LEI Nº 5.738, DE 27 DE MARÇO DE 2025
“Cria os Adicionais de Qualificação (AQ) e o Auxílio de Estímulo à Qualificação (AEQ), aos empregados públicos permanentes do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”
LEI Nº 5.738, DE 27 DE MARÇO DE 2025
“Cria os Adicionais de Qualificação (AQ) e o Auxílio de Estímulo à Qualificação (AEQ), aos empregados públicos permanentes do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 11ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Qualificação (AQ), devido aos servidores ocupantes de empregos públicos permanentes integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itatiba, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação acadêmica mais elevada do que a exigida para sua admissão, nos seguintes percentuais, não cumulativos:
I – 15% (quinze por cento) sobre o salário-base do respectivo emprego para a graduação em nível superior, considerado, no máximo, 1 (um) curso, e aplicável apenas para aqueles cujo requisito de ingresso seja o grau fundamental, médio ou técnico de escolaridade;
II – 10% (dez por cento) sobre o salário-base do respectivo emprego para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerado, no máximo, 1 (um) curso;
III - 15% (quinze por cento), sobre o salário-base do respectivo emprego para o título de pós-graduação stricto sensu em mestrado, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerado, no máximo, 1 (um) curso;
(Lei nº 5.738/25 – fls. 02)
IV - 20% (vinte por cento) sobre o salário-base do respectivo emprego para o título de pós-graduação stricto sensu em doutorado, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerado, no máximo, 1 (um) curso.
§ 1º. O Adicional de Qualificação (AQ) destina-se a estimular o desenvolvimento acadêmico e profissional do empregado público permanente, devendo possuir relação direta e comprovada com as atribuições do emprego público ocupado, em conformidade com os princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.
§ 2º. O Adicional de Qualificação (AQ) será devido desde a data do requerimento ou instauração de procedimento específico, devendo ser instruído com documentos comprobatórios do grau de qualificação ou do nível de escolaridade.
§ 3º. Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor, desde que relacionados ou afins às atribuições do emprego público permanente ocupado pelo servidor.
§ 4º. O adicional de tempo de serviço integrará a base de cálculo do benefício previsto no presente artigo.
Art. 2º. Para aferição do critério da pertinência temática descrito na parte final do § 3º do artigo 1º, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – para os empregados públicos ocupantes de empregos públicos cuja exigência de ingresso tenha sido o nível superior de escolaridade, considera-se pertinente a titulação superior referente ao mesmo eixo da graduação exigida;
II - para os demais empregados públicos, considera-se pertinente a formação acadêmica relacionada às atribuições do emprego público efetivo ocupado ou, para aqueles cuja lotação é genérica e inespecífica, às atribuições efetivamente exercidas, sendo condição para o deferimento, neste último caso, lotação prévia na respectiva Secretaria Municipal por no mínimo 6 (seis) meses, contados da data do requerimento.
(Lei nº 5.738/25 – fls. 03)
Parágrafo único. Também será analisada a grade curricular do curso para aferição do critério da pertinência temática.
Art. 3º. Para a concessão do adicional previsto no artigo anterior, não será considerado o curso de graduação ou pós-graduação lato ou stricto sensu (mestrado e doutorado) que constituir requisito para ingresso no emprego público de provimento efetivo.
Art. 4º. O Adicional de Qualificação (AQ) possui natureza salarial.
Art. 5º. Para a análise da documentação pertinente ao Adicional de Qualificação (AQ), será criada Comissão Especial, formada por, no mínimo, 5 (cinco) empregados públicos efetivos, que elaborará relatório opinando pelo deferimento ou indeferimento do benefício, fundamentadamente.
§ 1º. O relatório da Comissão Especial deverá ser subscrito por pelo menos 03 (três) de seus membros.
§ 2º. Em caso de parecer negativo, antes do encaminhamento dos autos à autoridade competente para decisão, deverá ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis ao empregado público requerente ou interessado, para ciência e manifestação.
§ 3º. A Comissão referida neste artigo deverá ser constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 6º. O Adicional de Qualificação (AQ) será cessado nos seguintes casos:
I – Exoneração ou desligamento do empregado público;
II – Mudança de emprego público em razão de novo concurso público;
(Lei nº 5.738/25 – fls. 04)
III – Identificação de irregularidade na concessão, incluindo apresentação de diplomas ou certificados falsificados, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, é assegurado ao empregado público interessado a prévia manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, caso queira.
Art. 7º. Fica instituído o Auxílio de Estímulo à Qualificação (AEQ), destinado aos empregados públicos da Prefeitura do Município de Itatiba, mediante a concessão de benefício para o custeio dos cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado.
§ 1º. O valor do auxílio será 5% (cinco por cento) do salário-base do respectivo emprego público, tendo como limite máximo o valor da mensalidade do curso.
§ 2º. Para concessão do referido auxílio, o curso superior deve guardar pertinência com as atribuições do emprego público ocupado pelo servidor, ou ainda, com as atribuições efetivamente exercidas, na forma do art. 2º desta Lei.
§ 3º. A concessão do auxílio fica condicionada, ademais, à comprovação, junto ao Departamento de Recursos Humanos, do registro de matrícula na Instituição de Ensino Superior.
§ 4º. A manutenção do auxílio fica condicionada à comprovação, pelo interessado, de que suas notas ou pontuações obtidas em cada semestre não estejam abaixo da média exigida pela Instituição de Ensino Superior, sob pena da suspensão do seu pagamento, até que a irregularidade seja sanada.
§ 5º. Em caso de desistência do curso ou transferência de Instituição de Ensino Superior, deverá o empregado público comunicar, imediatamente, a Administração Municipal, sob pena da restituição dos valores indevidamente percebidos e responsabilização.
§ 6º. O auxílio de que trata este artigo somente será concedido para cursos de nível de formação acadêmica mais elevado do que o exigido para a sua admissão.
(Lei nº 5.738/25 – fls. 05)
Art. 8º. A presente lei beneficia os empregados públicos que já se encontravam em exercício antes de sua entrada em vigor.
Art. 9º. Os benefícios instituídos na presente Lei não são cumuláveis com outros de idêntica natureza criados por legislação municipal própria ou específica a uma determinada categoria de empregados públicos, ainda que com disciplina diversa.
Art. 10. Todas as transferências de servidores entre setores/Secretarias deverão ser previamente comunicadas ao Departamento de Recursos Humanos, para verificação acerca de eventual concessão anterior de adicionais ou auxílios previstos na presente Lei.
Parágrafo único. Caso o servidor transferido receba o Adicional de Qualificação (AQ) ou o Auxílio de Estímulo à Qualificação (AEQ), o respectivo processo de concessão do benefício será encaminhado à Comissão Especial para reavaliação quanto ao atendimento do requisito de pertinência temática.
Art. 11. Em caráter excepcional ao disposto no caput dos artigos 1º e 7º, farão jus ao Adicional de Qualificação (AQ) e ao Auxílio de Estímulo à Qualificação (AEQ) os Agentes Comunitário de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE da Prefeitura Municipal de Itatiba, que comprovadamente preencham os requisitos previstos na presente lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,
em 27 de março de 2025
-
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos