Conselho Municipal de Saúde

O Conselho Municipal de Saúde de Itatiba é um órgão colegiado, formado por representantes da população que utiliza o sistema SUS, trabalhadores e prestadores de serviços à Secretaria de Saúde de Itatiba e por membros indicados pela Administração Municipal.
Foi criado através da Lei Municipal nº 2535/93 e reformulado através da Lei Municipal nº 3.818/2005.

LEI Nº 3.818, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

"Dispõe sobre a reformulação do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS e dá outras providências correlatas".

 

 

 


Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de agosto de 2005, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), integrante da estrutura básica da Secretaria da Saúde do Município de Itatiba, instituído pela Lei 2.535, de 21 de dezembro de 1993, fica reformulado, nos termos desta lei, em conformidade com as legislações Estadual e Federal pertinentes, notadamente as Leis Federais números 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

Art. 2º. Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS:

I - Desenvolver propostas e ações que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
II - Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas;

III - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS, para o controle social da saúde;

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - Sugerir e aprovar as propostas orçamentárias do setor da saúde, encaminhando parecer para os setores competentes;
VI - Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao SUS;
VII - Fiscalizar e avaliar a alocação de recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;

 

(Lei nº 3.818/05) fls. 02

VIII - Propor a adoção de critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;
IX - Estabelecer procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças, adolescentes e outros;

X - Exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviço na área da saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;
XI - Solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos no esclarecimento das dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
XII - Propor diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
XIII - Deliberar sobre os programas de saúde e opinar sobre projetos de lei que disponham sobre matérias relacionadas à saúde;

XIV - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;

XV - Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde;

XVI - Examinar denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XVII - Estimular a articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;
XVIII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XIX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões;
XX - Convocar a Conferência Municipal de Saúde, nos termos do artigo 1º, da Lei 8142/90, e constituir a sua Comissão Organizadora;
XXI - Apreciar e manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
XXII - Elaborar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento.


(Lei nº 3.818/05) fls. 03


Art. 3º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS será composto por 16 (dezesseis) membros, com representação de usuários do Sistema Único de Saúde, trabalhadores da área da saúde, prestadores de serviços e do governo municipal, observadas as seguintes proporções:


I - 50% de representantes de usuários do SUS, sendo:


a) 5 (cinco) representantes dos Conselhos Locais de Saúde;


b) 3 (três) representantes de órgãos e entidades, assim subdivididos:

1 - 1 (um) representante de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos ou rurais;
2 - 1 (um) representante do segmento dos aposentados e pensionistas;
3 - 1 (um) representante dos demais segmentos dos movimentos sociais organizados.

 

II - 25% de representantes dos trabalhadores da área da saúde, sendo:

a) 1 (um) representante de entidades de trabalhadores da área da saúde, associações sindicais, federações, confederações, associações ou conselhos de classe;
b) 1 (um) representante do Programa de Saúde da Família;

c) 2 (dois) representantes dos demais funcionários da Secretaria Municipal da Saúde.

 

III - 25% de representantes de prestadores de serviços e do governo municipal, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

b) 1 (um) representante de hospitais filantrópicos ou sem fins lucrativos conveniados com o SUS;

c) 1 (um) representante de demais serviços de saúde com fins lucrativos que prestam serviços ao SUS.


Parágrafo único. Os interessados em integrar o Conselho Municipal de Saúde não poderão ter condenação criminal transitada em julgado, o que deverá ser comprovado por competente certidão expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca do seu respectivo domicílio.

 

 

(Lei nº 3.818/05) fls. 04

 

Art. 4º. Os representantes dos usuários e prestadores de serviços do SUS, bem como dos trabalhadores da área da saúde serão indicados, por escrito, pelas respectivas entidades ou movimentos populares, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, mediante correspondência específica, acompanhada da Ata da reunião que os indicou, dirigida à Comissão Executiva do CMS.

Parágrafo único. Os segmentos dos prestadores de serviço e dos trabalhadores em saúde indicarão também os suplentes em igual número de efetivos.


Art. 5º. Os representantes do segmento dos usuários do SUS serão eleitos em assembléia plenária regimentada, amplamente divulgada e convocada para esse fim, mediante edital publicado na Imprensa Oficial do Município e em órgão da imprensa local.

Parágrafo único. A plenária indicará os representantes efetivos e igual número de suplentes.


Art. 6º. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito.


Art. 7º. Os membros, titulares e suplentes, que integrarão o Conselho Municipal de Saúde serão designados, após as devidas indicações dos respectivos segmentos, pelo Chefe do Executivo, mediante decreto.


Art. 8º. O mandato do conselheiro terá a duração de 2 (dois) anos, podendo, nas condições aqui previstas, haver recondução, por igual período, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

Art. 9º. Cada membro conselheiro poderá representar somente um único segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

Art. 10. O CMS terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre seus membros, e uma Comissão Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e dois membros eleitos, respeitando-se a paridade dos segmentos.


Art. 11. A função de conselheiro não será remunerada, por ser considerada como de relevante interesse público.


Art. 12. As disposições da presente lei serão regulamentadas, quando necessário, pelo Poder Executivo, mediante decreto.

 


(Lei nº 3.818/05) fls. 05

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o § 6º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.535, de 21 de dezembro de 1993.


Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 18 de agosto de 2005.

 


ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal

 

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos

 

Dentre várias atribuições ao Conselho Municipal de Saúde, destacam:
a) Oportunidade da população participar através de propostas e ações que possam auxiliar o Sistema Municipal de Saúde.
b) Acompanhar, deliberar, sugerir ações que venham contribuir para a melhoria constante do Sistema Municipal de Saúde.
c) Fiscalizar, aprovar ou não a prestação de contas da Secretaria da Saúde.
d) Acompanhar a qualidade da prestação de serviços aos Usuários do Sistema SUS.
e) Discutir, deliberar, avaliar o Relatório de Gestão da Secretaria da Saúde.
f) Apoiar, participar, contribuir com os Conselhos Locais formados nas Unidades de Saúde do Município
g) Atuar como ouvidoria dos anseios dos usuários do sistema SUS e trabalhadores da Rede Pública de Saúde, buscando atender as sugestões, reivindicações, solicitações e encaminhando ao Gestor da Secretaria da Saúde e a Administração Municipal.

Contato

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