Lei nº 4.554 (Altera a ementa e demais dispositivos da Lei Municipal nº 4.310, de 17 de dezembro de 2010, na forma que especifica)
"Altera a ementa e demais dispositivos da Lei Municipal nº 4.310, de 17 de dezembro de 2010, na forma que especifica."
Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 18ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 29 de maio de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 4.310, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Isenta do pagamento de IPTU e da Taxa de Remoção de Lixo os aposentados, pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (Amparo Social ao Idoso), nas condições que especifica."
Art. 2º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 4.310, de 17 de dezembro de 2010, abaixo especificados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 1º. Mediante despacho fundamentado do Secretário de Finanças, ficam os aposentados, pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (Amparo Social ao Idoso) que sejam proprietários de um único imóvel no Município e o utilizem para sua residência isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Remoção de Lixo, observando-se as seguintes condições:
I - ...............................................................................
II - ...............................................................................
(Lei nº 4.554/13) fls. 02
§ 1º. O interessado terá que apresentar requerimento do benefício previsto nesta lei até o dia 31 (trinta e um) de agosto do exercício anterior ao que se dará a isenção.
§ 2º. O requerimento terá que ser renovado a cada 3 (três) anos, dentro do período previsto no parágrafo anterior, sob pena de imediata revogação ex officio.
§ 3º. Revogado.
§ 4º. Revogado.
Art. 2º. .............................................................................
VII - a área construída do imóvel não ultrapasse 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) sobre terreno que não ultrapasse a área de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
...........................................................................................
§ 2º. A documentação exigida para a comprovação do disposto no presente artigo deverá, obrigatoriamente ser apresentada pelo beneficiado a cada 3 (três) anos.
............................................................................................
Art. 2º-A Quem não puder custear com o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Remoção de Lixo, cuja propriedade ultrapassar as áreas previstas no inciso VII do art. 2º, sem prejuízo próprio de sua família, deverá apresentar requerimento que será encaminhado à Secretaria da Ação Social, Trabalho e Renda, que elaborará relatório circunstanciado motivado consignando expressamente a condição sócio-econômica do requerente.
§ 1º. O conteúdo do relatório circunstanciado é de responsabilidade do agente público subscritor, sendo, obrigatoriamente, aprovado pelo Secretário da Ação Social, Trabalho e Renda.
§ 2º. O relatório circunstanciado motivado, devidamente instruído, emitido pela Secretaria da Ação Social, Trabalho e Renda, deverá ser encaminhado para o Secretário de Finanças, podendo este pedir informações suplementares a quaisquer órgãos da Municipalidade, proferindo sua decisão com base no art. 1º da presente Lei.
(Lei nº 4.554/13) fls. 03
Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a esta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá expedir atos que julgar necessários à aplicação desta lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 31 de maio de 2013.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos