LEI Nº 5.707, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros nas escolas que tenham matriculados alunos com Transtorno de Espectro Autista (TEA).”
LEI Nº 5.707, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros nas escolas que tenham matriculados alunos com Transtorno de Espectro Autista (TEA).”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 178ª Sessão Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros tradicionais nas escolas da Rede de Ensino Púbica e Particular do Município de Itatiba/SP, que tenham matriculados alunos com Transtorno Espectro Autista (TEA) e com hipersensibilidade auditiva.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se sinal sonoro tradicional das escolas, o sinal acústico emitido por meio de uma campainha, sirene ou outro dispositivo sonoro, utilizado para indicar o início ou fim das aulas, intervalos e outras atividades escolares.
Art. 2º. Para aplicação da presente lei, os pais ou responsáveis do(a) aluno(a) deverão comunicar por escrito à escola sobre o Autismo e a hipersensibilidade auditiva da criança ou adolescente, devendo anexar cópia de documento comprobatório (laudo) assinado por profissional de saúde habilitado, comprovando o quadro clínico.
Art. 3°. Os sinais sonoros tradicionais existentes poderão permanecer desligados no período de aula do(a) aluno(a) de que trata esta lei, devendo ser substituídos por sinais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista, que tenham menores possibilidades de desencadear risco de pânico ou desregulação sensorial.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados sinais luminosos com luminosidade de baixa intensidade, sinais musicais adequados, entre outros, conforme a necessidade de adequação.
(Lei nº 5.707/24 – fls. 02)
Art. 4°. As escolas da Rede de Ensino Púbica e Particular ficam autorizadas a receberem doações e/ou firmar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas para fornecimento de sinais adequados aos alunos, com procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O poder executivo regulamentará esta lei no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 28 de novembro de 2024
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos