DECRETO Nº 8.136, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
“Regulamenta o cumprimento das obrigações acessórias relativas aos prestadores de serviços enquadrados como salões-parceiros e profissionais-parceiros que pretendem operacionalizar na forma da Lei Federal nº 12.592/2012 e dá outras providências”.
DECRETO Nº 8.136, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
“Regulamenta o cumprimento das obrigações acessórias relativas aos prestadores de serviços enquadrados como salões-parceiros e profissionais-parceiros que pretendem operacionalizar na forma da Lei Federal nº 12.592/2012 e dá outras providências”.
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e,
Considerando as disposições do art. 1º-A, parágrafos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 10, incisos I, II e VII, da Lei Federal n. 12.592, de 18 de janeiro de 2012, incluídos pela Lei Federal n. 13.352, de 27 de outubro de 2016, para tratar sobre o contrato de parceria entre profissionais da área de cuidados pessoais e estética, denominados de profissional-parceiro, e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, denominadas de salão-parceiro;
Considerando que os profissionais e os salões de beleza são prestadores de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Considerando que a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 140, de 22 de maio de 2018, que consolida as normas do Simples Nacional, estabelece regras específicas quanto ao recolhimento dos tributos e emissão das notas fiscais decorrentes dos contratos de parceria firmados entre salão-parceiro e profissional-parceiro,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, enquadradas nos subitens 6.01 e 6.02, da lista do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.618, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º. Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos da Lei Federal n. 12.592/12 e deste Decreto, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
(Decreto nº 8.136/24 – fls. 02)
§ 2º. O salão-parceiro deverá ser constituído como pessoa jurídica, vedada a forma de Microempreendedor Individual.
§ 3º. O profissional-parceiro deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), possuir inscrição no cadastro mobiliário municipal, estar enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP), microempresário (ME) ou microempreendedor individual (MEI) e ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional.
§ 4º. O desempenho das atividades descritas no caput, no regime de profissional-parceiro, somente poderá ser realizado pelo titular da pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, admitida a contratação de funcionário exclusivamente para assessoramento, vedado a este o desenvolvimento da atividade em si.
Art. 2º. O salão-parceiro e o profissional-parceiro fixarão contrato de parceria obedecendo ao disposto na Lei Federal n. 12.592/12 consolidada.
Art. 3º. Para o correto enquadramento, a pessoa jurídica que atue como salão-parceiro deverá proceder à solicitação formal por meio de requerimento, a ser protocolizado no Setor de Protocolo e encaminhado à Seção de Auditoria e Fiscalização Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, apresentando cópia autenticada dos contratos de parceria celebrados com todos os profissionais-parceiros que desempenham atividades no estabelecimento e cópia do requerimento de empresário ou certificado de MEI do(s) referidos profissionais parceiro(s).
§ 1º. Nos termos da Lei Federal n. 13.726/18, dispensa-se a apresentação da cópia autenticada aludida no caput quando o requerente entregar cópia simples, cabendo ao agente administrativo conferi-la com o original e atestar a autenticidade do documento.
§ 2º. O salão-parceiro é obrigado a informar imediatamente o Fisco Municipal sobre quaisquer alterações, modificações ou rescisões de contratos celebrados com os profissionais-parceiros, bem como a formalização de novas parcerias.
Art. 4º. Deferido o enquadramento, para cada prestação de serviço no formato da parceria de que trata a Lei Federal n. 12.592/12, o salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos empregados e, a discriminação das cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, relativo a cada profissional que tenha atuado na execução dos serviços, fazendo constar no campo deduções, o total percentual do valor a ser repassado aos referidos profissionais.
Art. 5º. De modo a complementar a obrigação tributária do art. 4º, o profissional-parceiro emitirá Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) destinada ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
(Decreto nº 8.136/24 – fls. 03)
Art. 6º. Na emissão do documento fiscal de que trata o art. 5º, o profissional-parceiro deverá especificar os dados da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) emitida pelo salão-parceiro ao consumidor, com a dedução da sua cota-parte, identificando o CNPJ do salão-parceiro, número da NFS-e e a respectiva data de emissão, informando que se refere a "Serviço prestado por meio de contrato de parceria formalizado nos termos da Lei Federal n. 12.592/12".
Art. 7º. O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
Art. 8º. O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria, nas situações previstas na legislação própria.
Art. 9º. A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Art. 10. A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Art. 11. Os contribuintes enquadrados como salão-parceiro, independentemente de opção ao Simples Nacional, deverão exigir dos profissionais-parceiros que atuem em seus estabelecimentos as Notas Fiscais de Serviço eletrônicas e os comprovantes de recolhimento do ISSQN referentes à cota-parte a eles repassada, cujos documentos, juntamente com as notas fiscais emitidas, os contratos de parceria firmados, o livro caixa e demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro, serão mantidos à disposição do Fisco Municipal.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças providenciará, junto à empresa contratada, as necessárias adequações no Sistema NFS-e, possibilitando-se a dedução do percentual referente à cota-parte do profissional-parceiro, conforme estabelecido no contrato de parceria firmado nos termos da Lei Federal n. 12.592/12.
Art. 13. Os prestadores de serviços denominados salão-parceiro e profissional-parceiro não poderão emitir Cupom Fiscal de Serviços Eletrônico (CFS-e), nos termos do Decreto Municipal nº 7.083/2018 e alterações posteriores.
(Decreto nº 8.136/24 – fls. 04)
Art. 14. O fisco municipal poderá instituir declaração eletrônica que vise ao cruzamento de informações e sendo identificada divergências entre as deduções informadas no documento fiscal, o salão-parceiro ficará obrigado ao recolhimento da diferença com os devidos acréscimos e penalidades legais.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir outras instruções complementares e normas necessárias à implementação deste regulamento, como também a periodicidade da emissão de NFS-e, números sequenciais de controle, nome do cliente, quantidade, descrição, preço e data de prestação de serviço, percentual de rateio, valor do tributo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 10 de dezembro de 2024
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
KATIA CECILIA BAPTISTELLA
Secretária de Finanças
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos