DECRETO Nº 8.325 DE 22 DE JUNHO DE 2026
“Dispõe sobre as Diretrizes Organizacionais e Curriculares para a Educação em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Itatiba e dá outras providências.”
DECRETO Nº 8.325 DE 22 DE JUNHO DE 2026
“Dispõe sobre as Diretrizes Organizacionais e Curriculares para a Educação em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Itatiba e dá outras providências.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e
Considerando o disposto nos artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho;
Considerando o disposto na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente em seus artigos 26 e 34, que tratam da organização curricular e da ampliação progressiva da jornada escolar;
Considerando o disposto no artigo 53 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que assegura o direito à educação com garantia de acesso, permanência e respeito no ambiente escolar;
Considerando a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), especialmente no que se refere às metas de ampliação da Educação em Tempo Integral;
Considerando a Lei nº 14.640/2023 (Programa Escola em Tempo Integral) que institui a política de fomento à ampliação da jornada escolar na perspectiva da educação integral;
Considerando a Portaria MEC nº 2.036/2023, que estabelece diretrizes para a implementação da política de educação em tempo integral, com foco na ampliação da jornada escolar com qualidade e equidade, com apoio técnico e financeiro da União;
Considerando as orientações técnicas e normativas do Ministério da Educação, expedidas no período de 2023 a 2026, relativas à execução, monitoramento e prestação de contas dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral;
Considerando as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as alterações dadas pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026;
(Decreto 8.325/26 – fls. 02)
Considerando as diretrizes do Conselho Nacional de Educação para a Educação Integral e a ampliação da jornada escolar, com ênfase na articulação curricular e no desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões;
Considerando o compromisso do Município com a garantia do direito à educação com qualidade social, equidade, inclusão e respeito à diversidade;
Considerando a necessidade de atualização das normativas municipais, em face da reorganização da rede de ensino e das demandas contemporâneas da educação pública;
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, as Diretrizes Organizacionais e Curriculares para a implementação e a consolidação da Educação em Tempo Integral, em substituição e aprimoramento das normativas anteriores, orientadas pelos princípios da formação integral dos estudantes e da ampliação qualificada das oportunidades educativas.
Art. 2º. A execução e o monitoramento destas Diretrizes Organizacionais e Curriculares observarão as diretrizes nacionais vigentes e as orientações do Ministério da Educação, especialmente aquelas relacionadas à articulação curricular, à equidade e à melhoria da qualidade da educação, bem como as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026.
Parágrafo único. A implementação das diretrizes objeto deste Decreto constitui estratégia de qualificação do processo educativo, devendo assegurar a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento humano e a intencionalidade pedagógica na organização das práticas educativas.
Art. 3º. Considera-se Educação em Tempo Integral aquela que promove a formação integral do estudante, mediante a ampliação da jornada escolar articulada à integração curricular, à diversificação de experiências educativas e à reorganização dos tempos, espaços e práticas pedagógicas, não se restringindo à mera extensão do tempo de permanência na escola.
Art. 4º. A oferta da Educação em Tempo Integral será organizada de forma progressiva, observando o planejamento da rede municipal de ensino, com prioridade para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, sem prejuízo de sua ampliação para outras etapas e modalidades da Educação Básica.
§ 1º. A oferta da Educação em Tempo Integral deverá observar condições adequadas de infraestrutura, alimentação escolar e organização dos espaços educativos, podendo contemplar a utilização de equipamentos públicos e territórios educativos.
(Decreto 8.325/26 – fls. 03)
§ 2º. Na Educação Infantil, a oferta em tempo integral deverá respeitar as especificidades da infância, assegurando o direito ao brincar, às interações e à organização das práticas pedagógicas com base nos campos de experiências, conforme as diretrizes nacionais vigentes.
§ 3º. A ampliação da oferta de Educação em Tempo Integral observará critérios de prioridade definidos pela Secretaria Municipal de Educação, considerando indicadores educacionais, vulnerabilidade social, capacidade de atendimento e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º. A definição das unidades escolares participantes da oferta de Educação em Tempo Integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, com base em critérios técnicos, pedagógicos, territoriais e de infraestrutura, em consonância com:
I – a demanda educacional e social do território;
II – as condições de funcionamento das unidades escolares;
III – a disponibilidade e a organização dos recursos humanos;
IV – os indicadores de aprendizagem e equidade;
V – o planejamento estratégico da rede municipal de ensino.
§ 1º. As unidades escolares deverão organizar seus Projetos Político-pedagógicos em consonância com os princípios e diretrizes da Educação em Tempo Integral, assegurando a integração curricular e a articulação entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer critérios complementares para a seleção, permanência e eventual desligamento das unidades escolares nesta forma de organização da jornada escolar, observado o planejamento da rede.
§ 3º. A permanência das unidades escolares na oferta de Educação em Tempo Integral estará condicionada ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e aos processos de acompanhamento e avaliação institucional.
Art. 6º. A jornada da Educação em Tempo Integral deverá ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A organização da jornada escolar em tempo integral deverá assegurar:
I – a articulação entre o currículo e as práticas educativas ampliadas;
II – a diversificação de experiências formativas;
III – a integração entre diferentes linguagens, saberes e territórios educativos;
IV – a centralidade do estudante no processo de aprendizagem;
V – a intencionalidade pedagógica na organização dos tempos e espaços escolares.
(Decreto 8.325/26 – fls. 04)
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – expedir normas complementares para a operacionalização das diretrizes curriculares e pedagógicas da Educação em Tempo Integral;
II – estabelecer critérios para adesão, permanência e acompanhamento das unidades escolares;
III – promover a formação continuada dos profissionais da educação;
IV – monitorar e avaliar a execução destas diretrizes;
V – articular ações intersetoriais que potencializem as experiências educativas;
VI – assegurar o alinhamento das diretrizes de Educação em Tempo Integral ao Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares;
VII - definir indicadores de acompanhamento e avaliação.
Art. 8º A oferta da Educação em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínua, com base em indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade e qualidade, definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 6.088, de 23 de janeiro de 2012, e demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 22 de junho de 2026
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos