Lei nº 4.621 (Institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências)
"Institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências."
Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 39ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no Município de Itatiba, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, passa a viger nos termos da presente lei.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração do serviço de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.
Art. 2º. É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o custo dos serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por pessoa natural ou jurídica e para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, aos quais os referidos serviços estejam disponibilizados.
Parágrafo único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é todo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, servidos de iluminação pública.
Parágrafo único. Os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, ficam isentos do pagamento da CIP.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, bem como para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação individual de energia elétrica, é o custo dos serviços de iluminação pública nos termos do parágrafo único do art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Para os imóveis mencionados no caput deste artigo, os valores de contribuição são diferenciados em função da categoria de consumo e o consumo de energia elétrica das unidades consumidoras e definidos conforme as tabelas previstas no Anexo Único desta lei, observando-se, para tanto, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 5º. Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, a CIP será lançada mensalmente, para pagamento, nas faturas de energia elétrica.
§1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição, devendo, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§2º. Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o encargo de mora constituído de 2% (dois por cento) de multa, juros mensais de 1% (um por cento) pro rata tempore die e correção monetária.
§3º. Os valores da CIP não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam inseridos na dívida ativa do Município.
Art. 6º. Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a CIP será lançada anualmente para pagamento através de cobrança específica.
§1º. A fim de viabilizar o pagamento pelo contribuinte, o Executivo poderá regulamentar normas, através de Decreto, para parcelamento da CIP.
§2º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§3º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência, conforme prevê a legislação municipal em vigor.
Art. 7º. Os valores constantes das tabelas do Anexo Único, expressos em moeda corrente nacional (Reais), serão reajustados de acordo com a Lei Municipal vigente.
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, que será administrado pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar, através de atos necessários, a aplicação da presente lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu Município, o convênio ou contrato a que se refere o art. 5º, §1º.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que couber, no prazo previsto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, os artigos 420, 421, 422 e 423 da Lei Municipal nº 3.243, de 28 de dezembro de 1999.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 20 de dezembro de 2013.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos