DECRETO Nº 7.924, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

"Regulamenta no âmbito municipal a implementação da Lei Federal Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, alcunhada de Lei Paulo Gustavo e os Decretos Federais nos 11.453, de 23 de março de 2023 e 11.525, de 11 de maio de 2023."

DECRETO Nº 7.924, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

 

"Regulamenta no âmbito municipal a implementação da Lei Federal Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, alcunhada de Lei Paulo Gustavo e os Decretos Federais nos 11.453, de 23 de março de 2023 e 11.525, de 11 de maio de 2023."

 


 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Este Decreto estabelece os procedimentos adotados pelo Município de Itatiba, para o apoio de agentes culturais previstos no art. 6º e 8º da Lei Complementar nº 195, de 08 de junho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural regulamentada pelos Decretos Federais nos 11.453, de 23 de março de 2023 e 11.525, de 11 de maio de 2023.

 

Parágrafo único. Compreende-se por agentes culturais, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural.

 

Art. 2º. Os recursos destinados ao Município de Itatiba serão utilizados para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural devendo ser asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto Federal n.º 11.525/2023.

 

Art. 3º. Os recursos disponibilizados para o investimento direto no setor cultural do Município de Itatiba serão distribuídos para execução de projetos audiovisuais e demais áreas culturais em conformidade com os artigos 6º e 8º da Lei Complementar nº 195/2022 através de propostas, por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificada.

 

Art. 4º. A destinação dos recursos observará a seguinte divisão:

 

I – para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro será destinado o valor total de R$ 545.773,16 (quinhentos e quarenta e cinco mil setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), em atendimento ao Art. 6º, I, da Lei Complementar n.º 195/2022, distribuídos em projetos a serem selecionados em conformidade com o art. 3º, § 2º do Decreto Federal n.º 11.525/2023, a saber:

 

(Decreto nº 7.924/23 – fls. 02)

 

a) para produção de curtas, médias e longas-metragens serão contemplados 08 (oito) projetos de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

b) para séries e webséries, telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação serão contemplados 08 (oito) projetos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

c) para produção de games, videoclipes e núcleos criativos serão contemplados 10 (dez) projetos de até R$ 8.000,00 (oito mil reais);

 

d) para desenvolvimento de roteiro, etapas de finalização e pós-produção serão contemplados 03 (três) projetos de até R$ 15.257,72 (quinze mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos);

 

e) para outros formatos de produção audiovisual serão contemplados 10 (dez) projetos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

II – para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes será destinado o valor total de R$ 124.751,10 (cento e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), em atendimento ao art. 6º, II, da Lei Complementar n.º 195/2022 e serão contemplados 02 (dois) projetos selecionados de até R$ 62.375,55 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

 

III – para capacitação, formação e qualificação em audiovisual; apoio a cineclubes; realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; apoio a observatórios, as publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou desenvolvimento de cidades de locação; será destinado o valor total de R$ 62.633,04 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e três reais e quatro centavos), em atendimento ao art. 6º, III, da Lei Complementar n.º 195/2022 e serão contemplados 06 (seis) projetos de até R$ 10.438,84 (dez mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos).

 

IV - para as demais áreas culturais: apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias, em atendimento ao art. 8º, III, da Lei Complementar n.º 195/2022, será destinado o valor total de R$ 296.991,84 (duzentos e noventa e seis mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) e serão contemplados 59 (cinquenta e nove) projetos de até R$ 5.033,76 (cinco mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos).

 

Parágrafo único. Para os incisos I, II e III deste artigo, em não havendo número suficientes de projetos a serem contemplados, o saldo do recurso disponível para cada um deles poderá ser remanejado entre as categorias de audiovisuais previstas nestes em que haja maior número de interessados.

 

(Decreto nº 7.924/23 – fls. 03)

 

Art. 5º. Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos deste Decreto exibirão as marcas do Governo Federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura.

 

Art. 6°. Para fins do disposto neste Decreto, a Prefeitura do Município de Itatiba, através da Secretaria de Cultura e Turismo editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação e execução dos recursos recebidos, observados o disposto na Lei Complementar nº 195/ 2022, Decretos Federais nos 11.453/2023 e 11.525/2023, neste Decreto, nos regulamentos, instruções normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura.

 

Parágrafo único. Em atendimento ao caput deste artigo, deverá ser constituída uma Comissão de Análise e Acompanhamento que será composta por sete membros da Secretaria de Cultura e Turismo.

 

Art. 7º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo a homologação dos projetos selecionados junto à Prefeitura para o recebimento dos recursos previstos neste decreto.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta dos créditos recebidos através da Lei Complementar n.º 195/2022.

 

Art. 9º. Este decreto entra em vigor a partir da data de publicação.

 

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em 30 de agosto de 2023

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.



ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídico