LEI Nº 5.630, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que ‘Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico’.”
LEI Nº 5.630, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que ‘Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico’.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 132ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A alínea “d”, inciso I, artigo 2º da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico”, passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Será concedido benefício tributário, consistente na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, às pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
I – Para a obtenção dos benefícios previstos no IMPOSTO ECOLÓGICO, no caso do IPTU, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
.....................................................................................
d) Sistema de energia solar fotovoltaico;”
Art. 2º. O artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico”, passa a contar com a alínea “f”, com a seguinte redação:
“Art.2º. ..................................................................................
I – Para a obtenção dos benefícios previstos no IMPOSTO ECOLÓGICO, no caso do IPTU, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
.....................................................................................
f) Plantio e conservação de árvores nativas;”
(Lei nº 5.630/24 – fls. 02)
Art. 3º. O inciso IV, artigo 3º da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico”, passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Para efeitos desta lei, considera-se:
.....................................................................................
IV - Sistema de energia solar fotovoltaico: utilização de captação de energia solar para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado ou não com o aquecimento da água;”
Art. 4º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico”, passa a contar com o inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 3º. Para efeitos desta lei, considera-se:
VI – Árvores nativas: classificação definida através de normas ambientais, expedidas pelos órgãos competentes.”
Art. 5º. O artigo 5º da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico”, passam a contar com a seguinte redação e com um parágrafo único:
“Art. 5º. A título de incentivo desta lei (IPTU e ISS de Construção), serão adotados os seguintes percentuais sobre as medidas previstas no Artigo 2°:
I – 2% (dois por cento) para cada uma das medidas descritas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “f”;
II – 4% (quatro por cento) para a medida descrita na alínea “d”;
III - 4% (quatro por cento) para a medida descrita na alínea “e”;
Parágrafo único. Os percentuais de incentivo desta lei poderão ser revistos via Decreto do Executivo a qualquer tempo, respeitando-se os parâmetros mínimos previsto nesse artigo.
Art. 6º. Fica revogado o inciso II do artigo 10 da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico”.
Art. 7º. A Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico” passa a contar com um artigo 12 com a seguinte redação:
“Art. 12. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo a qualquer tempo naquilo que lhe couber.”
Art. 8º. Nos artigos 4º, 7º e parágrafos, 8º, 9º, 10 da Lei Municipal nº 4.417, de 10 de novembro de 2011 que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Imposto Ecológico”, onde consta “Secretaria de Obras e Meio Ambiente”, passa a constar “Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação”.
(Lei nº 5.630/24 – fls. 03)
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 19 de janeiro de 2024
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THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos