Lei nº 4.620 (Dispõe sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, na forma que especifica)

Ter, 14 de Janeiro de 2014 15:10 LEI N° 4.620, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

"Dispõe sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, na forma que especifica."

 

 

 

 

Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 39ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 2º. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
§1º. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.

§2º. Ficam isentos os imóveis residenciais e terrenos localizados dentro do perímetro urbano da cidade, em áreas não dotadas de infraestrutura básica, como pavimentação, redes de água, luz e esgoto e que não utilizem de qualquer forma dos serviços de coleta de lixo.

Art. 3º. A base de cálculo da taxa é o valor estimado da prestação do serviço.

Art. 4º. A taxa é calculada da seguinte forma:

I - R$ 1,00 (um real) por m² (metro quadrado) de construção residencial;

II - R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por m² (metro quadrado) de construção comercial e outros, com limite de 1.000m² (mil metros quadrados);


III - R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por m² (metro quadrado) de construção industrial, com limite de 1.000m² (mil metros quadrados);

IV - R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por metro de testada, em terrenos sem construção.

Parágrafo Único. No caso do Inciso II, após o recebimento do carnê, se o sujeito passivo, locador ou locatário, for entidade, religiosa ou outra, pleiteará o direito aos benefícios, nos termos da lei, para pedido de dispensa do pagamento.

Art. 5º. Os valores previstos nesta Lei, expressos em moeda nacional corrente (Reais), serão reajustados de acordo com a Lei Municipal vigente.

Art. 6º. O lançamento e recolhimento da taxa poderão ser efetuados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se as normas relativas a este imposto.

Art. 7º. O recolhimento da taxa após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 8º. Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação específica.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que couber, no prazo previsto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, ficando convalidados todos os atos praticados até a presente data.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os artigos 424 a 432 da Lei Municipal nº 3.243, de 28 de dezembro de 1999.

Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 20 de dezembro de 2013.


JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal


Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.


MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos