LEI Nº 4.310

LEI N.º 4.310, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

"Isenta do pagamento de IPTU, Taxa de Remoção de Lixo e Preço Público decorrente do custeio do carnê de lançamento, os aposentados e pensionistas, nas condições que especifica."

 

 

 

 

Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 72º Sessão Extraordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2010, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Mediante despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, ficam os aposentados e pensionistas que sejam proprietários de imóvel no Município e o utilizem para sua residência isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Remoção de Lixo e Preço Público decorrente do custeio do carnê de lançamento, observando-se as seguintes condições:

I - rendimentos até 03 (três) salários mínimos: isenção total;

II - rendimentos de 3,01 (três vírgula zero um) a 05 (cinco) salários mínimos: isenção de 30% (trinta por cento).
§1º. O interessado deverá apresentar requerimento do benefício previsto nesta lei no período de 01 de junho a 31 de julho do exercício anterior ao que se dará a isenção.
§2º. O requerimento deverá ser renovado anualmente dentro do período previsto no parágrafo anterior, sob pena de imediata revogação ‘ex officio.
§3º. Excepcionalmente, no exercício de 2011, o interessado deverá apresentar requerimento do benefício no período de 01 de março a 30 de abril de 2011, cabendo restituição dos tributos mencionados nesta lei, correspondentes ao exercício indicado neste parágrafo, desde que comprovadamente pagos; o valor será

(Lei n.º 4.310/10) fls. 02

restituído em até 60 (sessenta) dias contados do deferimento, corrigido com base no índice de atualização a que se refere a Lei Municipal nº 3.845/05.

Art. 2º. A isenção de que trata a presente lei fica condicionada à comprovação das seguintes condições:

I - ser o requerente proprietário ou usufrutuário do imóvel;

II - apresentar prova de que reside no imóvel objeto do pedido de isenção;

III - comprovar, através de certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, não possuir outro imóvel urbano no Município, e, por declaração expressa, sob as penas da lei, atestar não possuir imóveis urbanos em outras localidades;

IV - comprovar a qualidade de aposentado ou pensionista, através de carnê de recebimento de benefícios ou similar, expedido pelos órgãos competentes;

V - não tenha emprego fixo, não exerça atividade profissional autônoma e não perceba outros rendimentos decorrentes de quaisquer outras atividades, prova esta feita por declaração sob as penas da lei;

VI - não esteja em débito com a Prefeitura Municipal de Itatiba.

§ 1º. Na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, o benefício se estenderá ao supérstite, desde que este continue a residir no imóvel, observando-se sempre as regras do artigo 1º e seus incisos.

§ 2º. A documentação exigida para a comprovação do disposto no presente artigo deverá, obrigatoriamente ser apresentada pelo beneficiado a cada 5 (cinco) anos.

Art. 3º. A meação do cônjuge, seja qual for o regime de bens, e a do convivente, será alcançada pela isenção, desde que, por ocasião do requerimento, comprovadamente:

I - não possuam rendimentos próprios ou, os possuindo, a renda conjunta não ultrapasse 6 (seis) salários mínimos;

II - o imóvel seja destinado à residência da família;

 

(Lei n.º 4.310/10) fls. 03


III - não sejam proprietários ou usufrutuários de outro imóvel no Município.

Art. 4º. As isenções previstas no artigo 1º desta lei não geram direito adquirido e poderão ser revogadas, de ofício, sempre que o beneficiado não satisfaça, ou deixe de satisfazer as condições para a concessão das mesmas, hipótese em que os tributos deverão ser cobrados devidamente atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora, na forma estabelecida na legislação tributária municipal.

Art. 5º. O Poder Executivo expedirá atos que julgar necessários à aplicação desta lei.

Art. 6º. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Lei Municipal n.º 3.243, de 28 de dezembro de 1999 (Código Tributário Municipal).

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei Municipal n.º 2.739, de 02 de fevereiro de 1996, e Lei Municipal n.º 3.255, de 28 de janeiro de 2000.

 

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 17 de dezembro de 2010.

 

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos