2024 - Concorrência Pública 04/2024 - Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas
Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas, por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, tudo em conformidade com os projetos, memorial, planilha e demais condições apresentadas no edital desta licitação e em seus anexos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4697/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2024
EDITAL Nº 70/2024
OBJETO - Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas.
Itatiba, 06 de setembro de 2024.
HOMOLOGAÇÃO
De conformidade com a ata de julgamento da CP 04/2024, que adoto, hei por bem ADJUDICAR o objeto e HOMOLOGAR o procedimento da licitação à licitante vencedora JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA), no valor total de R$ 5.986.985,00 (cinco milhões novecentos e oitenta e seis mil novecentos e oitenta e cinco reais).
À Seção de Licitações para medidas pertinentes, na conformidade da legislação vigente.
Publique-se.
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4697/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2024
EDITAL Nº 70/2024
OBJETO: Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas
Itatiba, 28 de agosto de 2024.
CONVOCAÇÃO
Em observância ao item 8.10 do edital, convocamos as empresas participantes para a retomada do certame, conforme decisão recursal.
A sessão será realizada no dia 04 de setembro de 2024, às 09 horas, na página eletrônica da Bolsa Brasileira de Mercadorias (www.novobbmnet.com.br)
Informamos ainda que a divulgação do aviso também ocorrerá por publicação na Imprensa Oficial do Município no dia 29 de agosto de 2024 e veiculação no endereço eletrônico da Municipalidade (www.itatiba.sp.gov.br).
Atenciosamente,
Adriana Stocco
Agente de Contratação
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Processo nº 4697.2024
Interessado(a): Prefeitura Municipal de Itatiba
Assunto: Concorrência pública nº 04/2024 – Edital nº 70/2024 – Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas
Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante Jofege Pavimentação e Construção Ltda. (fls. 619/643) em face da decisão que declarou vencedora a empresa Comercial e Construções Fênix Ltda., no âmbito da concorrência pública nº 04/2024 (edital nº 70/2024) cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas.
Alega a recorrente que a empresa habilitada apresentou certidão de débitos federais vencida, além de não ter apresentado outros documentos exigidos no edital.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Agente de Contratação manifestou-se as fls. 644/646, informando que após reanálise dos documentos apresentados pela segunda colocada Comercial e Construções Fênix Ltda. verificou que, de fato, a certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união apresentada pela mesma tinha validade até 09.06.2024. Ainda, em consulta ao site da Receita Federal, não foi possível emitir certidão negativa válida.
É a síntese do necessário.
DECIDO:
A Administração Pública só pode contratar mediante realização de processo licitatório, sendo que qual seja a modalidade adotada, deve-se garantir a observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei nº 14.133/21.
Objetivamente, após revisão da documentação apresentada pela licitante Comercial e Construções Fênix Ltda., e constatado o equívoco no aceite de certidão vencida, sua inabilitação é medida que se impõe.
Assim, de forma objetiva, com base nos argumentos expostos pela Agente de Contratação, cujas razões acato integralmente como razões de decidir, RECEBO o recurso interposto pela licitante Jofege Pavimentação e Construção Ltda. (fls. 619/643) em face da decisão que declarou vencedora a empresa Comercial e Construções Fênix Ltda., no âmbito da concorrência pública nº 04/2024 (edital nº 70/2024), por tempestivo, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO reformando a decisão inicialmente proferida pela Agente de Contratação, inabilitando a Comercial e Construções Fênix Ltda. no certame em tela.
Publique-se. À Seção de Licitações para prosseguimento,
Dê-se ciência na forma da lei.
Itatiba, 28 de agosto de 2024.
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4697/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2024
EDITAL Nº 70/2024
OBJETO: Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas
Itatiba, 13 de agosto de 2024.
CONVOCAÇÃO
Em observância ao item 8.10 do edital, convocamos as empresas participantes para a retomada do certame, conforme decisão recursal.
A sessão será realizada no dia 19 de agosto de 2024, às 09 horas, na página eletrônica da Bolsa Brasileira de Mercadorias (www.novobbmnet.com.br)
Informamos ainda que a divulgação do aviso também ocorrerá por publicação na Imprensa Oficial do Município no dia 13 de agosto de 2024 e veiculação no endereço eletrônico da Municipalidade (www.itatiba.sp.gov.br).
Atenciosamente,
Adriana Stocco
Agente de Contratação
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Processo nº 4697.2024
Interessado(a): Prefeitura Municipal de Itatiba
Assunto: Concorrência pública nº 04/2024 – Edital nº 70/2024 – Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas
Tratam-se de recursos administrativos interpostos pelas licitantes CIAMULTI Serviço e Urbanização Ltda. (fls. 465/471) e Comercial e Construtora Fênix Ltda. (fls. 472/478) em face da decisão de habilitação da empresa Stier Construtora Ltda., no âmbito da concorrência pública nº 04/2024 (edital nº 70/2024) cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas.
Alega a recorrente CIAMULTI Serviço e Urbanização Ltda. que a empresa habilitada não comprovou sua qualificação técnica, uma vez que não apresentou nenhum atestado de capacidade técnica-operacional em nome da empresa, e que as propostas apresentadas pelas 4 primeiras colocadas são inexequíveis por terem apresentado desconto acima de 25% do valor estimado.
Em relação ao recurso da Comercial e Construtora Fênix Ltda., alega a mesma que a participante apresentou certidões de atestado técnico de obras realizadas por seu atual responsável técnico em conjunto com outras empresas, não atendendo essa exigência editalícia, devendo, portanto, ser inabilitada.
Houve contrarrazões pela licitante Stier, na qual manifesta-se pela regularidade dos documentos apresentados para comprovação de sua aptidão técnica, bem como pela plena exequibilidade dos preços ofertados (fls. 479/487).
A Agente de Contratação juntou e-mail com esclarecimentos prestados pela Gerência Regional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA as fls. 488/490 e manifestou-se às fls. 491/495. Conforme informado pelo Conselho responsável pela emissão da certidão, o documento apresentado pela licitante não pode ser utilizado como comprovação de acervo técnico, razão pela qual a Agente opinou pelo acolhimento dos recursos neste aspecto específico. Com relação aos valores das propostas, argumentou que, de acordo com entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o artigo 59, §4º, da Lei Federal nº 14.133/21 contempla presunção relativa de inexequibilidade, sendo cabível diligências para análise dos preços ofertados. Por ter entendido que não foi comprovada a inexequibilidade das propostas, opinou pelo não acolhimento do recurso da licitante CIAMULTI Serviço e Urbanização Ltda. neste ponto.
A Procuradoria Municipal apresentou parecer no qual anui com as conclusões exaradas pela Agente de Contratação, opinando pelo provimento parcial do recurso apresentado pela empresa CIAMULTI Serviço e Urbanização Ltda., e provimento total do recurso da licitante Comercial e Construtora Fênix Ltda., apenas no que tange à inabilitação da Stier Construtora Ltda. por não ter comprovado sua qualificação técnica – fls. 497.498.
É a síntese do necessário.
DECIDO:
A Administração Pública só pode contratar mediante realização de processo licitatório, sendo que qual seja a modalidade adotada, deve-se garantir a observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei nº 14.133/21.
No caso em tela, uma vez levantada a dúvida acerca da aceitação da certidão apresentada pela licitante habilitada Siter, a Agente de Contratação acertadamente recorreu ao próprio órgão emissor do documento, o qual asseverou que “referida certidão não tem o condão de atestar a capacidade técnica ou operacional da empresa”, ou seja, não pode ser utilizada para comprovação da qualificação técnica exigida no presente certame.
Importante ressaltar, inclusive, que referida informação foi prestada pelo Engenheiro Ambiental Kleber de Jesus Brunheira, Gerente Regional do CREA-SP, que também foi responsável pela emissão da certidão de fls. 379, apresentada pela empresa para fins de comprovação de sua capacidade técnico-operacional. Ou seja, não há chance sequer de interpretação equivocada do documento, uma vez que seu próprio emissor informou a impropriedade da mesma para os fins perseguidos pela licitante.
Desta forma, dúvidas não restam de que a empresa Stier não logrou êxito em comprovar sua capacidade técnico-operacional conforme exigido pelo edital, sendo sua inabilitação medida que se impõe.
No mais, no que tange às irresignações referentes à exequibilidade das propostas apresentadas pela primeira e três seguintes classificadas, esta Administração tem adotado as orientações exaradas pelos Tribunais de Contas para análise das propostas apresentadas em certames licitatórios, não se pautando unicamente pelo critério objetivo de descontos limitados à 25% do valor médio estimado. Desta forma, não havendo indicadores fortes de inexequibilidade das propostas, não devem as mesmas serem descartadas somente em razão de serem superiores a esse percentual.
Ainda, importante esclarecer que a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022 estabelece que propostas com valores muito baixos podem ser consideradas indícios de inexequibilidade, exigindo diligência por parte dos agentes de contratação.
No mais, é de recente entendimento do Tribunal de Contas da União a necessidade de análise acerca da exequibilidade da proposta, não bastando apenas a adoção do limite previsto no artigo supracitado.
Tais providências foram devidamente tomadas pela Pregoeira, e embasam a decisão ora proferida.
Assim, de forma objetiva, com base nos argumentos expostos pela Pregoeira e no parecer jurídico, cujas razões acato integralmente como razões de decidir, RECEBO os recursos interpostos pelas licitantes CIAMULTI Serviço e Urbanização Ltda. (fls. 465/471) e Comercial e Construtora Fênix Ltda. (fls. 472/478) em face da decisão de habilitação da empresa Stier Construtora Ltda., no âmbito da concorrência pública nº 04/2024 (edital nº 70/2024), por tempestivos, para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de fls. 465/471 e INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso de fls. 472/478, reformando a decisão inicialmente proferida pela Pregoeira para inabilitar a licitante Stier Construtora Ltda. no certame em tela.
Publique-se.
À Seção de Licitações para prosseguimento,
Dê-se ciência na forma da lei.
Itatiba, 08 de agosto de 2024.
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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TERMO DE RECEBIMENTO DO EDITAL
Declaro para os devidos fins que retirei integralmente junto ao endereço eletrônico www.itatiba.sp.gov.br o EDITAL de Licitação referente a Concorrência Pública nº 04/2024. Objeto: Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas.
Nome da Empresa: ______________________________________________________________________________________
CNPJ Nº _______________________________________________________________________________________________
Endereço: ______________________________________________________________________________________________
Bairro: ____________________________________________ Cidade: _____________________________________________
Telefone ( ) __________________________________________ FAX: ( ) ____________________________________________
E-mail: ________________________________________________________________________________________________
Contato: _______________________________________________________________________________________________
Importante: Este documento deverá ser preenchido, digitado e enviado através do e-mail: licitacoes@licitacoes.itatiba.sp.gov.br, aos cuidados da Comissão Permanente de Licitações.
A Prefeitura de Itatiba não se responsabilizará pelo não envio de informações, tais como: esclarecimentos, alterações do edital de data de abertura, de suspensão, de julgamento/homologação, referentes ao Edital, caso a empresa não preencha e transmita as informações acima descritas.
Fone para contato (11) 3183-0655
Concorrência Pública nº 04/2024, Tipo Menor Preço Global - Edital nº 70/2024. Objeto: Contratação de empresa para execução de obra de recapeamento de vias públicas, por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, tudo em conformidade com os projetos, memorial, planilha e demais condições apresentadas no edital desta licitação e em seus anexos. Os cadastros das Propostas serão recebidos até o dia 17 de julho de 2024, às 8h50min, na página eletrônica da Bolsa Brasileira de Mercadorias (www.novobbmnet.com.br). O edital fica disponível na Seção de Licitações - Av. Luciano Consoline, 600, Jd de Lucca das 9h às 17h e sites www.itatiba.sp.gov.br e www.novobbmnet.com.br. Informações: tel. (11) 3183-0655. Adriana Stocco – Agente de Contratação.
Download:
Concorrência Pública 04-2024 - Edital
Concorrência Pública 04-2024 - Estudo Técnico Preliminar
Concorrência Pública 04-2024 - Planilha e Cronograma
Concorrência Pública 04-2024 - Projetos