui e siga os seguintes passos:
1- em "Selecione a consulta"; escolha o item a ser pesquisado
2- em "Unidade gestora" escolha "Prefeitura de Itatiba";
3- preencha os campos de acordo com as informações solicitadas e data que queira pesquisar.


Selecionamos alguns atalhos de interesse dos contribuintes:

Demonstrativos financeiros

Contratos e Aditivos

Convênios

Parcerias e Repasses

Parecer Prévio do Tribunal de Contas das Contas de 2013


Relação de cargos e salários:

Julho de 2013
Dezembro de 2014
Dezembro de 2015
Dezembro de 2016
Dezembro de 2017
Dezembro de 2018
Dezembro de 2019
Dezembro de 2020
Dezembro de 2021
Dezembro de 2022
Dezembro de 2023


Gestão Transparente também nos Governos:

Estadual

Federal


Legislação

Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009

Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010

Decreto nº 6520, de 14 de agosto de 2014 (Dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011)

DECRETO Nº 6.520, 14 DE AGOSTO DE 2014

"Dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na forma que especifica".

JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece que compete aos Municípios definir regras específicas quanto ao disposto em art. 9º e na Seção II do Capítulo III;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Itatiba, o Sistema de Informações ao Cidadão - SIC, que se constitui de um canal de comunicação para acesso às informações públicas originadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluídos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º. A Coordenadoria de Comunicação Social, vinculada à Secretaria de Governo, é a responsável pelo recebimento e protocolo dos documentos e requerimentos pertinentes à Administração Direta, devendo prestar atendimento e orientação aos interessados quanto ao acesso às informações e informar sobre a tramitação do processo ou, ainda, esclarecer sobre o procedimento relativo ao documento solicitado.

Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter:

I - nome completo do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
(Decreto nº 6.520/14) fls. 02

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico e eletrônico do requerente, podendo esse optar por outro meio para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

§ 1º. Os pedidos deverão, preferencialmente, ser feitos mediante protocolo físico ou por meio eletrônico, cujo link de acesso ficará disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Itatiba - www.itatiba.sp.gov.br.

§ 2º. O pedido por meio eletrônico será feito mediante preenchimento de formulário específico, disponibilizado no sítio eletrônico.

§ 3º. Finalizado o preenchimento do formulário, o interessado receberá o número correspondente, para fins de acompanhamento do pedido.

Art. 4º. A análise do pedido caberá aos respectivos órgãos da Prefeitura do Município de Itatiba com atribuições para atuar na área correspondente ao assunto demandado.

Parágrafo único. Os órgãos da Prefeitura do Município de Itatiba deverão observar o disposto no § 3º do art. 1º, no âmbito de sua atuação.

Art. 5º. As informações disponíveis serão fornecidas de imediato aos interessados, sendo que, no caso de impossibilidade de acesso imediato, caberá à Coordenadoria de Comunicação Social, dentro do prazo de 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

III - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, bem como a possibilidade de interposição de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; ou

IV - comunicar que não possui a informação e indicar, se for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

(Decreto nº 6.520/14) fls. 03

§ 1º. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 2º. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data do recebimento do pedido de informações pela Coordenadoria de Comunicação Social.

Art. 6º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 7º. Não será autorizado o acesso à informação total ou parcialmente sigilosa.

§ 1º. São considerados informações e documentos sigilosos:

I - aqueles relativos à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;

II - aqueles obtidos em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional;

III - aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, previstos no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º. Para fins de fixação das categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos da Prefeitura do Município de Itatiba na classificação dos documentos produzidos, será observado o disposto nas normas federais pertinentes, no que couber.
(Decreto nº 6.520/14) fls. 04

§ 3º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa.

§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 8º. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direito fundamentais.

Parágrafo único. Nesse caso, o requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 9º. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. Do despacho proferido em grau de recurso, no âmbito da Administração Direta, caberá um segundo recurso, dirigido ao Prefeito, que deliberará em 5 (cinco) dias.

§ 3º. Verificada a procedência das razões de recurso, será determinado ao órgão que adote as providências para liberação do acesso à informação ao interessado.

Art. 10. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Art. 11. Fica criado, no âmbito da Prefeitura do Município de Itatiba, um Grupo Técnico de Trabalho, com atribuições para dirimir dúvidas sobre a aplicação deste Decreto e propor medidas que aperfeiçoem os sistemas eletrônicos de transparência ativa da Administração Municipal.

Parágrafo único. O Grupo Técnico de Trabalho de que trata o caput deste artigo será composto por representantes de todas as Secretarias Municipais, que serão designados mediante Portaria.

(Decreto nº 6.520/14) fls. 05

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 14 de agosto de 2014.

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretario dos Negócios Jurídicos

 

Decreto nº 6.728, de 21 de dezembro DE 2015 (Designa membros para compor o GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO a que se refere o Decreto nº 6.520, de 14 de agosto de 2014)

CONTEÚDO


Glossário

Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público

DECRETO Nº. 6119, DE 28 DE MARÇO DE 2012

"Estabelece procedimentos contábeis patrimoniais e específicos e cronograma de ações".

JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, e

Considerando que a Portaria nº 828, de 14 de Dezembro de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabeleceu no parágrafo único do art. 6º, obrigatoriedade de cada Ente da Federação divulgar, ate 90 (noventa) dias após o início do exercício de 2012, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, os Procedimentos Contábeis Patrimoniais e Específicos adotados e o cronograma de ações a adotar até 2014.


D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo Único deste Decreto, os procedimentos contábeis patrimoniais e específicos, bem como os cronogramas de ações a serem adotados até 31 de Dezembro de 2014.

Art. 2º. A Secretaria de Finanças será a responsável para dar cumprimento aos prazos e condições estabelecidos no Anexo Único deste Decreto

Parágrafo único - Caso o responsável pelo órgão de que trata o caput deste artigo não cumprir os procedimentos estabelecidos no prazo estipulado, poderá sujeitar-se às penalidades previstas na Lei.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso", em 28 de março de 2012.

João Gualberto Fattori
Prefeito Municipal

ADEQUAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - ANEXO ÚNICO


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