IPTU - Perguntas Frequentes

01 - Atrasei uma parcela do IPTU. Como posso efetuar o pagamento?
Parcelas atrasadas deverão ser corrigidas com os acréscimos legais, podendo ser solicitado pelo WhatsApp (11) 93325-2565, telefone (11) 3183-0633, ou e-mail central@receita.itatiba.sp.gov.br. Com o boleto atualizado, eles podem ser pagos nas casas lotéricas e nos bancos conveniados: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, Santander, Sicredi, Sicoob e Mercantil.

Na Prefeitura, é possível retirar o boleto corrigido para pagamento em qualquer banco. Também podendo imprimir você mesmo o boleto atualizado, acessando no site pesquisa de débitos e, em seguida, pesquisas de débitos imóveis.
Tenha em mãos o carnê do IPTU, pois você vai precisar do CTM Atual (número com 24 dígitos na capa do carnê, acima do nome do proprietário do imóvel).

02 - Possuo débitos de exercícios anteriores, como posso negociar?
Os débitos podem ser negociados através da Central de Débitos da Secretaria de Finanças pelo Telefone (11) 3183-0633, WhatsApp (11) 93325-2565 ou pelo e-mail: central@receita.itatiba.sp.gov.br.

03 - Como posso fazer o pagamento do IPTU?
As parcelas, ou cota única, podem ser pagas nas Lotéricas, pela internet ou nos caixas eletrônicos dos Bancos conveniados. São eles: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, Santander, Sicredi, Sicoob e Mercantil.

04 - Não recebi meu IPTU ainda. O que posso fazer?
Os carnês são distribuídos pelos Correios. O primeiro vencimento é em 26/02. Entretanto, você pode retirar a segunda via do IPTU acessando este link: bit.ly/IPTU-Itatiba ( http://189.14.94.30:8081/tb/loginWeb.jsp?execobj=ServicoReemissaodeCarnesIPTU )

05 - Como altero a titularidade do imóvel na Prefeitura?
Procure o setor de Cadastro Imobiliário, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação da Prefeitura de Itatiba. Mais informações pelo telefone (11) 3183-0721.

06 - Como altero o endereço de entrega do Carnê de IPTU?
Compareça à Prefeitura no Setor de cadastro Imobiliário na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação munido de uma cópia simples do comprovante de endereço e do RG e CPF do solicitante.

07 - É importante manter meus dados atualizados na Prefeitura?
Muito importante. O cadastro atualizado facilita o acesso ao carnê de IPTU e outras comunicações que a Prefeitura, por ventura, precise realizar.

08 - Como é calculado o valor do meu imposto?
Para imóveis com construção, calcula-se 1% sobre o valor venal tributável. Para os terrenos essa alíquota varia de 1% a 3%, dependendo do tamanho e localização.

09 - O que é o valor venal do imóvel?
É o valor do seu imóvel, atribuído pela Prefeitura, considerando alguns critérios como tamanho, tipo e padrão de construção, equipamentos urbanos, obsolescência, entre outros.
 
10 - O valor venal está mais baixo do que o valor de mercado da casa. Isso está correto?
Sim. O valor venal costuma ser abaixo do valor de mercado, para evitar uma sobre tributação.
 
11 - O que é o valor venal tributável?
É o valor venal calculado com uma redução regulamentada pelo Decreto nº 7.975/23, sobre o qual incide o calculo do IPTU.
 

DECRETO Nº 7.975, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

"Dispõe sobre as formas de pagamento e redução do valor venal constante da Planta Genérica de Valores para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2024."

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento na Lei Municipal nº 4522, de 06 de dezembro de 2012,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O pagamento do imposto incidente sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativo ao exercício de 2024, poderá ser efetuado pelos contribuintes da seguinte forma:

I - em parcela única, com vencimento no dia 26 de fevereiro de 2024 e desconto de 5% (cinco inteiros por cento);

II - em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira no dia 26/02/2024; da segunda no dia 25/03/2024; da terceira no dia 25/04/2024; da quarta no dia 27/05/2024; da quinta no dia 25/06/2024 e da sexta e última no dia 25/07/2024, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada uma, com desconto de 3% (três inteiros por cento);

III - em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira no dia 26/02/2024; da segunda no dia 25/03/2024; da terceira no dia 25/04/2024; da quarta no dia 27/05/2024; da quinta no dia 25/06/2024; da sexta no dia 25/07/2024; da sétima no dia 26/08/2024; da oitava no dia 25/09/2024; da nona no dia 25/10/2024; da décima no dia 25/11/2024 e da décima primeira e última no dia 26/12/2024, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada uma, sem desconto.

Art. 2º. Perderá o direito aos descontos previstos nos incisos I e II, do artigo anterior, autorizados pela Lei Municipal nº 5.610, de 15 de dezembro de 2023, o contribuinte que não efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data de seu respectivo vencimento.

Art. 3º. As reduções nos valores venais constantes na Planta Genérica de Valores, autorizadas na forma do art. 1º da Lei Municipal nº 5.610, de 15 de dezembro de 2023, serão aplicadas na forma abaixo e exclusivamente para os imóveis edificados, para fins de obtenção do valor venal tributável tanto para o lançamento quanto para o recolhimento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativos ao exercício de 2024:

(Decreto nº 7.975/23 – fls. 02)

I - para os imóveis cadastrados como residências:

a) de valor venal até R$ 48.345,53 ……………………..……….….17%

b) de valor venal entre R$ 48.345,54 a R$ 85.315,54………….....12%

c) de valor venal acima de R$ 85.315,55 ……………………..…...0%

II - para os imóveis cadastrados como indústrias:………………...0%

III - para os imóveis cadastrados como comércio: ………………..0%

IV - para os demais imóveis construídos não classificados nos itens anteriores:…………………………………………………………………………..………………….…..0%

Art. 4º. A Secretaria de Finanças, através da Seção da Receita, diligenciará no sentido de emitir os carnês de lançamento dos tributos de que trata este decreto.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 18 de dezembro de 2023

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

Decreto no 7.975/23
DECRETO Nº 7.975, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

"Dispõe sobre as formas de pagamento e redução do valor venal constante da Planta Genérica de Valores para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2024."

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento na Lei Municipal nº 4522, de 06 de dezembro de 2012,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O pagamento do imposto incidente sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativo ao exercício de 2024, poderá ser efetuado pelos contribuintes da seguinte forma:

I - em parcela única, com vencimento no dia 26 de fevereiro de 2024 e desconto de 5% (cinco inteiros por cento);

II - em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira no dia 26/02/2024; da segunda no dia 25/03/2024; da terceira no dia 25/04/2024; da quarta no dia 27/05/2024; da quinta no dia 25/06/2024 e da sexta e última no dia 25/07/2024, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada uma, com desconto de 3% (três inteiros por cento);

III - em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira no dia 26/02/2024; da segunda no dia 25/03/2024; da terceira no dia 25/04/2024; da quarta no dia 27/05/2024; da quinta no dia 25/06/2024; da sexta no dia 25/07/2024; da sétima no dia 26/08/2024; da oitava no dia 25/09/2024; da nona no dia 25/10/2024; da décima no dia 25/11/2024 e da décima primeira e última no dia 26/12/2024, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada uma, sem desconto.

Art. 2º. Perderá o direito aos descontos previstos nos incisos I e II, do artigo anterior, autorizados pela Lei Municipal nº 5.610, de 15 de dezembro de 2023, o contribuinte que não efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data de seu respectivo vencimento.

Art. 3º. As reduções nos valores venais constantes na Planta Genérica de Valores, autorizadas na forma do art. 1º da Lei Municipal nº 5.610, de 15 de dezembro de 2023, serão aplicadas na forma abaixo e exclusivamente para os imóveis edificados, para fins de obtenção do valor venal tributável tanto para o lançamento quanto para o recolhimento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativos ao exercício de 2024:

(Decreto nº 7.975/23 – fls. 02)

I - para os imóveis cadastrados como residências:

a) de valor venal até R$ 48.345,53 ……………………..……….….17%

b) de valor venal entre R$ 48.345,54 a R$ 85.315,54………….....12%

c) de valor venal acima de R$ 85.315,55 ……………………..…...0%

II - para os imóveis cadastrados como indústrias:………………...0%

III - para os imóveis cadastrados como comércio: ………………..0%

IV - para os demais imóveis construídos não classificados nos itens anteriores:…………………………………………………………………………..………………….…..0%

Art. 4º. A Secretaria de Finanças, através da Seção da Receita, diligenciará no sentido de emitir os carnês de lançamento dos tributos de que trata este decreto.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 18 de dezembro de 2023

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos

12 - Comprei um imóvel com dívidas. O que eu posso fazer?

A compra de um imóvel com dívidas é permitida. Alterando a titularidade do imóvel na Prefeitura é possível realizar o pagamento à vista ou parcelado dos débitos, lembrando que a dívida existente é do imóvel e não do possuidor dele, sendo esta cobrado do atual proprietário independente da data da aquisição.

13 - Meu vizinho paga um imposto menor que o meu. Isso está correto?
Várias podem ser as razões, entre elas o padrão e a área de construção, categoria de uso do imóvel e até se o imóvel possui ou não Habite-se (regularizado).

14 - Aposentados/pensionistas tem direito a isenção de IPTU?
Sim, desde que recebam até 3 salários mínimos (100%) ou entre 3,01 e 5 salários mínimos (30%), tenham apenas um imóvel e nele morem e não possuam débitos com a Prefeitura, de acordo com a Lei Municipal n° 4.554/13.

 

LEI Nº 4.554, DE 31 DE MAIO DE 2013

"Altera a ementa e demais dispositivos da Lei Municipal nº 4.310, de 17 de dezembro de 2010, na forma que especifica."


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 18ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 29 de maio de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 4.310, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Isenta do pagamento de IPTU e da Taxa de Remoção de Lixo os aposentados, pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (Amparo Social ao Idoso), nas condições que especifica."


Art. 2º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 4.310, de 17 de dezembro de 2010, abaixo especificados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:


"Art. 1º. Mediante despacho fundamentado do Secretário de Finanças, ficam os aposentados, pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (Amparo Social ao Idoso) que sejam proprietários de um único imóvel no Município e o utilizem para sua residência isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Remoção de Lixo, observando-se as seguintes condições:

I - ...............................................................................
II - ...............................................................................

(Lei nº 4.554/13) fls. 02

§ 1º. O interessado terá que apresentar requerimento do benefício previsto nesta lei até o dia 31 (trinta e um) de agosto do exercício anterior ao que se dará a isenção.
§ 2º. O requerimento terá que ser renovado a cada 3 (três) anos, dentro do período previsto no parágrafo anterior, sob pena de imediata revogação ex officio.
§ 3º. Revogado.
§ 4º. Revogado.
Art. 2º. .............................................................................
VII - a área construída do imóvel não ultrapasse 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) sobre terreno que não ultrapasse a área de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
...........................................................................................
§ 2º. A documentação exigida para a comprovação do disposto no presente artigo deverá, obrigatoriamente ser apresentada pelo beneficiado a cada 3 (três) anos.


............................................................................................


Art. 2º-A Quem não puder custear com o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Remoção de Lixo, cuja propriedade ultrapassar as áreas previstas no inciso VII do art. 2º, sem prejuízo próprio de sua família, deverá apresentar requerimento que será encaminhado à Secretaria da Ação Social, Trabalho e Renda, que elaborará relatório circunstanciado motivado consignando expressamente a condição sócio-econômica do requerente.

§ 1º. O conteúdo do relatório circunstanciado é de responsabilidade do agente público subscritor, sendo, obrigatoriamente, aprovado pelo Secretário da Ação Social, Trabalho e Renda.

§ 2º. O relatório circunstanciado motivado, devidamente instruído, emitido pela Secretaria da Ação Social, Trabalho e Renda, deverá ser encaminhado para o Secretário de Finanças, podendo este pedir informações suplementares a quaisquer órgãos da Municipalidade, proferindo sua decisão com base no art. 1º da presente Lei.
(Lei nº 4.554/13) fls. 03

Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá expedir atos que julgar necessários à aplicação desta lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 31 de maio de 2013.


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos

15 - Como faço para requerer a isenção?
O prazo para requerer a isenção é de 02 de janeiro à 31 de agosto de cada ano, e tem validade para o ano seguinte, por exemplo: quem solicitou no ano de 2023 recebeu a isenção em 2024, quem solicitar no ano vigente, receberá para o próximo ano. Importante lembrar que o pedido será analisado e deferido mediante documentação específica. A lista com esses documentos pode ser retirada a qualquer tempo na Prefeitura ou através do link: lista de documentos.

16 - Tenho uma doença grave, tenho direito a isenção?
O proprietário do imóvel que sofre de uma patologia grave, enquadrada na legislação vigente, poderá solicitar a isenção do IPTU de acordo com o Art. 79 e 171 do Código de Tributos Municipal.

17 - Como emito uma certidão negativa pelo site?
Acesse o link Certidão WEB, acione o link para Certidões e Pesquisa de Débitos. No menu à esquerda, clique em Certidão Negativa Imóvel. Tenha em mãos o CTM, (número com 24 dígitos na capa do carnê, acima do nome do proprietário do imóvel).

18 - Como emito a Certidão de Valor Venal?
Essa certidão pode ser solicitada no balcão de atendimento na Secretaria de Finanças.

19 - Ainda tenho dúvidas a respeito de IPTU. Como posso entrar em contato com a Prefeitura?
O Setor Imobiliário fica no Paço Municipal "Prefeito Ettore Consoline", na Avenida Luciano Consoline, 600 - Jd. de Lucca. Os telefones para contato são (11) 3183-0775 ou (11) 3183-0698.