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DECRETO Nº 5.857, DE  17  DE  AGOSTO  DE  2010

 

"Regulamenta o instituto da remissão a que se refere o inciso I do art. 70 da Lei Municipal n° 3.243, de 28 de dezembro de 1999 (Código Tributário Municipal), na forma que especifica".

 

 

 

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e

 

CONSIDERANDO, a carência de regulamentação acerca do instituto tributário da remissão a que se refere o inciso I do art. 70 do Código Tributário Municipal,

 

CONSIDERANDO, que a remissão retratada no aludido dispositivo legal se presta a solver um problema social de relevante interesse público de notada repercussão nas finanças públicas municipais,

 

CONSIDERANDO, que a regulamentação dispõe o procedimento a ser realizado para concessão da remissão, a atender os princípios a isonomia e legalidade,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. O contribuinte ou responsável tributário, mediante requerimento, que não puder custear com o pagamento dos tributos municipais, devidamente lançados e exigidos pela via administrativa ou judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família, deverá ser encaminhado à Secretaria da Ação Social, que elaborará relatório circunstanciado motivado consignando expressamente o estado indubitável de pobreza do requerente, a concluir pela adoção da remissão com fundamento no inciso I do art. 70 da Lei Municipal n° 3.243, de 28 de dezembro de 1.999.

 

 

Parágrafo único. O conteúdo do relatório circunstanciado é de responsabilidade do agente público subscritor, sendo, obrigatoriamente, aprovado pelo Secretário da Ação Social.

 

(Decreto n.º 5.857/10)                                                                       fls. 02

 

 

 

Art. 2º. O relatório circunstanciado motivado, devidamente instruído, emitido pela Secretaria da Ação Social, deverá ser encaminhado para a Secretaria de Governo para deferimento, podendo esta pedir informações suplementares a quaisquer órgãos da Municipalidade.

 

 

Art. 3°. Em caso de deferimento, a Secretaria de Governo deverá comunicar à Secretaria de Finanças a fim de que empreenda as providencias necessárias a extinção do crédito tributário e à Secretaria dos Negócios Jurídicos, se verificado que a cobrança tenha sido realizada judicialmente.

 

 

Art. 4°. A concessão do benefício da remissão poderá englobar um ou mais exercícios de tributos municipais de qualquer natureza.

 

 

Art. 5°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",

em  17 de agosto de 2010.

 

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS

Secretario dos Negócios Jurídicos