Lei nº 4.613 (Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.115, de 19 de março de 1999)

Ter, 14 de Janeiro de 2014 15:04
LEI N° 4.613, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.115, de 19 de março de 1999, na forma que especifica".

 

 

 

 


Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 39ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 3.115, de 19 de março de 1999, que "Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas às áreas de matas e florestas nativas e às áreas de proteção permanente, contidas em imóveis situados em zona urbana ou de expansão urbana do Município de Itatiba, e dá outras providências", abaixo especificados, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante despacho fundamentado e parecer do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Ambiental, Histórico, Cultural e Turístico de Itatiba, a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, incidentes sobre a propriedade imobiliária urbana referente às áreas de matas e florestas nativas, conjunto de árvores nativas, banco de sementes e às áreas de proteção permanente, contidas em imóveis situados em zona urbana ou de expansão urbana, que efetiva e comprovadamente estejam preservadas.

Parágrafo único. A isenção será proporcional e restrita à área de matas e florestas nativas, conjunto de árvores nativas, banco de sementes e às áreas de proteção permanente vistoriadas pelo setor técnico da Prefeitura.

Art. 2º. A obtenção da isenção dependerá de requerimento do proprietário do imóvel que contenha áreas de matas e florestas nativas, conjunto de árvores nativas, banco de sementes e áreas de proteção permanente, instruído com os seguintes documentos:

I - ...................................................................................................................
a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................

Art. 3º. A cada 3 (três) anos do requerimento inicial, o beneficiado deverá apresentar, mediante protocolo, declaração atualizada de que não ocorreu em sua propriedade qualquer alteração das áreas de matas e florestas nativas, conjunto de árvores nativas, banco de sementes e áreas de proteção permanente, sob pena de interrupção automática do benefício fiscal a que alude esta lei.

Parágrafo único. Responderá civil, administrativa e criminalmente aquele que apresentar declaração de conteúdo falso."


Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.


Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 20 de dezembro de 2013.

 


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos