Ouvidoria Municipal
A Ouvidoria Municipal foi criada pela Lei n° 5123, de 03 de agosto de 2018.
A Prefeitura Municipal de Itatiba disponibiliza diversos canais oficiais de atendimento ao cidadão, destinados ao recebimento de solicitações de serviços, pedidos de informação, sugestões, elogios, reclamações, denúncias e demais manifestações relacionadas à Administração Pública Municipal.
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FALA, CIDADÃO Canal destinado ao relacionamento direto entre os(as) munícipes e as Secretarias Municipais. Acesse: https://pmitatiba.smarapd.com.br/portalservicosweb/login |
OUVIDORIA GERAL do Município
Instituída pela Lei Municipal nº 5.123, de 03 de agosto de 2018, a Ouvidoria Geral do Município atua como instrumento de participação social, promovendo a interlocução entre os cidadãos e a Administração Municipal, contribuindo para o aprimoramento dos serviços públicos prestados.
O atendimento pode ser realizado presencialmente na Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Renda, localizada na Avenida Nair Soares de Macedo Fattori, nº 200, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h30, bem como pelos seguintes canais:
E-mail: ouvidoria@ouvidoria.itatiba.sp.gov.br
Telefones: (11) 4524-1756 – Ramal 225 ou (11) 4534-2081 – Ramal 225
Plataforma Fala.BR: https://falabr.cgu.gov.br/web/login
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Ouvidoria Setorial do SUS – Secretaria Municipal de Saúde As manifestações relacionadas aos serviços públicos de saúde municipal podem ser realizadas através da plataforma Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde - OuvSUS: https://ouvidor.saude.gov.br/ Para questões relacionadas a atendimentos, procedimentos, internações, prontuários e demais serviços prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, os(as) cidadãos(ãs) podem entrar em contato com a Ouvidoria da instituição pelo e-mail: ouvidoria@santacasadeitatiba.org.br. |
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Ouvidoria da Guarda Municipal As manifestações referentes às atividades, procedimentos e serviços prestados pela Guarda Municipal de Itatiba poderão ser encaminhadas à Ouvidoria específica do órgão, através do e-mail: ouvidoria@guardamunicipal.itatiba.sp.gov.br |
A utilização dos canais adequados contribui para maior celeridade na análise e no tratamento das demandas, permitindo que cada manifestação seja encaminhada diretamente ao setor responsável, garantindo maior eficiência no atendimento ao cidadão.
Consulte a legislação que trata sobre a Ouvidoria Municipal:
Lei n° 5123, de 03 de agosto de 2018
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A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 17. Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Itatiba, órgão permanente e independente, que tem por objetivo receber as manifestações relativas à prestação dos serviços públicos da Administração Pública Municipal, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 18. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV – manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
Art. 19. A Ouvidoria Geral do Município de Itatiba tem as seguintes atribuições:
I – receber reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários sobre atos considerados ilegais, comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Itatiba ou agentes públicos, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações perante órgão a que se vincula;
II – diligenciar junto aos órgãos da Administração para a prestação de informações e de esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de manifestações, na forma do inciso I deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as manifestações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão de sua manifestação, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
VI – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
VII – coordenar ações integradas com os diversos órgãos da Municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as manifestações dos usuários que envolvam mais de um órgão;
VIII – comunicar ao órgão competente, para a devida apuração, qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções;
IX - manter atualizado arquivo de documentação das manifestações recebidas.
§1º. As manifestações formuladas não dependem de interesse direto e pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.
§2º.Não serão exigidas maiores formalidades para a apresentação de manifestações, podendo ser escrita ou oral, bastando a identificação mediante nome, endereço, número de registro de pessoa física (CPF) ou da Carteira de Identidade e a assinatura, sendo facultativo informar o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail).
§3º.As manifestações serão sempre registradas e quando verbais devem ser reduzidas a termo.
Art. 20. As manifestações podem ser encaminhadas diretamente à Ouvidoria ou protocolizadas através de qualquer repartição municipal.
§1º. As manifestações serão sempre registradas e, quando verbais, devem ser realizadas diretamente na Ouvidoria, onde serão reduzidas a termo.
§2º. A repartição na qual for entregue a manifestação escrita deverá protocolizá-la e encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 21. A Ouvidoria Geral do Município disponibilizará canais de comunicação e atendimento mediante endereço eletrônico, número de telefone e aplicativos ligados à internet.
Parágrafo único. Os chamados “trotes” serão encaminhados à autoridade policial.
Art. 22. O relatório de gestão de que trata o inciso VI do caput do art. 19 deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Chefe do Poder Executivo e às Secretarias Municipais; e
II - disponibilizado integralmente na internet.
Art. 23. O prazo de resposta da Ouvidoria Geral do Município é de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único. Caso não seja possível atender a manifestação neste prazo, a Ouvidoria deverá fornecer uma resposta intermediária, informando ao usuário acerca dos encaminhamentos realizados e das etapas e prazos necessários para a resposta conclusiva.
Art. 24. A Ouvidoria Geral do Município, mediante despacho fundamentado e após ciência do Chefe do Poder Executivo, poderá determinar o arquivamento de manifestação que lhe seja dirigida.
Art. 25. Para coordenação dos trabalhos da Ouvidoria Geral do Município de Itatiba fica criado o Emprego Público de Ouvidor Geral, de provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, com referência salarial 132.
Art. 25. Para coordenação dos trabalhos da Ouvidoria Geral do Município de Itatiba fica criado o cargo público de Ouvidor Geral, de provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução, com referência salarial 181. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.172, de 21/01/2019)
§1º. A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que tal ato sejafundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercíciode suas atribuições, devidamente comprovada mediante a instauração de procedimento administrativo próprio.
§2º.O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município:
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II – possuir nível superior de escolaridade completo;
III - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua conduta e reputação;
IV - não integrar o quadro de servidores permanentes da Administração Pública Municipal;
IV – integrar o quadro de servidores permanentes da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.172, de 21/01/2019)
V – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau de parentesco do Prefeito, do Vice Prefeito, de Secretário Municipal e de Vereador da Câmara Municipal de Itatiba;
VI – não ser colateral até o 4º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 27. Compete ao Ouvidor Geral do Município:
I – propor à Corregedoria Municipal, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos servidores públicos municipais e demais agentes públicos;
II – requisitar, diretamente, de qualquer Secretaria Municipal informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as manifestações;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
IV – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
Art. 28. A Ouvidoria Geral do Município poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou Secretaria a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 29. O Ouvidor Geral do Município de Itatiba possui as seguintes prerrogativas:
I – autonomia e independência funcional;
II – recondução ao cargo por uma única vez, por igual período, a critério do Prefeito Municipal.
Art. 30. Para o fiel cumprimento de suas funções, a Ouvidoria Geral do Município compreenderá, além do Ouvidor Geral, 2 (dois) servidores efetivos do quadro permanente, os quais serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante competente Portaria, para exercerem a função de Ouvidores Gerais Adjuntos.
§1º. Em razão do exercício das atividades na Ouvidoria Geral do Município, os Ouvidores Gerais Adjuntos receberão, a título de gratificação mensal, o valor correspondente à complementação do salário-base até o teto da referência salarial 130.
§2º.A gratificação a que se refere o § 1º somente será devida enquanto perdurar a respectiva designação e não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores designados, nem servirão de incidência para apuração de pagamento de outras verbas, de qualquer natureza.
Disponível em: https://www.itatiba.sp.gov.br/secretarias/negocios-juridicos/atos-oficiais/leis/lei-n-5123-de-03-de-agosto-de-2018
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